Prefeitura de São Paulo deve apresentar projetos de enfrentamento às enchentes
Decisão da 13ª Vara de Fazenda Pública.
A 13ª
Vara de Fazenda Pública da Capital determinou que o Município de São
Paulo apresente, em 90 dias, projetos de enfrentamento às enchentes
realizados desde 2014, com a comprovação da inclusão dos custos na Lei
Orçamentária, a verba destinada ao Município e a integral utilização
destes valores. Também foi deferido o pedido do Ministério Público para
que a Prefeitura apresente plano de ação detalhado de combate a
inundações, que leve em conta sua capacidade orçamentária, recursos
materiais e humanos e eleição de prioridades.
A
decisão foi proferida em ação civil pública que está em andamento, onde o
MP pede que a Prefeitura elabore planos de intervenção para evitar
enchentes, além de fazer reserva de dotação orçamentária para sua
execução, entre outros pedidos. De acordo com a juíza Maria Gabriella
Pavlópoulos Spaolonzi, para se dirimir a controvérsia entre as partes
não cabe à Justiça analisar o mérito de decisões administrativas, mas
aferir se a Municipalidade adotou as determinações constitucionais
cabíveis, “como a elaboração de projetos, inclusão do respectivo custo
na Lei Orçamentária Anual, verificação do montante destinado para essa
finalidade e, primordialmente, a destinação integral da verba para as
obras planejadas necessárias”.
Tribunal reconhece culpa concorrente de franqueadora por dados irreais de projeções de faturamento
Empresa não apresentou documentos sobre estimativas.
A 1ª
Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São
Paulo, em ação de rescisão contratual, reconheceu a culpa concorrente de
franqueadora por dados irreais de projeções de faturamento. O colegiado
determinou a não incidência de multas rescisórias, bem como a
restituição da taxa de franquia referente ao período não efetivado do
contrato firmado. Foram julgados improcedentes os pedidos do franqueado
de condenação da franqueadora à devolução de royalties, do capital investido no negócio e de valores da rescisão de aluguel. Para o relator do recurso, desembargador Cesar
Ciampolini, as partes foram reciprocamente culpadas pelo sucedido. No
caso da discrepância entre as projeções e a realidade de faturamento,
ele destacou que “várias circunstâncias, diversas delas alheias à
franqueadora, podem interferir na lucratividade do negócio”. No entanto,
a requerida não apresentou documentos contábeis de outras unidades para
comprovar a razoabilidade da rentabilidade indicada. “Muito embora não
se possa exigir grande precisão no valor indicado pela franqueadora como
de provável faturamento, tratando-se de estimativa, no caso, a
discrepância foi muito grande entre o faturamento real, de R$ 16 mil, e
aquele que consta do plano de negócio, da ordem de R$ 95 mil.” Por outro lado, segundo o magistrado, são indevidas a devolução de royalties
e a indenização pelo capital investido pelo franqueado, “posto que dos
pagamentos, em parte, se beneficiou, obtendo lucros, ainda que não os
esperados. Além do que, poderá livremente dispor dos bens comprados para
funcionamento da loja”. Os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.
Juiz das garantias e reforma do Código de Processo Penal são debatidos em evento da EPM
Hermann Herschander foi o expositor.
Com
a exposição “Juiz das garantias e reforma do Código de Processo Penal”,
ministrada pelo desembargador Hermann Herschander, foi realizado na
quinta-feira (31) o evento de Apresentação da Coordenadoria da área de Direito Processual Penal da Escola Paulista da Magistratura (EPM).
A
abertura dos trabalhos foi feita pelo diretor da EPM, desembargador
José Maria Câmara Júnior, que agradeceu a participação de todos e
manifestou a satisfação pela realização do evento, ressaltando o
trabalho dos coordenadores da área de Direito Processual Penal,
desembargador Hermann Herschander e juiz Gláucio Roberto Brittes de
Araujo, e a importância do tema.
Hermann
Herschander agradeceu à direção da Escola, aos magistrados
coordenadores e professores do curso de especialização da área, aos
funcionários da Escola e demais participantes. Ele recordou o histórico
da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), as liminares do Supremo
Tribunal Federal por inconstitucionalidade formal e material e julgados
anteriores do STF que declaram que a atuação do juiz no inquérito não o
priva da imparcialidade. Ele destacou os principais aspectos e
implicações da lei envolvendo a implantação do juiz de garantias e
apresentou questões sobre a divisão de competência funcional entre juiz
das garantias e juiz da instrução, bem como as restrições que a lei
procurou impor, como a negativa de acesso às provas do inquérito ao juiz
da instrução.
