TRT 2ª – Processo ajuizado antes da reforma trabalhista dispensa liquidação de pedidos
A Seção de Dissídios Individuais 4
(SDI-4) do TRT da 2ª Região deferiu liminar em mandado de segurança
cassando decisão de 1º grau que havia aplicado dispositivos da reforma
trabalhista a processo ajuizado na vigência da lei anterior. O juízo da
55ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou a liquidação dos pedidos
iniciais, sob “pena de arbitramento do valor”, com base nas alterações
conferidas pela Lei nº 13.467/2017.
Em decisão preliminar, a 55ª VT/SP determinou que o empregado
(reclamante), num prazo de 10 dias, indicasse na inicial os valores dos
pedidos, como consta no artigo 840, parágrafo 1º da nova lei, “sob pena
de arbitramento”. Segundo o artigo, o processo que não indicar valores
deve ser extinto sem resolução do mérito.
No último dia 15, porém, a SDI-4 teve entendimento diverso. Para a
desembargadora Dâmia Avoli, relatora do caso, “…o ato é abusivo e
ilegal, porquanto a ação foi ajuizada sob a vigência da lei anterior,
não se aplicando as novas disposições ao caso, ferindo o direito
adquirido e o ato jurídico perfeito”.
Além disso, a relatora argumentou que há de se preservar o direito da
parte em beneficiar-se da vantagem conferida pela lei revogada, ou
seja, pelo ato processual já praticado, sem que haja aplicação de lei
que possui caráter mais prejudicial. Ela citou ainda o artigo 14 do Novo
Código de Processo Civil, que atende ao princípio da celeridade
processual.
Processos relacionados:
10040533520175020000 (decisão de 2º grau)
10017576920175020055 (despacho de 1º grau)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/AASP
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