Tribunal mantém condenação de réu que extorquiu pai e mãe
Réu queria dinheiro para comprar drogas.
A
9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve decisão que condenou homem por extorquir os pais e descumprir
medidas protetivas solicitadas por ambos contra ele. O colegiado fixou a
pena em 7 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado. De acordo com os autos, o
acusado, que já havia ameaçado os genitores anteriormente e tinha
medidas protetivas deferidas em seu desfavor, apareceu na residência das
vítimas e ameaçou “quebrar parte da casa”, exigindo-lhes a entrega de
uma quantia em dinheiro para que pudesse comprar drogas, caso contrário
“acabaria com a vida deles”. A Polícia Militar foi acionada e prendeu o
réu em flagrante. Para o relator do recurso,
desembargador César Augusto Andrade de Castro, apesar de o acusado não
ter conseguido o dinheiro pretendido, o delito de extorsão foi consumado
pelo o mero constrangimento das vítimas. Na dosimetria da pena, o
magistrado levou em conta as circunstâncias do delito e o fato de ter
sido praticado por motivo torpe. “O crime em questão traz desassossego à
sociedade, autorizando o encarceramento mais severo na fase inicial do
cumprimento da pena corporal, e conceder-lhe regime mais brando seria
decidir contra os anseios da coletividade, que clama por mais rigor na
punição dos crimes praticados com grave ameaça ou violência contra as
pessoas. Outrossim, a reincidência do réu obsta a fixação de regime
inicial mais brando, até mesmo porque a sua condenação anterior não
bastou a que se emendasse”, escreveu no acórdão. Completaram a turma julgadora os desembargadores Sérgio Coelho e Grassi Neto. A votação foi unânime.
Mulher que atropelou jovem na Vila Madalena é condenada
Decisão é da 23ª Vara Criminal.
A 23ª Vara Criminal Central de São Paulo condenou mulher que atropelou jovem na Vila Madalena por homicídio culposo a três
anos de detenção em regime aberto. A pena corporal foi substituída por
duas penas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade
por três anos e multa no valor de 20 salários mínimos a ser destinada a
entidades sociais, vedada eventual possibilidade de dedução da pena de
multa por valor de indenização já pago aos familiares da vítima. À ré
também foi aplicada a suspensão ou proibição de obter habilitação por
dois anos.
De acordo com os autos, em 2011 a ré conduzia um carro importado e blindado,
pertencente ao namorado, quando capotou o veículo e atropelou o
administrador de empresas que estava na calçada, causando sua morte. O
dono do carro estava no banco do passageiro e teria tombado sobre a
motorista, fazendo com que ela soltasse as mãos do volante e perdesse o
controle do carro.
Inicialmente,
a acusada foi denunciada por homicídio doloso, sendo a denúncia
recebida e proferida sentença de pronúncia (que determina julgamento do
caso por júri popular). Dessa sentença, houve recurso ao Tribunal de
Justiça, que desclassificou o homicídio doloso para homicídio culposo.
Essa decisão foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A
denúncia, então, foi aditada pelo Ministério Público e o processo
redistribuído para a Vara Criminal comum.
Na
sentença, a juíza Valéria Longobardi destaca que não há dúvidas de que
houve imprudência, sendo de rigor a condenação pela morte da vítima.
“Diante das provas coligidas aos autos, é de se constatar que a ré
realmente agiu de forma imprudente quando se pôs a conduzir veículo
automotor, sob o efeito de ingestão de bebida alcoólica (o que diminui
acuidade dos reflexos psicomotores, como é de conhecimento geral), em
velocidade incompatível com o local, perdendo a direção do conduzido que
era de grande porte e blindado em rua estreita, mal iluminada, quando o
passageiro ao seu lado (que estava totalmente embriagado) e não usava
cinto de segurança ali se deslocou, fazendo com que a mesma viesse a
largar do volante do veículo blindado, batendo num muro, tombando sobre a
via pública e atropelando a vítima, provocando-lhe ferimentos que foram
a causa eficiente de sua morte, após permanecer cinco dias internado em
hospital e se submeter a intervenção cirúrgica.”
Na
definição da pena, a magistrada considerou ser a ré primária e sem
antecedentes criminais, a prática culposa e a falta de provas para o
reconhecimento da embriaguez por ausência de bafômetro no local.
Justiça absolve ex-prefeito e secretário de São Paulo em ação de improbidade administrativa
Existência de “indústria de multas” não foi comprovada.
A
5ª Vara de Fazenda Pública Central da Capital absolveu o ex-prefeito de
São Paulo Fernando Haddad e o então secretário dos Transportes Jilmar
Augustinho Tatto por ato de improbidade administrativa. O Ministério Público de São
Paulo, autor da ação, alegava que fora criada uma "indústria das multas"
para obter fonte extra de receita, utilizada com desvio de finalidade.
