quinta-feira, 4 de março de 2021

Tribunal mantém condenação de réu que extorquiu pai e mãe

Tribunal mantém condenação de réu que extorquiu pai e mãe

Réu queria dinheiro para comprar drogas.

  A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou homem por extorquir os pais e descumprir medidas protetivas solicitadas por ambos contra ele. O colegiado fixou a pena em 7 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
De acordo com os autos, o acusado, que já havia ameaçado os genitores anteriormente e tinha medidas protetivas deferidas em seu desfavor, apareceu na residência das vítimas e ameaçou “quebrar parte da casa”, exigindo-lhes a entrega de uma quantia em dinheiro para que pudesse comprar drogas, caso contrário “acabaria com a vida deles”. A Polícia Militar foi acionada e prendeu o réu em flagrante.
Para o relator do recurso, desembargador César Augusto Andrade de Castro, apesar de o acusado não ter conseguido o dinheiro pretendido, o delito de extorsão foi consumado pelo o mero constrangimento das vítimas. Na dosimetria da pena, o magistrado levou em conta as circunstâncias do delito e o fato de ter sido praticado por motivo torpe. “O crime em questão traz desassossego à sociedade, autorizando o encarceramento mais severo na fase inicial do cumprimento da pena corporal, e conceder-lhe regime mais brando seria decidir contra os anseios da coletividade, que clama por mais rigor na punição dos crimes praticados com grave ameaça ou violência contra as pessoas. Outrossim, a reincidência do réu obsta a fixação de regime inicial mais brando, até mesmo porque a sua condenação anterior não bastou a que se emendasse”, escreveu no acórdão.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Sérgio Coelho e Grassi Neto. A votação foi unânime.

  Apelação nº 1500245-42.2019.8.26.0560

  Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

 

quarta-feira, 3 de março de 2021

Mulher que atropelou jovem na Vila Madalena é condenada

Mulher que atropelou jovem na Vila Madalena é condenada

Decisão é da 23ª Vara Criminal.

 

A 23ª Vara Criminal Central de São Paulo condenou mulher que atropelou jovem na Vila Madalena por homicídio culposo a três anos de detenção em regime aberto. A pena corporal foi substituída por duas penas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade por três anos e multa no valor de 20 salários mínimos a ser destinada a entidades sociais, vedada eventual possibilidade de dedução da pena de multa por valor de indenização já pago aos familiares da vítima. À ré também foi aplicada a suspensão ou proibição de obter habilitação por dois anos.

De acordo com os autos, em 2011 a ré conduzia um carro importado e blindado, pertencente ao namorado, quando capotou o veículo e atropelou o administrador de empresas que estava na calçada, causando sua morte. O dono do carro estava no banco do passageiro e teria tombado sobre a motorista, fazendo com que ela soltasse as mãos do volante e perdesse o controle do carro.

Inicialmente, a acusada foi denunciada por homicídio doloso, sendo a denúncia recebida e proferida sentença de pronúncia (que determina julgamento do caso por júri popular). Dessa sentença, houve recurso ao Tribunal de Justiça, que desclassificou o homicídio doloso para homicídio culposo. Essa decisão foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A denúncia, então, foi aditada pelo Ministério Público e o processo redistribuído para a Vara Criminal comum.

Na sentença, a juíza Valéria Longobardi destaca que não há dúvidas de que houve imprudência, sendo de rigor a condenação pela morte da vítima. “Diante das provas coligidas aos autos, é de se constatar que a ré realmente agiu de forma imprudente quando se pôs a conduzir veículo automotor, sob o efeito de ingestão de bebida alcoólica (o que diminui acuidade dos reflexos psicomotores, como é de conhecimento geral), em velocidade incompatível com o local, perdendo a direção do conduzido que era de grande porte e blindado em rua estreita, mal iluminada, quando o passageiro ao seu lado (que estava totalmente embriagado) e não usava cinto de segurança ali se deslocou, fazendo com que a mesma viesse a largar do volante do veículo blindado, batendo num muro, tombando sobre a via pública e atropelando a vítima, provocando-lhe ferimentos que foram a causa eficiente de sua morte, após permanecer cinco dias internado em hospital e se submeter a intervenção cirúrgica.”

