TST – Cláusula que prevê dois anos de experiência em caso de promoção é nula
A Seção Especializada em Dissídios
Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a nulidade de
cláusula de acordo coletivo firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores
nas Indústrias Gráficas do Estado do Pará e a JM dos Santos &
Filhos Ltda. que previa período de experiência de até dois anos para
empregados que fossem promovidos a função superior, mas continuariam
recebendo a remuneração da função anterior. A SDC desproveu recurso da
empresa, que sustentava a validade da cláusula, com o entendimento
unânime de que o prazo de dois anos é desarrazoado e fora de um padrão
mínimo legal.
A cláusula 12 do acordo coletivo 2015/2016 especifica que, “em
virtude do avanço tecnológico”, fica assegurado ao empregado o seu
deslocamento para outra função compatível com a sua capacitação
profissional, sempre que possível. No parágrafo único, define que os
empregados podem, a critério da direção da empresa, ser convidados a
exercer função superior, percebendo salário da categoria anterior, por
um período máximo dois anos, que terá caráter avaliador, quando então
passarão a perceber salário da faixa correspondente.
Em ação anulatória proposta pelo Ministério Público do Trabalho
(MPT), o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) considerou a
cláusula ilegal porque viola o artigo 445, parágrafo único, da CLT,
que determina que o contrato de experiência não poderá exceder 90 dias.
Para o TRT, O parágrafo único institui um subcontrato interno ao
contrato de emprego, dilatando o prazo experimental para além do legal e
do razoável.
No recurso à SDC, postulando o restabelecimento da eficácia da
cláusula, a JM defendeu a possibilidade de coexistência da norma
coletiva e da legislação aplicável. Para a empresa, a cláusula não traz
nenhum prejuízo ao trabalhador, e, “embora tenha aparentemente limitado
direito legalmente previsto, concedeu outras vantagens em seu lugar, por
meio de manifestação de vontade válida da entidade sindical”.
SDC
Para a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso no TST, o
prazo estipulado de 90 dias previsto na CLT é suficiente para se testar
e analisar as competências, a capacidade e as habilidades do empregado
no exercício da nova função, e esse é o entendimento da SDC quanto à
duração razoável do contrato de experiência. “A exigência de um período
tão longo para se aferir as aptidões do empregado em uma nova função,
como apresentado na cláusula em discussão, não se mostra razoável”,
avaliou.
A decisão foi unânime.
Processo: RO-631-72.2015.5.08.0000/AASP
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