Na sentença, no entanto, a juíza Carmen Cristina Fernandez Teijeiro e
Oliveira afirma que a caracterização de improbidade administrativa deve
ser reservada às hipóteses em que a violação à lei ou aos princípios da
administração são absolutamente claros e incontestáveis, do contrário a
gestão pública seria inviabilizada. “Não vislumbro na conduta dos
corréus dolo, nem culpa grave, sendo que igualmente não restou
caracterizada qualquer hipótese de prejuízo ao erário, ou violação a
Princípios da Administração”, escreveu a magistrada. “A despeito da presente ação ter
sido fundamentada nas conclusões do Relatório do Tribunal de Contas, as
contas do Município do exercício de 2015 foram aprovadas, o que revela a
inexistência de qualquer ilegalidade relevante, capaz de configurar
improbidade administrativa”, afirmou a juíza. Segundo a decisão, não foi
comprovada a existência da suposta “indústria de multas” ou a
instalação de radares em locais ou de forma inapropriada. Cabe recurso da decisão.
Empresa de tecnologia deve fornecer dados de usuário que pirateou conteúdo
Marco Civil da Internet prevê possibilidade.
A
10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve decisão que determinou que empresa de tecnologia forneça dados
de usuário que reproduz, em tempo real e sem autorização, conteúdo de
portal de informações. A autora da ação alega que, por
conta da veiculação ilegal, o website em questão tem desviado parte dos
acessos e causando perdas significativas nas receitas publicitárias,
principal fonte de faturamento. Após condenação em 1º Grau, a empresa de
tecnologia entrou com recurso argumentando que em respeito à liberdade
de expressão e proteção da privacidade, não poderia fornecer dados que
permitissem identificar o causador do dano nem indisponibilizar
definitivamente o site. Segundo a relatora do recurso,
desembargadora Silvia Maria Facchina Espósito Martinez, não há que se
falar em ausência de previsão legal, pois a Lei Federal nº 12.965/2014
(Marco Civil da Internet), traz tal possibilidade. “Ademais, o direito
ao sigilo das comunicações não é absoluto, podendo ser relativizado em
certas hipóteses, dentre elas em caso de ato ilícito, como é o caso dos
autos, em que houve reprodução indevida de conteúdo da demandante por
terceiro, sem qualquer autorização. Logo, evidente que a recorrente
possui o dever de fornecer todos os dados necessários à identificação
almejada pela apelada, sob pena de conversão da obrigação em perdas e
danos”, escreveu. Completaram a turma julgadora os desembargadores João Carlos Saletti e J.B. Paula Lima. A decisão foi unânime.
Evento on-line realizado na manhã desta segunda-feira (1º).
A
solenidade de instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Cidadania (Cejusc) da Comarca de Ilha Solteira foi realizada. na manhã
desta segunda-feira (1º). A unidade visa facilitar o acesso à Justiça,
dando celeridade às causas e incentivando a resolução de conflitos por
meio do diálogo. O evento, que aconteceu de forma virtual em razão das
recomendações de segurança para evitar a propagação da Covid-19, marca a
235ª unidade do Cejusc no Estado de São Paulo. O coordenador do Núcleo
Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec),
desembargador José Carlos Ferreira Alves, representando o presidente do
Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Geraldo Francisco
Pinheiro Franco, disse que a instalação representa um ganho para toda a
região. O magistrado ressaltou que, nos últimos oito anos, cerca de 4,5
milhões de conflitos foram resolvidos de forma amigável - grau de
eficácia superior a 96%. “Aqui é a vontade das partes que prepondera.
Elas decidem o melhor caminho, de acordo com suas possibilidades e
necessidades. O acordo, então, tem, por parte do Judiciário, uma atuação
meramente homologatória. Essa é, também, a razão de tamanha
eficiência”, contou. Para o presidente da Seção de
Direito Público do TJSP e coordenador da 37ª Circunscrição Judiciária
(CJ) - Andradina, desembargador Paulo Magalhães da Costa Coelho, através
da instalação de centros de conciliação, “que possuem extraordinário
alcance social”, o Poder Judiciário se faz presente na vida das
comunidades, levando eficiência na solução de conflitos, que deixam de
transitar na estrutura de um processo. Segundo o diretor do fórum de
Ilha Solteira e coordenador do novo Cejusc, juiz Jamil Nakad Junior, a
conciliação e a mediação são soluções permanentes da Justiça. “Esses
métodos estão disponíveis no Poder Judiciário, pois conciliar é decisão
inerente à vontade do litigante em qualquer esfera e em qualquer
instância”, falou. O magistrado também afirmou que esses postos promovem
a desjudicialização de demandas e a elevação do espírito solidário
entre todos. “O momento é de superação da cultura do litígio”, e
complementou: “A instalação do novo Cejusc vem atender, de forma
pragmática, a eficiência. O Cejusc facilita o acesso à Justiça”. O prefeito de Ilha Solteira,
Otávio Augusto Giantomassi Gomes, disse que a instalação marca mais um
momento histórico para Ilha Solteira. “A sociedade mudou. Cada vez mais
há necessidade de se buscar mecanismos de soluções rápidas para
conflitos do dia a dia. Através do diálogo, intermediados por agentes
capacitados, as partes poderão – elas mesmas – resolver suas questões de
forma justa, rápida e pacífica”, discursou. Também prestigiaram a solenidade
o coordenador regional da Associação Paulista de Magistrados (AMB),
juiz Antonio Fernando Sanches Batagelo, representando a presidente da
Apamagis; os juízes Ana Flávia Jordão Ramos Fornazari (1ª Vara da
Comarca de Pereira Barreto), Luciano Correa Ortega (2ª Vara de Pereira
Barreto) e Rafael Almeida Moreira de Souza (3ª Vara de Santa Fé do Sul);
o promotor de Justiça da 2ª Promotoria de Ilha Solteira, Vinicius
Barboza Scolanzi; o presidente da 199ª Subseção da OAB – Ilha Solteira e
procurador do Município, Fabio Corcioli Miguel; o delegado de Polícia
de Ilha Solteira, Miguel Gomes da Rocha Neto; o comandante da 2ª Cia do
28º BPMI de Ilha Solteira, Cap. PM Jean Roger da Silva; prefeito de
Itapura, Fábio Dourado; o presidente da Câmara Municipal de Itapura,
vereador Alberto Batista do Nascimento; e a presidente da Associação
Comercial e Empresarial de Ilha Solteira, Ana Paula Lucatto Kfouri.
