segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022

Companhia aérea indenizará passageiro impedido de embarcar por não ser comprador da passagem

Companhia aérea indenizará passageiro impedido de embarcar por não ser comprador da passagem

Reparação por danos morais e materiais.

A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso em ação de indenização movida por um passageiro contra empresa aérea. A requerida deverá indenizar o cliente em R$ 1.032,91 por dano material e R$ 6 mil por danos morais.
De acordo com os autos, o autor da ação foi impedido de embarcar em voo internacional por não constar como comprador da passagem, apesar de constar seu nome no cartão de embarque. As passagens foram compradas por um amigo do requerente, que cuidou de planejar a viagem, pois o autor, devido a problemas pessoais, não tinha condições de fazê-lo. Ele teve que comprar nova passagem, no valor de R$ 5.826,95. A empresa reembolsou o valor gasto na primeira compra (R$ 4.794,04) e não segunda, mais cara, de modo que o passageiro acabou arcando com a diferença de custo.
O relator do recurso, desembargador Correia Lima, afirmou que o gasto adicional que o autor teve na compra da segunda passagem “deve ser objeto de reembolso em razão da falha no serviço prestado pela apelada”.
O magistrado destacou, também, que os fatos ocorridos demonstram por si só que houve “lesão aos atributos inerentes aos direitos de personalidade”, configurando-se o dano moral. “O apelante também sofreu dano moral decorrente da angústia, constrangimento, transtorno, desgosto e frustração de não ter embarcado no voo e horário previsto”, pontuou. “Basta a demonstração do estado, não absolutamente corriqueiro, de aborrecimento, desassossego, frustração ou desconforto, gerador de transtornos em decorrência de ato ilícito ou de conduta reveladora de nexo causal com o resultado lesivo para que nasça a indenizabilidade do dano extrapatrimonial.”
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Luís Carlos de Barros e Rebello Pinho.

Apelação nº 1007307-81.2020.8.26.0100

  Comunicação Social TJSP – DM (texto) / Internet (foto ilustrativa)
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sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022

EPM promoverá novo curso de introdução em Justiça Restaurativa

EPM promoverá novo curso de introdução em Justiça Restaurativa

Inscrições podem ser feitas até o dia 15. 

  

A Escola Paulista da Magistratura (EPM) realizará de 15 de março a 30 de junho o 10º Curso de introdução em Justiça Restaurativa, sob a coordenação do juiz Egberto de Almeida Penido, com coordenação adjunta dos juízes Eliane Cristina Cinto, Marcelo da Cunha Bergo, Marcelo Nalesso Salmaso e Vanessa Vaitekunas Zapater e da servidora Andrea Svicero. O curso será ministrado a distância, por meio da plataforma Moodle

São oferecidas 150 vagas, abertas a magistrados, promotores de Justiça, defensores públicos, integrantes das equipes técnicas e demais profissionais da rede de garantia de direitos e outras pessoas envolvidas na construção de projetos de Justiça Restaurativa. Haverá emissão de certificado de conclusão de curso àqueles que atingirem 80 pontos referentes às atividades programadas e tiverem 100% de frequência (confira a programação e os critérios de avaliação no edital). 

  As inscrições e o envio da documentação podem ser feitos até o dia 15 de fevereiro. Os inscritos deverão enviar autorização de imagem e a documentação exigida para a sua categoria para o e-mail epmcursosrapidos@tjsp.jus.br, com o assunto “10IJR” (confira o modelo de autorização e a relação de documentos no edital). Magistrados do TJSP e servidores do TJSP que se inscreverem com usuário e senha de seu e-mail institucional deverão apresentar apenas a autorização de imagem. 

As matrículas serão efetuadas de 23 de fevereiro a 8 de março. Serão convocados por edital de matrículas os alunos que tiverem encaminhado a documentação e a autorização de imagem, com prioridade para os candidatos de comarcas com núcleos ou projetos de Justiça Restaurativa. Para concluir a matrícula, os alunos pagantes deverão enviar o comprovante de pagamento da taxa (confira os valores para cada categoria no edital). 

 

Comunicação Social TJSP – MA (texto) / JT (arte)
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Montadora indenizará motorista por falha em air bag

Montadora indenizará motorista por falha em air bag

Reparação fixada em R$ 20 mil.