Na definição da pena, a magistrada considerou ser a ré primária e sem antecedentes criminais, a prática culposa e a falta de provas para o reconhecimento da embriaguez por ausência de bafômetro no local.

Cabe recurso da decisão.

 

Processo nº 0003735-02.2011.8.26.0052

 

Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

 

Justiça absolve ex-prefeito e secretário de São Paulo em ação de improbidade administrativa

Justiça absolve ex-prefeito e secretário de São Paulo em ação de improbidade administrativa

Existência de “indústria de multas” não foi comprovada.

 

A 5ª Vara de Fazenda Pública Central da Capital absolveu o ex-prefeito de São Paulo Fernando Haddad e o então secretário dos Transportes Jilmar Augustinho Tatto por ato de improbidade administrativa.
O Ministério Público de São Paulo, autor da ação, alegava que fora criada uma "indústria das multas" para obter fonte extra de receita, utilizada com desvio de finalidade. Na sentença, no entanto, a juíza Carmen Cristina Fernandez Teijeiro e Oliveira afirma que a caracterização de improbidade administrativa deve ser reservada às hipóteses em que a violação à lei ou aos princípios da administração são absolutamente claros e incontestáveis, do contrário a gestão pública seria inviabilizada. “Não vislumbro na conduta dos corréus dolo, nem culpa grave, sendo que igualmente não restou caracterizada qualquer hipótese de prejuízo ao erário, ou violação a Princípios da Administração”, escreveu a magistrada.
“A despeito da presente ação ter sido fundamentada nas conclusões do Relatório do Tribunal de Contas, as contas do Município do exercício de 2015 foram aprovadas, o que revela a inexistência de qualquer ilegalidade relevante, capaz de configurar improbidade administrativa”, afirmou a juíza. Segundo a decisão, não foi comprovada a existência da suposta “indústria de multas” ou a instalação de radares em locais ou de forma inapropriada.
Cabe recurso da decisão.

 

  Processo nº 1035107-70.2016.8.26.0053

 

  Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

 

Empresa de tecnologia deve fornecer dados de usuário que pirateou conteúdo

Empresa de tecnologia deve fornecer dados de usuário que pirateou conteúdo

Marco Civil da Internet prevê possibilidade.

  A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que determinou que empresa de tecnologia forneça dados de usuário que reproduz, em tempo real e sem autorização, conteúdo de portal de informações.
A autora da ação alega que, por conta da veiculação ilegal, o website em questão tem desviado parte dos acessos e causando perdas significativas nas receitas publicitárias, principal fonte de faturamento. Após condenação em 1º Grau, a empresa de tecnologia entrou com recurso argumentando que em respeito à liberdade de expressão e proteção da privacidade, não poderia fornecer dados que permitissem identificar o causador do dano nem indisponibilizar definitivamente o site.
Segundo a relatora do recurso, desembargadora Silvia Maria Facchina Espósito Martinez, não há que se falar em ausência de previsão legal, pois a Lei Federal nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), traz tal possibilidade. “Ademais, o direito ao sigilo das comunicações não é absoluto, podendo ser relativizado em certas hipóteses, dentre elas em caso de ato ilícito, como é o caso dos autos, em que houve reprodução indevida de conteúdo da demandante por terceiro, sem qualquer autorização. Logo, evidente que a recorrente possui o dever de fornecer todos os dados necessários à identificação almejada pela apelada, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos”, escreveu.
Completaram a turma julgadora os desembargadores João Carlos Saletti e J.B. Paula Lima. A decisão foi unânime.

 

  Apelação nº 1041801-09.2019.8.26.0002

 

  Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

 

terça-feira, 2 de março de 2021

Comarca de Ilha Solteira recebe posto do Cejusc

Comarca de Ilha Solteira recebe posto do Cejusc

Evento on-line realizado na manhã desta segunda-feira (1º).

