Empresa de tecnologia deve fornecer dados de usuário que pirateou conteúdo
Marco Civil da Internet prevê possibilidade.
A
10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve decisão que determinou que empresa de tecnologia forneça dados
de usuário que reproduz, em tempo real e sem autorização, conteúdo de
portal de informações.
A autora da ação alega que, por
conta da veiculação ilegal, o website em questão tem desviado parte dos
acessos e causando perdas significativas nas receitas publicitárias,
principal fonte de faturamento. Após condenação em 1º Grau, a empresa de
tecnologia entrou com recurso argumentando que em respeito à liberdade
de expressão e proteção da privacidade, não poderia fornecer dados que
permitissem identificar o causador do dano nem indisponibilizar
definitivamente o site.
Segundo a relatora do recurso,
desembargadora Silvia Maria Facchina Espósito Martinez, não há que se
falar em ausência de previsão legal, pois a Lei Federal nº 12.965/2014
(Marco Civil da Internet), traz tal possibilidade. “Ademais, o direito
ao sigilo das comunicações não é absoluto, podendo ser relativizado em
certas hipóteses, dentre elas em caso de ato ilícito, como é o caso dos
autos, em que houve reprodução indevida de conteúdo da demandante por
terceiro, sem qualquer autorização. Logo, evidente que a recorrente
possui o dever de fornecer todos os dados necessários à identificação
almejada pela apelada, sob pena de conversão da obrigação em perdas e
danos”, escreveu.
Completaram a turma julgadora os desembargadores João Carlos Saletti e J.B. Paula Lima. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1041801-09.2019.8.26.0002
Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br
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