A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença pelo juiz Carlo Mazza Britto Melfi, da 5ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, que condenou fabricante a indenizar motorista por danos morais e estéticos devido a falha em equipamento de segurança durante acidente. A reparação foi fixada em R$ 20 mil.
Consta dos autos que, em março de 2018, o autor dirigia o em rodovia quando colidiu com a lateral de um carro e, depois, frontalmente em um caminhão. Mesmo com as duas colisões, o air bag do seu veículo não acionou corretamente, o que acarretou graves lesões.
Para a relatora da apelação, desembargadora Cristina Zucchi os elementos dos autos comprovam o dano moral indenizável, pois “corroboram a ocorrência do acidente na forma descrita pelo autor, assim como a ocorrência de falha no equipamento de segurança. A ré, por sua vez, não produziu prova quanto à ocorrência de eventual excludente de responsabilidade, e nem quanto ao correto funcionamento do sistema, de modo que andou bem a r. sentença ao reconhecer a responsabilidade da ré”, afirmou.
“Em razão de falha no equipamento de segurança do veículo, o autor, com o choque, sofreu ferimentos graves no rosto e em membro superior, além de ter perdido alguns dentes. À evidência, trata-se de lesões físicas relevantes, sendo evidente a convalescença daí decorrente, de modo que suficiente para se concluir quanto à ocorrência dos danos morais e estéticos”, concluiu a magistrada.
Participaram do julgamento os desembargadores Lígia Araújo Bisogni e L. G. Costa Wagner. A votação foi unânime.

  Apelação nº 1010847-40.2019.8.26.0564

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TJSP mantém júri que condenou réu por feminicídio contra sogra

TJSP mantém júri que condenou réu por feminicídio contra sogra

Homem não aceitou rompimento com filha da vítima.

 

A 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve júri realizado na Comarca de Serrana que condenou réu por esfaquear, 14 vezes, a sogra por vingança diante da recusa da filha da vítima em retomar relacionamento. Na segunda instância, a pena foi aumentada de 28 para 35 anos de reclusão, em regime inicial fechado. No cálculo da pena, foram considerados o motivo torpe, meio cruel, feminicídio e recurso que dificultou a defesa da vítima.
Segundo os autos, no dia dos fatos, a vítima informou à filha por telefone que o genro estava visitando. O réu, então, ordenou que a mulher colocasse a ligação no viva-voz, momento em que deu início ao ataque. Uma semana antes, a filha da vítima havia terminado o relacionamento com o acusado e, dias depois, teria recebido mensagem de voz, na qual o réu lhe dissera que havia sofrido por cinco dias, mas que ela sofreria por toda vida. A filha do casal, à época com nove anos de idade, presenciou o crime.
Para o relator da apelação, desembargador Laerte Marrone, “o acusado cumpriu, com requintes de assombrosa crueldade, a profecia relatada em juízo pela vítima, que afirmou ter ouvido do réu que ela sofreria por toda sua vida, em razão de tê-lo feito sofrer por cinco dias; assim, fez com que sua ex-sogra colocasse a ligação que mantinha com sua filha no viva-voz, para que ela ouvisse os gritos desesperados de sua mãe”.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Hermann Herschander e Walter da Silva.

 

Apelação nº 1500054-83.2019.8.26.0596

Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto)
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quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022

Justiça condena três pessoas que mantinham criança acorrentada em barril em Campinas

Justiça condena três pessoas que mantinham criança acorrentada em barril em Campinas

Pai, madrasta e irmã condenados pelo crime de tortura.

A 1ª Vara Criminal de Campinas condenou o pai, a madrasta e a filha da madrasta que mantiveram uma criança acorrentada dentro de barril. Eles respondem pelos crimes de tortura contra criança, mediante sequestro e de forma continuada, durante situação de calamidade pública (pandemia de Covid-19) e valendo-se de relações domésticas. Cada um foi condenado a oito anos de reclusão em regime fechado. O pai também foi condenado a 15 dias em regime aberto pelo crime de abandono intelectual.
De acordo com os autos, um vizinho dos réus ouviu a vítima lhe chamar, pedindo comida e água. Ele foi até o corredor em que a criança estava e se deparou com o menino acorrentado dentro de um barril coberto com telha de amianto e uma pia, nu em meio a fezes e urina, desnutrido e machucado. O vizinho acionou imediatamente a polícia militar. A criança foi libertada e os acusados, presos. Outras testemunhas relataram que o garoto sofria constantes agressões físicas e verbais e que denunciaram o fato ao Conselho Tutelar. Além disso, a criança não frequentou a escola durante o ano de 2020.
A juíza Patrícia Suarez Pae Kim destacou que o pai e a madrasta da vítima, a pretexto de educá-la, agiam com requintes de crueldade e que a alegação de que a conduta criminosa teria sido praticada apenas uma vez não procede. “Já seria absurdo que uma criança fosse acorrentada pelas mãos e pelos pés, dentro de um tambor, sob o sol quente, mesmo que fosse uma vez apenas”, pontuou. “As lesões presentes nos braços e tornozelos da criança, bem como o inchaço de suas pernas, indicando ter permanecido suspenso por longos períodos, comprovam que o menino era castigado daquela maneira habitualmente.”
A magistrada ressaltou que os inúmeros relatórios médicos juntados aos autos comprovam que a criança estava em estado de desnutrição por conta da ação dos acusados. “Diante do farto acervo probatório dos autos, patente o cometimento dos crimes de tortura, de forma continuada, por todos os acusados, e o de abandono intelectual pelo pai, sendo a condenação medida que se impõe”, concluiu.
Cabe recurso da sentença.