A solenidade de instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) da Comarca de Ilha Solteira foi realizada. na manhã desta segunda-feira (1º). A unidade visa facilitar o acesso à Justiça, dando celeridade às causas e incentivando a resolução de conflitos por meio do diálogo. O evento, que aconteceu de forma virtual em razão das recomendações de segurança para evitar a propagação da Covid-19, marca a 235ª unidade do Cejusc no Estado de São Paulo.
O coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec), desembargador José Carlos Ferreira Alves, representando o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, disse que a instalação representa um ganho para toda a região. O magistrado ressaltou que, nos últimos oito anos, cerca de 4,5 milhões de conflitos foram resolvidos de forma amigável - grau de eficácia superior a 96%. “Aqui é a vontade das partes que prepondera. Elas decidem o melhor caminho, de acordo com suas possibilidades e necessidades. O acordo, então, tem, por parte do Judiciário, uma atuação meramente homologatória. Essa é, também, a razão de tamanha eficiência”, contou.
Para o presidente da Seção de Direito Público do TJSP e coordenador da 37ª Circunscrição Judiciária (CJ) - Andradina, desembargador Paulo Magalhães da Costa Coelho, através da instalação de centros de conciliação, “que possuem extraordinário alcance social”, o Poder Judiciário se faz presente na vida das comunidades, levando eficiência na solução de conflitos, que deixam de transitar na estrutura de um processo.
Segundo o diretor do fórum de Ilha Solteira e coordenador do novo Cejusc, juiz Jamil Nakad Junior, a conciliação e a mediação são soluções permanentes da Justiça. “Esses métodos estão disponíveis no Poder Judiciário, pois conciliar é decisão inerente à vontade do litigante em qualquer esfera e em qualquer instância”, falou. O magistrado também afirmou que esses postos promovem a desjudicialização de demandas e a elevação do espírito solidário entre todos. “O momento é de superação da cultura do litígio”, e complementou: “A instalação do novo Cejusc vem atender, de forma pragmática, a eficiência. O Cejusc facilita o acesso à Justiça”.
O prefeito de Ilha Solteira, Otávio Augusto Giantomassi Gomes, disse que a instalação marca mais um momento histórico para Ilha Solteira. “A sociedade mudou. Cada vez mais há necessidade de se buscar mecanismos de soluções rápidas para conflitos do dia a dia. Através do diálogo, intermediados por agentes capacitados, as partes poderão – elas mesmas – resolver suas questões de forma justa, rápida e pacífica”, discursou.
Também prestigiaram a solenidade o coordenador regional da Associação Paulista de Magistrados (AMB), juiz Antonio Fernando Sanches Batagelo, representando a presidente da Apamagis; os juízes Ana Flávia Jordão Ramos Fornazari (1ª Vara da Comarca de Pereira Barreto), Luciano Correa Ortega (2ª Vara de Pereira Barreto) e Rafael Almeida Moreira de Souza (3ª Vara de Santa Fé do Sul); o promotor de Justiça da 2ª Promotoria de Ilha Solteira, Vinicius Barboza Scolanzi; o presidente da 199ª Subseção da OAB – Ilha Solteira e procurador do Município, Fabio Corcioli Miguel; o delegado de Polícia de Ilha  Solteira, Miguel Gomes da Rocha Neto; o comandante da 2ª Cia do 28º BPMI de Ilha Solteira, Cap. PM Jean Roger da Silva; prefeito de Itapura, Fábio Dourado; o presidente da Câmara Municipal de Itapura, vereador Alberto Batista do Nascimento; e a presidente da Associação Comercial e Empresarial de Ilha Solteira, Ana Paula Lucatto Kfouri.


Cejuscs - atendem demandas das áreas Cível e de Família, como Direito do Consumidor, cobranças, regulamentação ou dissolução de união estável, guarda e pensão alimentícia e regulamentação de visitas. Não há limite de valor da causa. Conciliadores ou mediadores auxiliam os envolvidos a buscar uma solução para o problema, sob a supervisão do juiz coordenador. Se houver acordo, ele é homologado pelo magistrado e tem a validade de uma decisão judicial.

Assista à solenidade.

 

  Serviço
Cejusc de Ilha Solteira
Endereço: Av. Brasil Norte, 1.680 – Zona Norte
E-mail: cejusc.ilhasolteira@tjsp.jus.br
Telefone: (18) 3743-3451
*Em razão da pandemia, o atendimento está sendo feito de forma virtual.

