A
5ª Turma do TRF da 1ª Região manteve sentença de primeira instância que
negou a um avicultor, parte autora na ação, o pagamento de indenização
por perdas e danos, lucros cessantes e danos morais em razão de
frustração de projeto avícola financiado com recursos do Fundo
Constitucional do Centro-Oeste (FCO) apresentado aos pequenos
agricultores pela empresa S. Agroavícola S/A. Na decisão, o Colegiado
afirma que o recorrente assinou o contrato com plena consciência de suas
consequências e que a sua não concretização faz parte do risco do
negócio.
Sustenta o apelante que a S. apresentou aos pequenos agricultores de Chapa e de Campo Verde, Mato Grosso, um projeto de financiamento de aviários para que estes criassem frangos, fornecendo-os ao frigorífico da empresa para corte, apoiado pelo Banco do Brasil S/A. Entretanto, investigação realizada pelo Ministério Público Federal (MPF) apurou o desvio de recursos por meio desse projeto de implantação de aviários, o que teria ocasionado a inviabilidade econômico-financeira do empreendimento.
“Pequenos agricultores, como são os integrantes da S., não possuem o discernimento nem o conhecimento suficientes a identificar se um projeto de financiamento é viável ou não”, argumenta o apelante. E acrescenta: “a existência de dolo e fraude nos procedimentos da S. e do Banco do Brasil estão fartamente demonstrados e comprovados pelas perícias”. Dessa forma, requer o pagamento de indenização por perdas e danos, lucros cessantes e danos morais.
A S. contestou os argumentos apresentados pelo recorrente. “O Sistema de Integração Avícola implantado no Mato Grosso, ao qual o apelante se vinculou, reproduz o modelo integrado adotado pela empresa em todo o território nacional desde 1966, apresentando atualmente forte sucesso no agronegócio brasileiro”.
O Banco do Brasil também rebateu as ponderações narradas pelo apelante. “Inexiste qualquer vício de consentimento da reclamante ou má-fé do recorrido, e o recorrente é pessoal plenamente capaz para analisar os eventuais riscos de qualquer negócio”. Nesse sentido, “não há que se falar em responsabilidade civil, pois, nenhum dos requisitos restou demonstrado: nem o dano, nem o nexo de causalidade, e muito menos a culpa”, ressaltou a instituição financeira.
A União se manifestou no sentido de que um contrato dessa natureza requer a capacidade do ingressante no negócio jurídico para que assuma os eventuais riscos da atividade econômica. “Todas as negociações, indubitavelmente, põem em risco até mesmo o próprio patrimônio, visto que, pode haver prejuízos enormes como também lucros satisfatórios”, ponderou.
Decisão – Ao analisar o caso, os membros que compõem a 5ª Turma entenderam que a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau está correta em todos os seus termos. “Está correta a fundamentação da sentença no sentido de que inexiste o alegado vício de consentimento, posto que, sendo o Autor agricultor, produtor de soja e milho, afigura-se óbvio que tinha plena capacidade e experiência comercial suficientemente aptas a avaliar e apreciar adequadamente os termos do Contrato e a viabilidade econômica do projeto que assumiu. Assinou o contrato com plena consciência de suas consequências e nele vislumbrando aspectos vantajosos, que podem não ter se concretizado. Isso, entretanto, faz parte do risco do negócio e não se constitui em fundamento bastante para anular a manifestação de vontade”, diz a decisão.
Ainda de acordo com o Colegiado, “não houve, no caso, promessas firmes, feitas de forma clara e precisa pelo Estado, de modo a ensejar responsabilidade civil por danos decorrentes da frustração de empreendimentos incentivados”.
O desembargador federal João Batista Moreira foi o relator do processo.
Processo nº 0013907-39.2003.4.01.3600/MT
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP
Sustenta o apelante que a S. apresentou aos pequenos agricultores de Chapa e de Campo Verde, Mato Grosso, um projeto de financiamento de aviários para que estes criassem frangos, fornecendo-os ao frigorífico da empresa para corte, apoiado pelo Banco do Brasil S/A. Entretanto, investigação realizada pelo Ministério Público Federal (MPF) apurou o desvio de recursos por meio desse projeto de implantação de aviários, o que teria ocasionado a inviabilidade econômico-financeira do empreendimento.
“Pequenos agricultores, como são os integrantes da S., não possuem o discernimento nem o conhecimento suficientes a identificar se um projeto de financiamento é viável ou não”, argumenta o apelante. E acrescenta: “a existência de dolo e fraude nos procedimentos da S. e do Banco do Brasil estão fartamente demonstrados e comprovados pelas perícias”. Dessa forma, requer o pagamento de indenização por perdas e danos, lucros cessantes e danos morais.
A S. contestou os argumentos apresentados pelo recorrente. “O Sistema de Integração Avícola implantado no Mato Grosso, ao qual o apelante se vinculou, reproduz o modelo integrado adotado pela empresa em todo o território nacional desde 1966, apresentando atualmente forte sucesso no agronegócio brasileiro”.
O Banco do Brasil também rebateu as ponderações narradas pelo apelante. “Inexiste qualquer vício de consentimento da reclamante ou má-fé do recorrido, e o recorrente é pessoal plenamente capaz para analisar os eventuais riscos de qualquer negócio”. Nesse sentido, “não há que se falar em responsabilidade civil, pois, nenhum dos requisitos restou demonstrado: nem o dano, nem o nexo de causalidade, e muito menos a culpa”, ressaltou a instituição financeira.
A União se manifestou no sentido de que um contrato dessa natureza requer a capacidade do ingressante no negócio jurídico para que assuma os eventuais riscos da atividade econômica. “Todas as negociações, indubitavelmente, põem em risco até mesmo o próprio patrimônio, visto que, pode haver prejuízos enormes como também lucros satisfatórios”, ponderou.
Decisão – Ao analisar o caso, os membros que compõem a 5ª Turma entenderam que a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau está correta em todos os seus termos. “Está correta a fundamentação da sentença no sentido de que inexiste o alegado vício de consentimento, posto que, sendo o Autor agricultor, produtor de soja e milho, afigura-se óbvio que tinha plena capacidade e experiência comercial suficientemente aptas a avaliar e apreciar adequadamente os termos do Contrato e a viabilidade econômica do projeto que assumiu. Assinou o contrato com plena consciência de suas consequências e nele vislumbrando aspectos vantajosos, que podem não ter se concretizado. Isso, entretanto, faz parte do risco do negócio e não se constitui em fundamento bastante para anular a manifestação de vontade”, diz a decisão.
Ainda de acordo com o Colegiado, “não houve, no caso, promessas firmes, feitas de forma clara e precisa pelo Estado, de modo a ensejar responsabilidade civil por danos decorrentes da frustração de empreendimentos incentivados”.
O desembargador federal João Batista Moreira foi o relator do processo.
Processo nº 0013907-39.2003.4.01.3600/MT
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP
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