TJMG – Motorista terá que indenizar cônjuge de vítima
O casal pleiteou indenização por danos materiais, morais, estéticos e
reflexivos, declarando que o condutor avançou na parada obrigatória. O
homem não se machucou quando o carro foi atingido,
mas defendeu que sofreu diretamente o impacto do acidente da esposa.
Ambos sustentam que o motorista foi responsável pelo acidente
ocorrido em 18 de maio de 2013. Na colisão, a mulher quebrou o maxilar e
cortou o rosto. Com vários cacos de vidro alojados na face, ela ficou
com cicatrizes permanentes. A vítima afirma, ainda, que perdeu parte da
visão e da audição.
O juiz da 1ª Vara Cível de Contagem havia estipulado R$30 mil por
danos morais, R$20 mil por danos estéticos, R$8 mil por danos reflexivos
e R$8.930 por danos materiais. Contra essa decisão, o condutor ajuizou
recurso, sob os argumentos de que não é possível cumular danos morais e
estéticos e de que não houve dano reflexivo.
A relatora, desembargadora Juliana Campos Horta, entendeu ser lícita a acumulação das indenizações: “A fixação do quantum indenizatório
dos danos morais deve ter como referência os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, devendo se levar em conta a
intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima da ofendida,
além da condição financeira do ofensor”.
Os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho votaram de acordo com a relatora.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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