quarta-feira, 6 de outubro de 2021

Justiça nega direito de resposta a associação que defende tratamento precoce contra o novo coronavírus

 

Justiça nega direito de resposta a associação que defende tratamento precoce contra o novo coronavírus

Reportagem abordou a ineficácia do chamado "kit covid".

 

A 29ª Vara Cível Central da Capital negou direito de resposta solicitado por associação de médicos que defende tratamento precoce contra a Covid-19. A autora da ação alega que reportagem veiculada em emissora de televisão, sobre a comprovada ineficácia de medicamentos que compõem o chamado "kit covid", teria atingido a honra daqueles que o defendem.
Para a juíza Daniela Dejuste de Paula, a simples circunstância de a requerente e seus associados acreditarem na eficácia de medicamentos inadequados ao tratamento de Covid-19 não torna ofensiva a divulgação de conteúdo contrário a suas opiniões. “A reportagem contestada cumpre com o dever de informar fatos sob a ótica jornalística sem imputar fato a pessoa determinada ou à associação autora. Diante da gravidade da situação, o uso de termos como ‘boatos’ ou ‘charlatões’ é propício para reverter a crença daqueles que foram enganados a acreditar em informações falsas. A reportagem corretamente indica como tantas outras disponíveis na internet que estudos científicos descartaram qualquer influência da utilização de hidroxicloroquina e de ivermectina na melhora do quadro clínico de pacientes com covid-19. Trata-se de informação verdadeira, que não deve ser tratada com leviandade”, escreveu.
A magistrada também destacou que não há que falar em veiculação unilateral sobre o tema, uma vez que se trata de um fato cientificamente comprovado, e que a recomendação de medicamentos ineficazes no tratamento de seus sintomas agravou a crise sanitária. “Não há espaço para propagação de opiniões irresponsáveis daqueles que se valem de informações falsas com a finalidade de divulgar campanha em detrimento da saúde pública. Muito menos diante de cenário em que os leitos hospitalares, públicos e privados, estão sujeitos à possibilidade de superlotação em razão das flutuações da pandemia. Como asseverado, o uso indiscriminado de tais medicamentos é maléfico à saúde e sua generalização pode acarretar em pressão adicional ao sistema de saúde”, concluiu.
Cabe recuso da decisão.

 

  Processo nº 1053357-34.2021.8.26.0100

 

  Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

terça-feira, 5 de outubro de 2021

Paciente submetida a histerectomia total após parto será indenizada, decide Tribunal

Paciente submetida a histerectomia total após parto será indenizada, decide Tribunal

Hospital não comprovou que cirurgia foi último recurso.

  A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Município de São Paulo a indenizar paciente de 18 anos submetida a histerectomia total após o parto, ocasionando a perda da capacidade de gerar filhos pelo resto da vida. Devido a lacunas no prontuário, o hospital não comprovou que o procedimento foi utilizado como último recurso. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 60 mil.
Segundo os autos, após o nascimento do bebê, a paciente apresentou hemorragia interna, sendo submetida a nova cirurgia, o que culminou em histerectomia total, com a perda do útero, ovários e trompas. A autora da ação alega que não foram adotas todas as medidas prévias previstas na literatura médica antes da opção pela histerectomia. Já o município afirmou que a equipe médica adotou medidas ditadas pelo quadro clínico no momento da emergência, privilegiando-se a preservação da vida.
Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Souza Meirelles, apontou que a histerectomia é o último recurso, mas não deve ser postergada nas situações mais graves. No entanto, a falta de informações no prontuário da paciente não permite a conclusão de que o procedimento aconteceu em último caso. Segundo o magistrado, o prontuário foi deficientemente preenchido, não seguindo uma ordem sequencial que permita a compreensão dos fatos ocorridos depois do parto. “Notadamente, deixou-se de registrar no prontuário em que momento, e por que, a histerectomia foi considerada como a única alternativa para o caso”, sublinhou o relator.
“Considerando que as medidas conservativas reclamadas pela apelante (tais como a ligadura de artérias) não foram levadas a cabo pelos profissionais, e diante da impossibilidade de se examinar quais os motivos pelos quais deixou-se de proceder aos tratamentos recomendados antes da adoção da solução final, ante a evidente insuficiência do prontuário médico, configurada está a negligência no atendimento, que respalda o dever de compensar os danos extrapatrimoniais”, resumiu o magistrado.
Também participaram do julgamento, decidido por unanimidade, os desembargadores Souza Nery e Osvaldo de Oliveira.