Cejuscs -
atendem demandas das áreas Cível e de Família, como Direito do
Consumidor, cobranças, regulamentação ou dissolução de união estável,
guarda e pensão alimentícia e regulamentação de visitas. Não
há limite de valor da causa. Conciliadores ou mediadores auxiliam os
envolvidos a buscar uma solução para o problema, sob a supervisão do
juiz coordenador. Se houver acordo, ele é homologado pelo magistrado e
tem a validade de uma decisão judicial.
Serviço Cejusc de Ilha Solteira Endereço: Av. Brasil Norte, 1.680 – Zona Norte E-mail: cejusc.ilhasolteira@tjsp.jus.br Telefone: (18) 3743-3451 *Em razão da pandemia, o atendimento está sendo feito de forma virtual.
Tribunal mantém condenação de réu por lesão corporal e ameaça contra companheira
Embriaguez não exime a responsabilização criminal.
A
16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve a condenação de um homem por ameaçar e causar lesão corporal em
sua companheira. A pena foi fixada em 2 anos e 6 meses de detenção, em
regime inicial semiaberto. Consta nos autos que o casal
estava em união estável há 13 anos. Em determinado dia o réu chegou em
casa embriagado, ofendeu verbalmente a mulher e a agrediu fisicamente.
Além disso, apontou uma faca de cozinha para ela, dizendo que iria
matá-la. O filho do casal precisou buscar ajuda na base da polícia
militar. Segundo o relator do recurso,
desembargador Osni Pereira, a responsabilidade criminal do apelante foi
demonstrada “de forma cabal e incontroversa” e “não se há falar,
portanto, em fragilidade probatória”, devendo a sentença condenatória
ser mantida. O magistrado destacou que foram considerados para a fixação
da pena os maus antecedentes do réu e as agravantes de reincidência e
futilidade. Osni Pereira ressaltou que a
defesa não comprovou que o homem seja dependente químico por uso de
bebida alcóolica ou que sofra de alguma doença mental. “A embriaguez
voluntária não exime a responsabilização criminal do ora apelante, vez
que somente a advinda de caso fortuito ou força maior tem força para
tanto e desde que comprovada pela defesa, o que não ocorreu.” Participaram do julgamento os desembargadores Otávio de Almeida Toledo e Guilherme de Souza Nucci. A votação foi unânime.
Justiça reconsidera decisão que proibia demolição do tobogã do Pacaembu
Tombamento do estádio não abrange o aparato.
A
juíza Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi, da 13ª Vara da Fazenda
Pública Central da Capital, reconsiderou decisão anterior que proibia a
demolição do tobogã do estádio do Pacaembu por parte da concessionária
que venceu a licitação promovida pela Prefeitura para operação e
conservação do complexo. De acordo com a magistrada, a
resolução do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico,
Artístico e Turístico do Estado de São Paulo (Condephaat) que registrou o
tombamento do Complexo do Pacaembu, não faz qualquer ressalva à
estrutura do tobogã. “Há deliberação expressa do órgão competente
(CONDEPHAAT) sobre a admissibilidade de intervenção no Complexo
Pacaembu, com respeito ao patrimônio tombado”, escreveu. “O mesmo órgão
composto por técnicos especialistas verificou que o Tobogã, por seu
histórico, não foi acobertado pelo tombamento em questão.” Desta forma, afirmou
a magistrada, as ponderações dos órgãos técnicos competentes devem
prevalecer. Ela lembrou que, à época de sua construção, o próprio tobogã
foi alvo de críticas, pois descaracterizou a estrutura arquitetônica da
obra e foi colocado no lugar de uma concha acústica que deveria ser
construída. “A habitualidade do uso do bem ou mesmo o afeto constituído
em favor da estrutura em análise, não foram elevados a critérios legais
suficientes para a desconstituição da valoração técnica realizada pelos
órgãos competentes”, destacou a juíza. A associação local de moradores
pediu também a nulidade do edital de concessão. O litígio será objeto de
análise posterior, quando da prolação da sentença. Cabe recurso da decisão.