terça-feira, 23 de janeiro de 2018

TJMG – Motorista terá que indenizar cônjuge de vítima

TJMG – Motorista terá que indenizar cônjuge de vítima

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) fixou indenização a ser paga por um motorista a um casal cuja mulher se envolveu num acidente. A vítima vai receber R$15 mil por danos morais e R$15 mil por danos estéticos, e seu marido, que não se feriu, fará jus a R$5 mil de indenização por danos reflexos. O órgão colegiado estabeleceu, ainda, indenização por danos materiais de R$8.930.
O casal pleiteou indenização por danos materiais, morais, estéticos e reflexivos, declarando que o condutor avançou na parada obrigatória. O homem não se machucou quando o carro foi atingido, mas defendeu que sofreu diretamente o impacto do acidente da esposa.
Ambos sustentam que o motorista foi responsável pelo acidente ocorrido em 18 de maio de 2013. Na colisão, a mulher quebrou o maxilar e cortou o rosto. Com vários cacos de vidro alojados na face, ela ficou com cicatrizes permanentes. A vítima afirma, ainda, que perdeu parte da visão e da audição.
O juiz da 1ª Vara Cível de Contagem havia estipulado R$30 mil por danos morais, R$20 mil por danos estéticos, R$8 mil por danos reflexivos e R$8.930 por danos materiais. Contra essa decisão, o condutor ajuizou recurso, sob os argumentos de que não é possível cumular danos morais e estéticos e de que não houve dano reflexivo.
A relatora, desembargadora Juliana Campos Horta, entendeu ser lícita a acumulação das indenizações: “A fixação do quantum indenizatório dos danos morais deve ter como referência os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo se levar em conta a intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima da ofendida, além da condição financeira do ofensor”.
Os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho votaram de acordo com a relatora.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJSP – Negada nomeação de candidato aprovado em concurso

TJSP – Negada nomeação de candidato aprovado em concurso

Falta de recursos da Prefeitura justifica excepcionalidade.
A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu em julgamento de apelação que a Prefeitura de Bragança Paulista não tem a obrigação de nomear candidato aprovado em concurso público, com base em situação “excepcionalíssima” enumerada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
De acordo com os autos, a administração municipal realizou concurso público para provimento de 40 cargos de guarda civil. O certame expirou sem que o candidato autor da ação fosse nomeado.
O relator do recurso, desembargador Bandeira Lins, considerou o entendimento do STF de que, em situações especialíssimas, a Administração Pública pode deixar de nomear o candidato aprovado, inclusive dentro do número de vagas. Ele destacou em seu voto que foi demonstrado pela Prefeitura essa excepcionalidade, em razão da crise financeira, bem como da ineficiência da gestão administrativa anterior, uma vez que não haveria dotação orçamentária suficiente para a nomeação de novos guardas municipais, o que representaria um acréscimo de R$ 1.136.267,09 no orçamento municipal. Os argumentos foram confirmados por relatório do Tribunal de Contas do Estado, que apontou déficit orçamentário em razão de superestimativa de receita.
Para o relator, as informações apresentadas pela Administração demonstraram o empecilho à nomeação de candidatos aprovados: “Os fatos ocorreram no transcurso do período de validade do certame; não podiam ser previstos no momento da publicação do edital; e são de extrema gravidade, o que impossibilita o aproveitamento de todos os candidatos aprovados”.
O julgamento teve votação unânime, com a participação dos desembargadores Antonio Celso Faria e Paulo Dimas Mascaretti.
Apelação nº 1004378-83.2017.8.26.0099
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

STJ – Mantida decisão que não reconheceu aposentadoria especial a segurado exposto a ruído

STJ – Mantida decisão que não reconheceu aposentadoria especial a segurado exposto a ruído

Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão que reconheceu o caráter especial de tempo de serviço praticado por segurado que foi exposto a ruídos de 89 decibéis, entre 1º de outubro de 2002 e 18 de novembro de 2003.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu como especial o período trabalhado, apesar da diferença de 1 decibel em relação ao patamar mínimo fixado no Decreto 2.172/97, de 90 decibéis.
Segundo o acórdão, mesmo com o resultado inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97, seria razoável concluir que uma diferença de 1 decibel na medição poderia ser admitida dentro da margem de erro decorrente de diversos fatores, como tipo do aparelho, circunstâncias específicas na data da medição etc.
Jurisprudência
A decisão foi reformada no STJ por aplicação do entendimento firmado pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.398.260, sob o rito dos recursos repetitivos. A tese desse precedente é que, além de a lei que rege o tempo de serviço ser aquela vigente no momento da prestação do trabalho, a disposição contida no Decreto 4.882/03, que reduziu o parâmetro de ruído para efeito de reconhecimento de trabalho especial, fixando-o em 85 decibéis, não retroage.
Contra essa decisão, o segurado interpôs agravo interno. Alegou não buscar a retroação dos efeitos do Decreto 4.882/03, mas, sim, a aplicação da Lei 9.732/98, que unificou a legislação trabalhista e previdenciária a partir de sua vigência.
Ele alegou ainda que o Decreto 2.172/97, ao majorar o limite de tolerância para 90 decibéis e extinguir o direito à contagem do tempo como especial do trabalhador que se expôs a ruído entre 85 e 90 decibéis, extrapolou sua competência de regulamentar, pois apenas a lei poderia dizer quando existe risco à saúde ou à integridade física do trabalhador.
Poder Executivo
O relator, ministro Francisco Falcão, manteve a decisão agravada. Segundo ele, além de a decisão do TRF3 ter sido dada em desconformidade com a jurisprudência do tribunal – de que não cabe a aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 decibéis o limite de ruído no ambiente de trabalho para calcular aposentadorias –, o artigo 58 da Lei 8.213/91 atribui ao Executivo definir quais condições especiais são capazes de expor a risco a saúde e a integridade física do segurado.
O dispositivo estabelece que “a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo”.
Leia o acórdão.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJDFT – Voo cancelado em razão de nevasca não gera direito a indenizações

TJDFT – Voo cancelado em razão de nevasca não gera direito a indenizações

Passageiros da Lan Airlines tiveram os pedidos de indenização por danos morais e materiais indeferidos pela juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília, em razão de um cancelamento de voo operado pela companhia aérea ré, que partia de Brasília com destino a San Carlos de Bariloche, na Argentina. Da sentença, cabe recurso.
Sobre o tema, a juíza lembrou a seguinte tese do STF: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”. Assim, asseverou que eventual dano material decorrente do transporte aéreo internacional de passageiros sujeita-se à limitação indicada no art. 22 da Convenção de Montreal (Decreto 5.910/2006, que promulgou a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal, em 28 de maio de 1999), mas não afasta a aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor, em relação à indenização do dano moral, uma vez que esse direito é assegurado no art. 5º da Constituição.
Segundo o disposto no art. 19 da Convenção de Montreal: “O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga. Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas.” Assim, a magistrada confirmou a possibilidade de se responsabilizar o transportador pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, “(…) exceto se provar que adotou todas as medidas razoavelmente necessárias para evitar o dano ou comprovar a impossibilidade da adoção de tais medidas”. A juíza também trouxe o Acórdão 815033, da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, nesse sentido.
No caso, restou incontroverso o cancelamento do voo internacional, contratado pelos autores e operado pela companhia ré, em razão de forte nevasca ocorrida no país de destino, em 15/7/2017. “O contexto probatório demonstrou que o fator meteorológico interferiu no tráfego aéreo, acarretando o cancelamento de diversos voos, causa excludente da responsabilidade da empresa fornecedora do serviço, pois configurado motivo de força maior, que inviabilizou a adoção de qualquer medida efetiva para evitar o dano. Por conseguinte, rompido o nexo de causalidade entre o serviço de transporte aéreo prestado e os danos reclamados pelos autores, por força do fortuito externo, forçoso reconhecer que a ré não é responsável pelo ressarcimento dos danos suportados pelos autores”.
Processo Judicial Eletrônico (PJe): 0737359-30.2017.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

TST – Cláusula que prevê dois anos de experiência em caso de promoção é nula

TST – Cláusula que prevê dois anos de experiência em caso de promoção é nula

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a nulidade de cláusula de acordo coletivo firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas do Estado do Pará e a JM dos Santos & Filhos Ltda. que previa período de experiência de até dois anos para empregados que fossem promovidos a função superior, mas continuariam recebendo a remuneração da função anterior. A SDC desproveu recurso da empresa, que sustentava a validade da cláusula, com o entendimento unânime de que o prazo de dois anos é desarrazoado e fora de um padrão mínimo legal.
A cláusula 12 do acordo coletivo 2015/2016 especifica que, “em virtude do avanço tecnológico”, fica assegurado ao empregado o seu deslocamento para outra função compatível com a sua capacitação profissional, sempre que possível. No parágrafo único, define que os empregados podem, a critério da direção da empresa, ser convidados a exercer função superior, percebendo salário da categoria anterior, por um período máximo dois anos, que terá caráter avaliador, quando então passarão a perceber salário da faixa correspondente.
Em ação anulatória proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) considerou a cláusula ilegal porque viola o artigo 445, parágrafo único, da CLT, que determina que o contrato de experiência não poderá exceder 90 dias. Para o TRT, O parágrafo único institui um subcontrato interno ao contrato de emprego, dilatando o prazo experimental para além do legal e do razoável.
No recurso à SDC, postulando o restabelecimento da eficácia da cláusula, a JM defendeu a possibilidade de coexistência da norma coletiva e da legislação aplicável. Para a empresa, a cláusula não traz nenhum prejuízo ao trabalhador, e, “embora tenha aparentemente limitado direito legalmente previsto, concedeu outras vantagens em seu lugar, por meio de manifestação de vontade válida da entidade sindical”.
SDC
Para a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso no TST, o prazo estipulado de 90 dias previsto na CLT é suficiente para se testar e analisar as competências, a capacidade e as habilidades do empregado no exercício da nova função, e esse é o entendimento da SDC quanto à duração razoável do contrato de experiência.  “A exigência de um período tão longo para se aferir as aptidões do empregado em uma nova função, como apresentado na cláusula em discussão, não se mostra razoável”, avaliou.
A decisão foi unânime.
Processo: RO-631-72.2015.5.08.0000/AASP