  Apelação nº 1002782-78.2015.8.26.0020

 

segunda-feira, 4 de outubro de 2021

‘Direito e Estado na história do sistema internacional’ será o tema do próximo ‘Encontros de Direito Público’

‘Direito e Estado na história do sistema internacional’ será o tema do próximo ‘Encontros de Direito Público’

Não é necessário fazer inscrição.

 

Na próxima quarta-feira (6), às 10 horas, será promovido novo debate dos Encontros de Direito Público da Escola Paulista da Magistratura (EPM), coordenado pelos juízes integrantes da coordenação do Centro de Apoio aos Juízes da Fazenda Pública (Cajufa), Paula Fernanda de Souza Vasconcelos Navarro (coordenadora), Maria Isabel Romero Rodrigues Henriques (1ª vice-coordenadora), Antônio Augusto Galvão de França (2º vice-coordenador) e Luis Manuel Fonseca Pires (3º vice-coordenador).

Será discutido o tema “Direito e Estado na história do sistema internacional”, com exposição do professor Luiz Felipe Osório e mediação do juiz Antônio Augusto Galvão de França. O evento é direcionado a magistrados, servidores do TJSP e demais interessados e será realizado a distância, com acesso na Central de vídeos do site da EPM, sem necessidade de inscrição.


Comunicação Social TJSP – MA (texto) / LS (arte)

imprensatj@tjsp.jus.br

 

Nota técnica do NAT-Jus trata de fibrilação atrial e anticoagulantes diretos

Nota técnica do NAT-Jus trata de fibrilação atrial e anticoagulantes diretos

 Setor oferece apoio especializado em demandas judiciais.

No Tribunal de Justiça de São Paulo são frequentes as demandas judiciais em que se solicitam anticoagulantes diretos para o tratamento de fibrilação atrial não valvular – um tipo de arritmia cardíaca que pode prejudicar a região cerebrovascular e até ser fatal. A anticoagulação reduz o risco de acidente vascular cerebral nesses pacientes e, segundo nota técnica emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus), existem evidências suficientes do benefício deste tratamento. O NAT-Jus é o setor do TJSP que auxilia magistrados paulistas na tomada de decisões em processos que envolvam Direito da Saúde, oferecendo notas e respostas técnicas com fundamentos científicos, relativas a pedidos de tratamentos ou fornecimento de medicamentos.
Em sua nota técnica, o NAT-Jus não recomenda, por ora, o uso de anticoagulantes diretos. Por deliberação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (Conitec), estes medicamentos não foram incorporados ao SUS, que oferece apenas a vafarina no tratamento de fibrilação arterial. Porém, o surgimento de medicação genérica para tratamento da doença pode mudar este quadro.
Todo o material elaborado pelo NAT-Jus – desse e de outros assuntos da área da Saúde – está disponível para consulta na Biblioteca do Nat-Jus. Além do acervo do TJSP, também estão disponíveis acervos de outros tribunais, assim como diversos links, entre eles o do e-NatJus do CNJ para pesquisa de pareceres técnicos. Caso o assunto de interesse não esteja contemplado, o magistrado pode encaminhar um pedido por e-mail para a análise técnica. O formulário de solicitação e demais orientações estão disponíveis na página do NAT-Jus.

  Comunicação Social TJSP – DM (texto) / Divulgação (arte)
imprensatj@tjsp.jus.br

 

Mantido júri que condenou homem por matar garota de programa

Mantido júri que condenou homem por matar garota de programa

Pena fixada em 18 anos de reclusão.

