quinta-feira, 9 de novembro de 2023

Leis municipais que dão prioridade a vítimas de violência doméstica em programas sociais de habitação são constitucionais

Leis municipais que dão prioridade a vítimas de violência doméstica em programas sociais de habitação são constitucionais

Dispositivos dos municípios de Marília e Catanduva.
 
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo votou pela constitucionalidade de leis de Marília e Catanduva que conferem prioridade em programas municipais de habitação a mulheres vítimas de violência doméstica. Nas duas votações, a decisão foi unânime.
O primeiro processo versou sobre a Lei nº 8.977/23, de Marília, que “dispõe sobre prioridade nos programas de habitação de interesse social promovidos pelo município para mulheres responsáveis pela unidade familiar, vítimas de violência doméstica e de baixa renda”. 
O relator do processo, desembargador Fábio Gouvêa, apontou que o dispositivo não invade esfera privativa do Executivo nem viola o princípio constitucional de separação de poderes. “A lei analisada não instituiu programa social nem ampliou programa existente, mas apenas estabeleceu, às mulheres vulneráveis, prioridade entre os beneficiários de programas sociais preconizados em outros atos normativos. Vale dizer, não houve imposição à Administração de mobilização de pessoal, de insumos, de bens ou de investimentos públicos”, pontuou o magistrado.
Já a segunda ação, relatada pelo desembargador Damião Cogan, analisou a constitucionalidade da Lei nº 6.324/22, de Catanduva, que “dispõe sobre a prioridade à mulher vítima de violência doméstica e familiar que possui filhos e/ou dependentes sob sua guarda na aquisição de imóveis construídos pelos programas habitacionais no município”.
O julgamento foi parcialmente procedente, apenas para declarar a inconstitucionalidade de trecho que prevê parcerias com a União e com o Estado – o que, de acordo com o acórdão, configura usurpação de competência privativa da União. O relator destacou, em seu voto, que os demais dispositivos da norma se inserem na competência dos municípios de legislar sobre assuntos de interesse local. “Com exceção do artigo 2º, não se vislumbra afronta à competência da União, estando a legislação municipal em consonância com os ditames federais, ressaltando-se que se trata de competência comum entre os entes federados a promoção de programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais, especialmente de grupos vulneráveis, podendo o Município, atinente ao interesse local, regulamentar a matéria. Ademais, a priorização de vítimas de violência doméstica em programa habitacional está em sintonia com os ditames da legislação federal”, escreveu. 
 
Diretas de Inconstitucionalidade nº 2181333-45.2023.8.26.0000  e 2298319-19.2022.8.26.0000
 
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)

 

segunda-feira, 6 de novembro de 2023

Fornecedora devolverá valor pago por cliente que teve casamento cancelado na pandemia

Fornecedora devolverá valor pago por cliente que teve casamento cancelado na pandemia

Empresa não pôde prestar serviço na nova data.
 
A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 15ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, proferida pela juíza Carolina Pereira de Castro, para que empresa de decoração de festa de casamento restitua valor integral do contrato para os clientes, uma vez que a celebração foi cancelada em razão da pandemia da Covid-19. 
De acordo com os autos, a autora pagou adiantado pelo serviço, para garantir a reserva da data. Com a remarcação, a empresa afirmou que não poderia atendê-la, pois tinha outro evento no mesmo dia. No recurso, a ré alegou que os noivos foram intransigentes, pois ofereceu outras duas opções de datas no mesmo mês, recusadas pelo casal, e pedia a retenção de 30% do valor do contrato a título de multa. 
O relator do recurso, Michel Chakur Farah, destacou em seu voto que o documento firmado entre as partes exime a contratante do pagamento de multa pela desistência do contrato em situações de caso fortuito ou força maior.  “Impossível exigir da autora que selecionasse a data mais conveniente aos seus fornecedores para realização da própria festa de casamento. Constatada a ocorrência de força maior na remarcação do evento, sendo incompatível o novo dia escolhido com a disponibilidade do prestador contratado, imperiosa a rescisão contratual com devolução integral dos valores pagos”, salientou o magistrado.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Dimas Rubens Fonseca e Berenice Marcondes Cesar. A decisão foi unânime.
 
 
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)
 

 

sexta-feira, 3 de novembro de 2023

Notificação exclusiva por e-mail não autoriza inscrição em cadastro de inadimplentes

Notificação exclusiva por e-mail não autoriza inscrição em cadastro de inadimplentes

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a notificação prévia à inscrição em cadastro de inadimplentes, prevista no artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), exige o envio de correspondência ao endereço da pessoa que terá o nome negativado, sendo vedada a comunicação exclusiva por e-mail.

Na origem do caso julgado, foi ajuizada ação de cancelamento de registro com pedido de indenização contra uma entidade responsável pela inscrição em cadastro de inadimplentes, sob o argumento de que não houve prévia notificação, conforme dispõe o CDC.

Tanto o juízo de primeira instância quanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) consideraram os pedidos improcedentes, tendo em vista que a notificação da inscrição no cadastro negativo foi previamente comunicada pelo e-mail fornecido pelo autor da ação em sua petição inicial.

