TJDFT – Voo cancelado em razão de nevasca não gera direito a indenizações
Passageiros da Lan Airlines tiveram
os pedidos de indenização por danos morais e materiais indeferidos pela
juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília, em razão de um
cancelamento de voo operado pela companhia aérea ré, que partia de
Brasília com destino a San Carlos de Bariloche, na Argentina. Da
sentença, cabe recurso.
Sobre o tema, a juíza lembrou a seguinte tese do STF: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República,
as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade
das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções
de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa
do Consumidor”. Assim, asseverou que eventual dano material decorrente
do transporte aéreo internacional de passageiros sujeita-se à limitação
indicada no art. 22 da Convenção de Montreal (Decreto 5.910/2006,
que promulgou a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas
ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal, em 28 de maio
de 1999), mas não afasta a aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor, em relação à indenização do dano moral, uma vez que esse direito é assegurado no art. 5º da Constituição.
Segundo o disposto no art. 19 da Convenção de Montreal: “O
transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no
transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga. Não obstante, o
transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se
prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram
razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível,
a um e a outros, adotar tais medidas.” Assim, a magistrada confirmou a
possibilidade de se responsabilizar o transportador pelo dano ocasionado
por atrasos no transporte aéreo de passageiros, “(…) exceto se provar
que adotou todas as medidas razoavelmente necessárias para evitar o dano
ou comprovar a impossibilidade da adoção de tais medidas”. A juíza
também trouxe o Acórdão 815033, da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, nesse sentido.
No caso, restou incontroverso o cancelamento do voo internacional,
contratado pelos autores e operado pela companhia ré, em razão de forte
nevasca ocorrida no país de destino, em 15/7/2017. “O contexto
probatório demonstrou que o fator meteorológico interferiu no tráfego
aéreo, acarretando o cancelamento de diversos voos, causa excludente da
responsabilidade da empresa fornecedora do serviço, pois configurado
motivo de força maior, que inviabilizou a adoção de qualquer medida
efetiva para evitar o dano. Por conseguinte, rompido o nexo de
causalidade entre o serviço de transporte aéreo prestado e os danos
reclamados pelos autores, por força do fortuito externo, forçoso
reconhecer que a ré não é responsável pelo ressarcimento dos danos
suportados pelos autores”.
Processo Judicial Eletrônico (PJe): 0737359-30.2017.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP
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