TRT 2ª – Processo ajuizado antes da reforma trabalhista dispensa liquidação de pedidos

TRT 2ª – Processo ajuizado antes da reforma trabalhista dispensa liquidação de pedidos

A Seção de Dissídios Individuais 4 (SDI-4) do TRT da 2ª Região deferiu liminar em mandado de segurança cassando decisão de 1º grau que havia aplicado dispositivos da reforma trabalhista a processo ajuizado na vigência da lei anterior. O juízo da 55ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou a liquidação dos pedidos iniciais, sob “pena de arbitramento do valor”, com base nas alterações conferidas pela Lei nº 13.467/2017.
Em decisão preliminar, a 55ª VT/SP determinou que o empregado (reclamante), num prazo de 10 dias, indicasse na inicial os valores dos pedidos, como consta no artigo 840, parágrafo 1º da nova lei, “sob pena de arbitramento”. Segundo o artigo, o processo que não indicar valores deve ser extinto sem resolução do mérito.
No último dia 15, porém, a SDI-4 teve entendimento diverso. Para a desembargadora Dâmia Avoli, relatora do caso, “…o ato é abusivo e ilegal, porquanto a ação foi ajuizada sob a vigência da lei anterior, não se aplicando as novas disposições ao caso, ferindo o direito adquirido e o ato jurídico perfeito”.
Além disso, a relatora argumentou que há de se preservar o direito da parte em beneficiar-se da vantagem conferida pela lei revogada, ou seja, pelo ato processual já praticado, sem que haja aplicação de lei que possui caráter mais prejudicial. Ela citou ainda o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil, que atende ao princípio da celeridade processual.
Processos relacionados:
10040533520175020000 (decisão de 2º grau)
10017576920175020055 (despacho de 1º grau)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/AASP

Agência Brasil – FMI eleva projeção de crescimento global e para o Brasil em 2018 e 2019

Agência Brasil – FMI eleva projeção de crescimento global e para o Brasil em 2018 e 2019

O Fundo Monetário Internacional (FMI) elevou a projeção de crescimento do Brasil para 2018 e 2019. O Produto Interno Bruto (PIB) do país deve crescer 1,9% este ano, 0,4 ponto percentual acima que foi estimado em outubro. Para 2019, a previsão foi revisada para 2,1%, um aumento de 0,1 ponto percentual.
Divulgado hoje (22), o relatório World Economic Outlook destaca que a atividade econômica global registrou crescimento previsto de 3,7% em 2017, 0,1 ponto percentual acima do projetado em outubro, quando a última versão do documento foi divulgada. O FMI também prevê crescimento global de 3,9% para 2018 e 2019, o que representa aumento de 0,2 ponto percentual sobre a projeção do relatório anterior.
Segundo o relatório, a melhora reflete, entre outros fatores “o esperado impacto das mudanças recentemente aprovadas na política de impostos dos Estados Unidos”. No entanto, o documento diz que “devido à natureza temporária de algumas das medidas, o pacote de políticas de impostos deve [contribuir para] reduzir o crescimento por alguns anos de 2022 em diante”.
América Latina
O relatório destaca que a recuperação econômica da América Latina deve se fortalecer, com crescimento de 1,9% em 2018 (como já era previsto em outubro) e 2,6% em 2019 (0,2 ponto percentual acima da previsão de outubro).
“Esta mudança reflete principalmente uma perspectiva melhorada para o México, que beneficia-se de uma demanda mais forte de Estados Unidos, uma recuperação mais firme do Brasil e os efeitos favoráveis de preços mais fortes das commodities e condições mais fáceis de financiamento em alguns países exportadores desses produtos”, afirma o documento. O relatório diz também que essas projeções “mais do que compensam novas revisões descendentes para a Venezuela”.
No entanto, o documento destaca que fatores não-econômicos colocam a recuperação da economia em risco, inclusive no Brasil. “A incerteza política dá espaço a riscos para a implementação de reformas ou à possibilidade de reorientação das agendas, incluindo no contexto das eleições que devem ocorrer em diversos países, como Brasil, Colômbia, Itália e México”.
Fonte: Agência Brasil/AASP