No recurso ao STJ, o consumidor alegou ofensa ao CDC, ao argumento de que a notificação prévia do devedor não pode ser feita por meio eletrônico.

O consumidor é parte vulnerável na relação de consumo

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a legislação busca reequilibrar a relação desigual entre consumidores e fornecedores. Ela destacou o princípio da vulnerabilidade, que "reconhece o consumidor como sujeito em posição de fragilidade".

A ministra salientou que "a regra é que os consumidores possam atuar no mercado de consumo sem qualquer mácula em seu nome; a exceção é a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, desde que autorizada pela lei". Nesse contexto, ela assinalou que as regras jurídicas que limitam direitos devem ser interpretadas restritivamente, motivo pelo qual "não há como se admitir que a notificação do consumidor seja realizada tão somente por simples e-mail".

"Admitir a notificação, exclusivamente, via e-mail representaria diminuição da proteção do consumidor – conferida pela lei e pela jurisprudência desta corte –, caminhando em sentido contrário ao escopo da norma, causando lesão ao bem ou interesse juridicamente protegido", esclareceu Nancy Andrighi.

Segundo a relatora, antes da inscrição do inadimplente no cadastro, é necessário dar a ele a oportunidade de pagar a dívida ou adotar medidas judiciais ou extrajudiciais para se opor à negativação, quando ilegal. "A Súmula 359 do STJ dispõe que cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição", apontou.

A ministra ressaltou que a Súmula 404 do STJ, "ao dispensar o aviso de recebimento (AR), já operou relevante flexibilização nas formalidades da notificação ora examinada, não se revelando razoável nova flexibilização em prejuízo da parte vulnerável da relação de consumo sem que exista qualquer justificativa para tal medida".

Legislação exige envio de correspondência ao inadimplente

Nancy Andrighi destacou que, apesar de os recursos como e-mail e mensagens de texto via celular representarem um importante avanço tecnológico, o entendimento doutrinário e a Súmula 404 do STJ exigem que a notificação seja realizada mediante envio de correspondência ao endereço do devedor.

A vedação à notificação feita exclusivamente por correio eletrônico, de acordo com a ministra, resulta da interpretação das normas do CDC à luz da vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica do consumidor.

Em relação à eventual compensação por danos morais, ela entendeu que não seria possível arbitrá-la, "pois não se extrai dos fatos delineados pelo acórdão recorrido a existência ou não, em nome da parte autora, de inscrições preexistentes e válidas além daquela que compõe o objeto da presente demanda, o que afastaria a caracterização do dano extrapatrimonial alegado".

Leia o acórdão no REsp 2.070.073.

 Fonte - STJ

Mantida indenização a mulher que perdeu velório da filha após cancelamento de voo

Mantida indenização a mulher que perdeu velório da filha após cancelamento de voo

Reparação por danos morais fixada em R$ 10 mil.  
 
A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por unanimidade, decisão da 1ª Vara de Cosmópolis, proferida pela juíza Vanessa Miranda Tavares de Lima, que condenou companhia aérea a indenizar passageira que perdeu velório da filha após cancelamento do voo. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil e o ressarcimento por danos materiais foi arbitrado em R$ 602,45. 
De acordo com o processo, em razão do falecimento, a requerente comprou passagem aérea de Campinas a Pelotas, com escala em Porto Alegre. Porém, a companhia cancelou o trecho entre Porto Alegre e Pelotas por necessidade de manutenção emergencial e não programada da aeronave, obrigando a autora a fazer o trecho via terrestre, oferecido pela ré como alternativa. Devido ao atraso de mais de 5 horas do horário previsto, a autora perdeu o velório da filha.  
Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, afirmou que ocorrências técnico-operacionais, tais como atraso ou cancelamento de voo, integram o risco da atividade da empresa. "Logo, essas intercorrências caracterizam fortuito interno, não fortuito externo ou força maior. Consequentemente, tais fatos configuram falha no serviço prestado, não isentando o fornecedor de responsabilidade por eventuais danos daí decorrentes infligidos aos passageiros”, afirmou. A magistrada destacou, ainda, que a disponibilização de assistência não afasta a responsabilidade do fornecedor do serviço aéreo.  
Os desembargadores Francisco Giaquinto e Heraldo de Oliveira completaram a turma julgadora. 
 
Comunicação Social TJSP – BC (texto) / Divulgação (foto) 

 

Mantida condenação de estatal por dano ambiental no Rio Cubatão

Mantida condenação de estatal por dano ambiental no Rio Cubatão

Mortalidade da fauna aquática. 
 