 

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve júri realizado na Comarca de Araras que condenou homem por homicídio qualificado contra garota de programa. A pena foi fixada em 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
De acordo com os autos, a vítima estava em ponto de prostituição quando foi abordada pelo réu, que solicitou seus serviços. No carro do acusado, eles rumaram a um local ermo. Lá, ele passou a agredir a mulher com uma chave de rodas, desferindo golpes contra seu corpo, rosto e cabeça, até a vítima falecer de traumatismo cranioencefálico.
O desembargador Marcelo Gordo, relator do recurso, salientou que as qualificadoras reconhecidas - emprego de meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima - encontram amparo nos elementos presentes nos autos. Para o magistrado, ao utilizar uma chave de roda para golpear a vítima, o réu submeteu-a “a atroz e desnecessário sofrimento”. “Outrossim, cumpre ressaltar que a qualificadora relativa ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima não merece repulsa. Ora, de acordo com o apurado, o acusado, após a prática sexual com a vítima (garota de programa), valendo-se de sua forte composição corporal e incontestável superioridade física, que dificultaram a sua defesa, investiu contra ela (que ainda estava seminua) e desferiu-lhe incontáveis golpes, os quais atingiram o corpo, face e cabeça da ofendida, inclusive, sem oferecer-lhe a mínima oportunidade de resistência”, escreveu.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Marcelo Semer e Augusto de Siqueira.

 

Apelação nº 0005324-95.2016.8.26.0038

 

Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

 

sexta-feira, 1 de outubro de 2021

Justiça absolve prefeito de Brodowski e construtora em ação de improbidade administrativa

Justiça absolve prefeito de Brodowski e construtora em ação de improbidade administrativa

Não houve dolo na conduta do político.

 

A Vara Única de Brodowski julgou improcedente ação de improbidade administrativa contra o prefeito de Brodowski e construtora. De acordo com a juíza Carolina Nunes Vieira, ao emitir alvará e certidão para empreendimento urbanístico que apresentou irregularidades, o político não agiu com dolo, pois foi precedido de parecer jurídico e aprovação de setor técnico.
De acordo com a ação civil pública, na condição de prefeito municipal, o réu teria atentado contra os princípios da administração púbica, aprovando a obra para beneficiar a empresa. Em sua decisão, a magistrada destaca que, apesar dos problemas enfrentados pelo empreendimento em relação à rede de esgoto, o gestor municipal limitou-se a emitir alvará de construção do empreendimento, depois da faculdade conferida pelo setor técnico, e certidão de aprovação de projeto de construção.
“Pontua-se que, antes da elaboração do alvará e certidão acima mencionados, ocorridos em abril de 2019, houve parecer do jurídico municipal indicando a correção da área da unidade privativa dos imóveis, único ponto efetivamente questionado pela Secretaria de Infraestrutura. Portanto, a emissão de alvará e certidão precedidos de parecer jurídico afastam o dolo necessário para configuração do ato de improbidade”, escreveu, ressaltando que, para que se configure a conduta de improbidade administrativa, é necessário que haja dolo o culpa do agente público, não sendo suficiente, para tanto, apenas a irregularidade ou a ilegalidade do ato.

 

  Processo nº 1000628-49.2021.8.26.0094

  Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

Odebrecht deve apresentar nova proposta de pagamento aos credores, decide TJSP

Odebrecht deve apresentar nova proposta de pagamento aos credores, decide TJSP

Decisão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.

 

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial determinou que a Odebrecht, em sua recuperação judicial, apresente nova proposta de pagamento aos credores, no prazo de 60 dias. O colegiado observou a existência de cláusula potestativa - quando os efeitos de um contrato ficam ao arbítrio de uma das partes - deixando os credores em posição de incerteza quanto ao recebimento de seus créditos
Consta nos autos que credores se insurgiram contra parte do plano de recuperação judicial que prevê pagamentos a partir de saldo de “Caixa de Distribuição”. Para o relator do agravo de instrumento, desembargador Alexandre Lazzarini, os credores têm o direito de saber quando e quanto irão receber. “Não se pode admitir que os planos de recuperação sejam ilíquidos, subordinados à existência de saldo no ‘Caixa de Distribuição’, ainda que haja monitoramento pelo administrador judicial e terceiros, sem qualquer possibilidade do credor saber se receberá ou não seu crédito na data de pagamento”, afirmou o magistrado.
Segundo o relator, ainda que o plano seja detalhado sobre o percentual destinado ao pagamento dos credores quirografários, amortização dos Instrumentos de Pagamento e uso das recuperandas, “não se sabe exatamente quando e quanto os credores irão receber, o que impede a fiscalização do cumprimento do plano, além de eventual execução”.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Azuma Nishi e Fortes Barbosa.

 

Agravo de Instrumento nº 2229092-10.2020.8.26.0000

Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto)

imprensatj@tjsp.jus.br