O
expositor enfatizou que a referida lei não “inventou a roda”. “Todos
nós que atuamos na Justiça Criminal sempre fomos juízes das garantias. O
juiz que atua no inquérito tem exatamente essa função”, ressaltou. Ele
lembrou que a lei não autoriza a determinação de diligências por parte
do delegado ou do promotor de Justiça que restrinjam direitos
constitucionais, como a inviolabilidade do domicílio, a liberdade e os
sigilos telefônico e bancário, sem que haja uma decisão judicial. “Todas
as decisões que restringem direitos constitucionais estão sob reserva
jurisdicional exatamente porque são os juízes os encarregados de dar a
medida da possibilidade de restringir ou não esses direitos na fase da
investigação. É para isso que tem juiz no inquérito”, frisou. E recordou
decisões do STF anteriores ao Pacote Anticrime no sentido de que a
atuação na fase do inquérito não viola nenhuma quebra de imparcialidade,
determinando inclusive a prevenção do juiz que atuou no inquérito.
Participaram
também do evento os desembargadores Gilson Delgado Miranda,
vice-diretor da EPM; Gilda Cerqueira Alves Barbosa Amaral Diodatti,
conselheira da Escola; e Ruy Alberto Leme Cavalheiro e os juízes Gláucio
Roberto Brittes de Araujo, que coordena a área de Direito Processual
Penal da Escola com o desembargador Hermann Herschander; Aristóteles de
Alencar Sampaio, Carlos Alberto Corrêa de Almeida Oliveira, Edison
Tetsuzo Namba, Elaine Cristina Monteiro Cavalcante, Gilson Miguel Gomes
da Silva, Jayme Walmer de Freitas e Wendell Lopes Barbosa de Souza,
entre outros magistrados, servidores e outros profissionais
Mantido júri que condenou homem acusado de tentar matar a própria família
Réu atacou esposa, enteadas e filho.
A 5ª
Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve
júri realizado na Comarca de Hortolândia que condenou homem por
homicídios tentados contra a própria família. Na segunda instância a
pena foi fixada em 28 anos, quatro meses e 19 dias, em regime inicial
fechado. De acordo com os autos, o réu tentou matar a esposa e
duas enteadas, atingindo também o filho de oito meses. O fato teria
acontecido na hora do almoço, momento em que o acusado, durante uma
discussão, foi até a cozinha, pegou uma faca e passou a agredir a
família. Em seguida, foi ao apartamento vizinho, se trancou e ateou fogo
no imóvel. Com a chegada da polícia, o homem tentou se matar,
esfaqueando o próprio abdômen. Em plenários os jurados reconheceram as
qualificadoras de motivo fútil, recurso que dificultou a defesa e
feminicídio. O relator da apelação, desembargador Pinheiro Franco,
afastou a atenuante de confissão espontânea. O magistrado observou que a
atenuante deve ser proclamada quando o acusado “voluntariamente revela
sinceridade na admissão de sua responsabilidade plena pelo fato e
inequívoco arrependimento”. No julgamento, entretanto, o réu afirmou ter
agido em razão de um surto psicótico, e por isso não se recordava do
que havia feito. Já o depoimento das testemunhas dão conta de que ele
agiu consciente e voluntariamente. “Tais particularidades não
evidenciam a admissão, plena, de responsabilidade, tudo a impedir,
mesmo, o reconhecimento da aludida circunstância atenuante”, escreveu o
relator. Apesar de apelo da acusação, foi mantido o
reconhecimento da continuidade delitiva. O desembargador Pinheiro Franco
ressaltou que os fatos se desdobraram dentro de uma situação única,
decorrendo de um mesmo contexto e no interior da residência da família,
“aproveitando-se das mesmas condições do momento, praticando várias
ações desdobradas, gravíssimas todas, mas da mesma espécie e de forma
similar”. O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Geraldo Wohlers e Tristão Ribeiro.
Tribunal concede direito de resposta a blogueiro associado a notícias falsas
Matéria não forneceu embasamento para a informação.