A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Cubatão, proferida pelo juiz Rodrigo Pinati da Silva, que condenou estatal do ramo petrolífero ao pagamento de indenização no valor de R$ 671,4 mil por danos ambientais decorrentes de obras para instalação de dutos. 
De acordo com os autos, empresa contratada pela estatal realizou escavações no leito do Rio Cubatão para a instalação de dutos petrolíferos. Houve ruptura de camadas do subsolo contendo gases, o que causou a contaminação das águas e, consequentemente, a mortalidade da fauna aquática. Entre o acidente e a avaliação pericial, a fauna se equilibrou e a obrigação de fazer pleiteada na petição inicial (reposição dos peixes mortos após o evento danoso) foi convertida em pagamento de indenização. 
Na decisão, a desembargadora Isabel Cogan, relatora do recurso, salientou que o dano ambiental causado é fato incontroverso, uma vez que a petrolífera foi autuada pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb). “Não há dúvidas de que a contratante responde pelos prejuízos que a empresa contratada tiver causado a terceiros, sobretudo em se tratando de responsabilidade objetiva por danos ambientais, ressalvado direito de regresso”, escreveu em seu voto. Em relação à conversão da obrigação de fazer por indenização, a magistrada destacou que, uma vez identificada a impossibilidade técnica dessa forma de reparar, “nada obsta a conversão em perdas e danos e a imposição da obrigação de indenizar o dano, solução que também atende ao referido pedido de reparação ambiental pela morte dos peixes, sem qualquer afronta ao artigo 492 do Código de Processo Civil”.  
Completaram o julgamento os desembargadores Torres de Carvalho e Ruy Alberto Leme Cavalheiro. 
 
Apelação nº 0000272- 92.1992.8.26.0157 
 
Comunicação Social TJSP – GC (texto) / internet (foto ilustrativa)  

 

quarta-feira, 1 de novembro de 2023

Empresa de tecnologia deve fornecer dados de envolvidos em golpe por rede social

Empresa de tecnologia deve fornecer dados de envolvidos em golpe por rede social

Decisão da 4ª Vara Cível de Santos.
 
Uma empresa de tecnologia que atua na área de rede social deve fornecer dados cadastrais, incluindo informações pessoais, dados de conexão e número de IP relacionados a número de telefone envolvido em golpe efetivado por aplicativo de troca de mensagens. A decisão é da 4ª Vara Cível de Santos, que fixou multa diária de R$ 5 mil até o limite de R$ 50 mil em caso de descumprimento. 
De acordo com os autos, a autora, vítima do golpe, ingressou com processo de pedido de produção autônoma de prova. A empresa alegou que não poderia fornecer as informações, pois não possui ingerência sobre o aplicativo. 
Para o juiz Frederico dos Santos Messias, no entanto, a requerida responde solidariamente pela ferramenta, uma vez que o aplicativo passou a integrar o mesmo grupo após aquisição. “É notório que o aplicativo de mensagens foi adquirido pela ré, passando, portanto, a integrar o mesmo conglomerado econômico. Aos olhos dos usuários do serviço, ambas as empresas se apresentam como partes integrantes de um todo. Além disso, a ré é a única representante do grupo em território brasileiro, devendo responder solidariamente com as demais empresas do mesmo grupo econômico”, destacou. 
Na sentença, o magistrado também pontuou que os dados pleiteados no processo são diferentes dos disponibilizados pela operadora telefônica. "É notório que a prática de golpes por meio de aplicativo de mensagens tem se tornado, infelizmente, comum em todo o território nacional, sendo igualmente conhecido o uso de terceiros para registro das linhas, com o propósito de dificultar a identificação dos verdadeiros criminosos. Assim, apenas as informações prestadas pela operadora de telefonia móvel podem não ser suficientes para a identificação do autor da fraude, o que justifica a pretensão posta nestes autos", escreveu o magistrado.
Cabe recurso da decisão.
 
 
Comunicação Social TJSP – FS (texto) / Internet (foto)

 

Mantida condenação de réus por organização criminosa, receptação e estelionato

Mantida condenação de réus por organização criminosa, receptação e estelionato

Recebimento e revenda de veículos irregulares.
 
A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara Criminal de Itapevi, proferida pelo juiz Udo Wolff Dick Appolo do Amaral, que condenou cinco réus pelos crimes de organização criminosa, receptação e estelionato. As penas foram fixadas entre 10 e 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
De acordo com os autos, os acusados faziam parte de organização criminosa que atuava com receptação, adulteração de sinal identificador de veículos, falsificação de documento e estelionato, revendendo os automóveis a terceiros que não sabiam da origem irregular. Os delitos foram constatados por meio de interceptação telefônica, quebra de sigilo telemático e diligências realizadas a partir de mandados de busca e apreensão, bem como de boletins de ocorrência formalizados por vítimas que tiveram apreendidos os veículos que adquiriram dos denunciados.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Leme Garcia, destacou as diversas provas dos autos que comprovaram a autoria e materialidade dos crimes. “As conversas interceptadas, aliadas à (i) comprovação de que os acusados vendiam veículos produtos de crime; (ii) apreensão na residência de todos de documentos de veículos, muitos deles falsos; (iii) a comprovação de diversos pagamentos realizados entre os membros da organização criminosa, de forma direta ou por empresas por eles constituídas; (iv) a localização de conversas de whtasapp entre todos os acusados; permitiu comprovar, de forma estreme de dúvidas, a participação de cada um deles na referida organização criminosa”, escreveu o magistrado.
Também participaram do julgamento os desembargadores Newton Neves e Guilherme de Souza Nucci. A decisão foi unânime.
 

 

Comunicação Social TJSP – FS (texto) / Internet (foto)