 

  Comunicação Social TJSP – SB (texto) / PS (reprodução e arte)
imprensatj@tjsp.jus.br

 

Tribunal mantém condenação de réu por lesão corporal e ameaça contra companheira

Tribunal mantém condenação de réu por lesão corporal e ameaça contra companheira

 Embriaguez não exime a responsabilização criminal.

 

A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um homem por ameaçar e causar lesão corporal em sua companheira. A pena foi fixada em 2 anos e 6 meses de detenção, em regime inicial semiaberto.
Consta nos autos que o casal estava em união estável há 13 anos. Em determinado dia o réu chegou em casa embriagado, ofendeu verbalmente a mulher e a agrediu fisicamente. Além disso, apontou uma faca de cozinha para ela, dizendo que iria matá-la. O filho do casal precisou buscar ajuda na base da polícia militar.
Segundo o relator do recurso, desembargador Osni Pereira, a responsabilidade criminal do apelante foi demonstrada “de forma cabal e incontroversa” e “não se há falar, portanto, em fragilidade probatória”, devendo a sentença condenatória ser mantida. O magistrado destacou que foram considerados para a fixação da pena os maus antecedentes do réu e as agravantes de reincidência e futilidade.
Osni Pereira ressaltou que a defesa não comprovou que o homem seja dependente químico por uso de bebida alcóolica ou que sofra de alguma doença mental. “A embriaguez voluntária não exime a responsabilização criminal do ora apelante, vez que somente a advinda de caso fortuito ou força maior tem força para tanto e desde que comprovada pela defesa, o que não ocorreu.”
Participaram do julgamento os desembargadores Otávio de Almeida Toledo e Guilherme de Souza Nucci. A votação foi unânime.

 

Apelação n° 0000298-66.2017.8.26.0593

 

  Comunicação Social TJSP – CL (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

 

  Siga o TJSP nas redes sociais:
www.facebook.com/tjspoficial
www.twitter.com/tjspoficial
www.youtube.com/tjspoficial
www.flickr.com/tjsp_oficial
www.instagram.com/tjspoficial

 

Justiça reconsidera decisão que proibia demolição do tobogã do Pacaembu

Justiça reconsidera decisão que proibia demolição do tobogã do Pacaembu

Tombamento do estádio não abrange o aparato.

 

A juíza Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi, da 13ª Vara da Fazenda Pública Central da Capital, reconsiderou decisão anterior que proibia a demolição do tobogã do estádio do Pacaembu por parte da concessionária que venceu a licitação promovida pela Prefeitura para operação e conservação do complexo.
De acordo com a magistrada, a resolução do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo (Condephaat) que registrou o tombamento do Complexo do Pacaembu, não faz qualquer ressalva à estrutura do tobogã. “Há deliberação expressa do órgão competente (CONDEPHAAT) sobre a admissibilidade de intervenção no Complexo Pacaembu, com respeito ao patrimônio tombado”, escreveu. “O mesmo órgão composto por técnicos especialistas verificou que o Tobogã, por seu histórico, não foi acobertado pelo tombamento em questão.”
Desta forma, afirmou a magistrada, as ponderações dos órgãos técnicos competentes devem prevalecer. Ela lembrou que, à época de sua construção, o próprio tobogã foi alvo de críticas, pois descaracterizou a estrutura arquitetônica da obra e foi colocado no lugar de uma concha acústica que deveria ser construída. “A habitualidade do uso do bem ou mesmo o afeto constituído em favor da estrutura em análise, não foram elevados a critérios legais suficientes para a desconstituição da valoração técnica realizada pelos órgãos competentes”, destacou a juíza.
A associação local de moradores pediu também a nulidade do edital de concessão. O litígio será objeto de análise posterior, quando da prolação da sentença.
Cabe recurso da decisão.

 

  Processo nº 1034029-70.2018.8.26.0053

 

  Comunicação Social TJSP – DM (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

 

  Siga o TJSP nas redes sociais:
www.facebook.com/tjspoficial
www.twitter.com/tjspoficial
www.youtube.com/tjspoficial
www.flickr.com/tjsp_oficial
www.instagram.com/tjspoficial