A 1ª
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve
sentença da 5ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, que concedeu
direito de resposta a blogueiro apontado por portal de notícias como
divulgador de fake news.
De acordo
com o relator do recurso, desembargador Augusto Rezende, a decisão de
1º grau corretamente assinalou que, apesar do “nobre propósito” de
informar sobre a conduta de propagadores de notícias falsas, o nome do
autor da ação foi incluído de forma leviana, sem provas. “Houve indevido
e malicioso desvirtuamento da matéria jornalística com a finalidade de
ofender a honra do autor”, escreveu o relator.
Consta
nos autos que, após discorrer sobre o uso de verbas públicas para a
disseminação de matérias benéficas a governantes, o articulista citou
que o autor da ação foi condenado a indenizar cantor por danos morais e
também foi convidado a participar de posse presidencial – fatos sem
conexão com a propagação de desinformação de cunho político. “É fácil
notar que, mencionando o autor em matéria dedicada à crítica às fake
news, somente por ter sido convidado especial na posse do presidente
Bolsonaro, induz o leitor a pensar que ele era um dos divulgadores de
notícias falsas”, destacou o desembargador. “Ao fazê-lo, sem qualquer
fato novo que justificasse sua inclusão na matéria, permitiu a ilação de
que ele passaria a divulgar notícias falsas em prol do presidente
eleito.”
Os desembargadores Enéas Costa Garcia e Luiz Antonio de Godoy completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.
Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) divulga relatório anual
Setor assegura o direito de acesso à informação.
O
Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) do Tribunal de Justiça de São
Paulo divulgou seu relatório anual. De janeiro a dezembro de 2021, o SIC
recebeu 5.825 expedientes. Desses, 198 foram indeferidos por não haver
dados mínimos para que qualquer informação fosse prestada. 100% dos
demais 5.627 expedientes foram atendidos e respondidos. A média mensal
de solicitações, bem como de respostas, foi de 485. O relatório completo pode
ser acessado na página de transparência do TJSP, no título Relatórios
do Serviço de Informação ao Cidadão. Outros dados analisados no
documento são o Estado Federativo, sexo e ocupação do requerente,
unidade detentora da informação e assunto da solicitação. Entre os
assuntos mais solicitados pelos cidadãos estão o andamento processual,
certidões e peticionamento eletrônico. O setor assegura a todos o
direito de acesso à informação, garantindo que a publicidade seja regra e
o sigilo, a exceção. O SIC é regulamentado pela da Resolução 566/2012,
alterada pela Resolução 669/2014, em conformidade com a Lei
12.527/2011. Os ouvidores do Tribunal de Justiça de São Paulo em 2021
eram os desembargadores Mohamed Amaro e Wilson de Toledo Silva. A partir
deste ano passaram a ocupar o posto os desembargadores Ligia Cristina
de Araújo Bisogni e Afonso de Barros Faro Júnior.
Justiça condena integrante de organização criminosa especializada em roubo e extorsão por Pix
Pena de 15 anos de reclusão.
A
7ª Vara Criminal Central da Capital condenou integrante de uma
organização criminosa especializada nos crimes de roubo e extorsão,
realizados por meio de Pix. A pena foi fixada em 15 anos de reclusão em
regime fechado. Consta dos autos que a vítima conduzia seu veículo,
quando outro carro colidiu na parte traseira. Quando ela desembarcou,
foi abordada por três assaltantes, um deles armado, que entraram em seu
carro, colocando-a no banco traseiro. Partiram em alta velocidade,
escoltados pelo réu, que dirigia o automóvel em que estavam
anteriormente. Durante o sequestro, exigiam as senhas do telefone
celular, cartões de crédito e aplicativos de banco. Ao final, ela foi
deixada dentro do próprio veículo. Os prejuízos sofridos foram de
aproximadamente R$ 6,5 mil. Um cidadão que presenciou o assalto
identificou os veículos e reportou à polícia, que conseguiu localizar o
carro dos assaltantes e prender o acusado. O juiz Eduardo Giorgetti Peres afirmou que as provas
documentais e testemunhais apresentadas apontam claramente a
materialidade dos delitos e o réu como um dos autores. “O crime de roubo
vem se alastrando e aterrorizando a sociedade. Os autores desses
delitos são responsáveis por insegurança e temor generalizados”,
ressaltou o magistrado. Cabe recurso da sentença.