Paciente submetida a histerectomia total após parto será indenizada, decide Tribunal
Hospital não comprovou que cirurgia foi último recurso.
A
12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
condenou o Município de São Paulo a indenizar paciente de 18 anos
submetida a histerectomia total após o parto, ocasionando a perda da
capacidade de gerar filhos pelo resto da vida. Devido a lacunas no
prontuário, o hospital não comprovou que o procedimento foi utilizado
como último recurso. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 60
mil.
Segundo os autos, após o
nascimento do bebê, a paciente apresentou hemorragia interna, sendo
submetida a nova cirurgia, o que culminou em histerectomia total, com a
perda do útero, ovários e trompas. A autora da ação alega que não foram
adotas todas as medidas prévias previstas na literatura médica antes da
opção pela histerectomia. Já o município afirmou que a equipe médica
adotou medidas ditadas pelo quadro clínico no momento da emergência,
privilegiando-se a preservação da vida.
Em seu voto, o relator da
apelação, desembargador Souza Meirelles, apontou que a histerectomia é o
último recurso, mas não deve ser postergada nas situações mais graves.
No entanto, a falta de informações no prontuário da paciente não permite
a conclusão de que o procedimento aconteceu em último caso. Segundo o
magistrado, o prontuário foi deficientemente preenchido, não seguindo
uma ordem sequencial que permita a compreensão dos fatos ocorridos
depois do parto. “Notadamente, deixou-se de registrar no prontuário em
que momento, e por que, a histerectomia foi considerada como a única
alternativa para o caso”, sublinhou o relator.
“Considerando que as medidas
conservativas reclamadas pela apelante (tais como a ligadura de
artérias) não foram levadas a cabo pelos profissionais, e diante da
impossibilidade de se examinar quais os motivos pelos quais deixou-se de
proceder aos tratamentos recomendados antes da adoção da solução final,
ante a evidente insuficiência do prontuário médico, configurada está a
negligência no atendimento, que respalda o dever de compensar os danos
extrapatrimoniais”, resumiu o magistrado.
Também participaram do julgamento, decidido por unanimidade, os desembargadores Souza Nery e Osvaldo de Oliveira.
Apelação nº 1002782-78.2015.8.26.0020
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