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terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Cruzeiro marítimo deve pagar impostos sobre mercadorias comercializadas em território brasileiro

Cruzeiro marítimo deve pagar impostos sobre mercadorias comercializadas em território brasileiro

Para magistrados, cobrança é legal

  A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que determinou o recolhimento dos tributos incidentes sobre as operações realizadas a bordo de cruzeiro marítimo internacional, na temporada 2016/2017, em território brasileiro.  

Para o colegiado, a União atuou legalmente, uma vez que as companhias de cruzeiro internacional, que navegam por águas territoriais brasileiras, estão sujeitas ao ordenamento jurídico disposto no artigo 102 do Código Tributário Nacional (CTN).  

“Como é sabido, além do transporte de passageiros, as viagens de cruzeiro oferecem aos turistas a prestação de serviços diversos e a venda de produtos em bares e lojas existentes no interior do navio. Assim, tais operações realizadas em território nacional são passíveis de tributação, consoante previsão legal”, afirmou o desembargador federal relator André Nabarrete. 

As empresas responsáveis pela embarcação turística na costa do litoral brasileiro alegavam ser ilegal a exigência do recolhimento de tributos federais em cruzeiros internacionais. Assim, pediram na Justiça Federal para não pagar os valores referentes à comercialização de mercadorias no interior do navio, como Imposto Sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Imposto de Importação (II), Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) e Programa de Integração Social/Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (PIS/COFINS). 

Após a 12ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP julgar o pedido improcedente, as empresas recorreram ao TRF3. As autoras alegaram, além da ilegalidade da cobrança, que as operações praticadas em um cruzeiro internacional se enquadrariam no regime de trânsito aduaneiro, não sujeitas à incidência tributária.  

Ao analisar o caso, o relator desconsiderou a alegação dos autores. “A entrada de bem estrangeiro no território nacional, isto é, a sua incorporação à economia interna para industrialização, comércio, uso ou consumo, extingue o regime aduaneiro de admissão temporária e materializa a hipótese de incidência dos tributos na importação (II e IPI, além das contribuições destinadas ao PIS/COFINS), o que impõe o dever de pagamento”, salientou. 

O magistrado acrescentou que incide o IRPJ, além da CSLL, em virtude da renda obtida pelo cruzeiro com as operações realizadas em território nacional. Por fim, o relator ressaltou que a IN SRF nº 137/1998 e a Norma de Execução COANA nº 06/2013 não violam o princípio da legalidade tributária (artigo 5º, inciso II, da CF) e cumprem a função regulatória das obrigações aduaneiras/tributárias impostas pela legislação federal. 

Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento às autoras e manteve a sentença que determinou o pagamento dos tributos sobre as mercadorias comercializadas no cruzeiro. 

Apelação Cível 0024717-31.2016.4.03.6100 

 Assessoria de Comunicação Social do TRF3

 

Tribunal mantém condenação de casal por roubo a taxista

Tribunal mantém condenação de casal por roubo a taxista

Réus se passaram por clientes para cometer crime.

A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve decisão da 3ª Vara Criminal da Comarca de Limeira que condenou casal por roubo a taxista. Na segunda instância, as penas foram aumentadas de seis para nove anos e de cinco para seis anos de reclusão, ambas em regime inicial fechado. No cálculo, foram levados em conta a reincidência de um dos réus, a dissimulação contra pessoa idosa, o uso de faca e o concurso de agentes.
Segundo os autos, os réus se passaram por passageiros para assaltar taxista de 79 anos de idade. Após a vítima ter cumprido o trajeto para o qual fora contratada, o casal solicitou que o motorista dirigisse até um sítio nas proximidades. Logo após chegarem numa estrada de terra, o assalto foi anunciado. Além do veículo, roubaram R$ 900 e um aparelho celular do taxista.
O relator da apelação, desembargador Alcides Malossi Junior, observou que o crime foi praticado em via pública, local não ermo, "portanto, não demonstrando, os apelantes, intimidação ou receio com a potencial presença de policiais na região, indiferente, inclusive, às eventuais trágicas consequências do emprego de arma branca (faca), já grave por si, posto que a vítima poderia ter reagido, além da evidente premeditação (saíram às ruas armado com o objetivo, no mínimo, de roubar)".
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Silmar Fernandes e César Augusto Andrade de Castro.

Apelação nº 1502636-74.2020.8.26.0320

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