quarta-feira, 21 de julho de 2021

Justiça confirma demissão por justa causa de funcionária que se recusou a tomar vacina contra covid

BRASÍLIA - Pela primeira vez, a Justiça confirmou, em segunda instância, a demissão por justa causa de um empregado que se recusou a se vacinar contra a covid-19. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo e atinge uma auxiliar de limpeza hospitalar que se recusou a se imunizar. O acórdão foi publicado dia 19, segunda-feira.

O entendimento do órgão foi de que o interesse particular do empregado não pode prevalecer sobre o coletivo. Foi a primeira decisão nesse sentido, segundo advogados especialistas nesse tipo de ação.

Cristiane Aparecida Pedroso trabalhava como auxiliar de limpeza no Hospital Municipal Infantil Marcia Braido, em São Caetano. No dia marcado para a vacinação, ela não compareceu e depois foi demitida por justa causa. Cristiane foi dispensada no dia 2 de fevereiro deste ano por ato de indisciplina. Ela era contratada pela Guima-Conseco, empresa que atua na área de oferta de mão de obra terceirizada, a maior parte para hospitais.

MPT já tinha orientado que os trabalhadores que se recusassem a tomar vacina sem razões médicas poderiam ser demitidos por justa causa. © Tiago Queiroz/Estadão - 18/1/2021 MPT já tinha orientado que os trabalhadores que se recusassem a tomar vacina sem razões médicas poderiam ser demitidos por justa causa.

No processo, Cristiane alegou que a sua dispensa foi abusiva e que o simples fato de ter se recusado a tomar a vacina contra a covid-19 não pode ser considerado ato de indisciplina ou insubordinação. A defesa sustentou, sem sucesso, que o ato da empresa de forçar que ela tomasse a vacina feria a sua honra e dignidade.

A vacina foi disponibilizada a ela pelo governo para proteger os profissionais que atuavam de forma habitual na linha de frente da área de saúde em ambiente hospitalar. No processo, a empresa diz que realizou a campanha de vacinação após disponibilizar aos empregados informativos sobre medidas protetivas para conter o risco de contágio do coronavírus.

O julgamento foi presidido pelo desembargador Roberto Barros da Silva. Por unanimidade, o recurso foi rejeitado. Para o tribunal, a aplicação da justa causa não foi abusiva. No julgamento, o órgão entendeu que o interesse particular do empregado não pode prevalecer sobre o coletivo e que a auxiliar, ao deixar de tomar a vacina, realmente colocaria em risco a saúde dos colegas da empresa, dos profissionais do hospital e dos seus pacientes.

“Considerando a gravidade e a amplitude da pandemia, resta patente que se revelou inadequada a recusa da empregada, que trabalha em ambiente hospitalar, em se submeter ao protocolo de vacinação previsto em norma nacional de imunização, e referendado pela Organização Mundial da Saúde”, diz a decisão.

Decisão drástica

Em fevereiro deste ano, o Ministério Público do Trabalho (MPT)tinha orientado que os trabalhadores que se recusassem a tomar vacina contra a covid-19 sem apresentar razões médicas documentadas poderiam ser demitidos por justa causa. O entendimento do MPT é que as empresas precisam investir em conscientização e negociar com seus funcionários, mas que a mera recusa individual e injustificada à imunização não poderá colocar em risco a saúde dos demais empregados.

“Essa primeira decisão é muito bem fundamentada porque a empresa comprovou que dava treinamento e tinha uma política de esclarecimento da importância de tomar a vacina”, afirmou o advogado Matheus Vieira, do escritório Souza Mello e Souza, especialista na área trabalhista. Para ele, é um precedente muito robusto que traz mais segurança jurídica para as empresas e deve ser utilizado por outras firmas.

Para o advogado da auxiliar, Paulo Sergio Moreira dos Santos, mesmo a decisão sendo mantida, "muitas coisas precisam ser discutidas". Segundo ele, a empresa terceirizada disse a funcionária que era um privilégio se imunizar. “Só que ela vinha com problemas de saúde e estava com medo de tomar a vacina”, explicou.

O advogado alegou que a empresa não encaminhou a funcionária para o médico do trabalho, um psicólogo, para ver se era consistente ou não a recusa da vacina. “Isso não foi feito e aplicaram a forma mais drástica que foi a demissão por justa causa”, disse Santos, ressaltando que não houve inquérito administrativo e que a auxiliar é muito simples e humilde, moradora de Santo André. Ele ainda vai analisar a decisão para saber se recorre ou não ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Segundo Bruno Gallucci, advogado da empresa, essa é a primeira decisão desse tipo em segunda instância no Estado de São Paulo. Na sua avaliação, a decisão foi assertiva porque a empresa tem o dever de zelo com o empregado, já que a funcionária não justificou os motivos para não tomar a vacina. “A funcionária teve oportunidade de apresentar as razões e não o fez”, disse. Por isso, Gallucci, disse que o relato do advogado de que ela estava com problemas de saúde não pode ser levado em consideração porque não está nos autos.

fonte: O Estado de São Paulo.

 

OE declara constitucional lei que proíbe fogos de artifício ruidosos em Avaré

OE declara constitucional lei que proíbe fogos de artifício ruidosos em Avaré

Municípios podem estabelecer medidas contra poluição sonora.

 

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou constitucional a Lei 2.358/20, do município de Avaré, que proíbe o uso de fogos de artifício e outros artefatos pirotécnicos com efeitos sonoros ruidosos, como estouros e estampidos. Apenas o artigo 5º da norma, que estabelece prazo para a regulamentação da lei pelo Poder Executivo, foi declarado inconstitucional pelo colegiado.
A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo prefeito do município de Avaré, para quem a competência para legislar sobre a matéria não seria municipal. De acordo com o relator da ação, desembargador Ademir Benedito, porém, a lei impugnada veicula apenas normas de polícia administrativa e, dessa forma, não se inclui do rol de matérias reservadas ao Executivo. “Em algumas hipóteses o Poder Legislativo pode criar programas dentro da competência concorrente, desde que não adentre na estrutura ou gestão dos órgãos da Administração Pública”.
Segundo o magistrado, a legislação municipal em questão versa sobre direito ambiental, cuja competência legislativa é concorrente entre União e Estados, podendo o município suplementá-la desde que haja interesse local e harmonia entre a lei municipal e as regras editadas pelos demais entes federativos. “A medida adotada pelo município visa diminuir a poluição sonora que causa desassossego e compromete a saúde de seus cidadãos e animais, estando inequivocamente presente o interesse local. As normas federais autorizam aos municípios o estabelecimento de programas de controle de poluição sonora de acordo como interesse local, podendo, inclusive, proibir a emissão de ruídos sonoros, como disciplinou a norma em exame”, destacou.
Apenas em relação ao artigo 5º, que dispõe sobre o prazo de 60 dias para que o Poder Executivo regulamente a lei, o desembargador apontou haver inconstitucionalidade, pois “exorbita a competência material parlamentar”. “Levando em conta que não compete ao Poder Legislativo impor prazo para que o Executivo pratique o ato de regulamentação, inexistindo, pois, subordinação, impossível deixar de reconhecer, nesse dispositivo, vício de constitucionalidade.”

 

  Direta de Inconstitucionalidade nº 2285648-32.2020.8.26.0000

 

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Homem que ameaçou jornalista em rede social pagará indenização por danos morais

Homem que ameaçou jornalista em rede social pagará indenização por danos morais

Postagem extrapolou o exercício da livre manifestação e crítica.

 

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão do juiz Luiz Gustavo Esteves, da 11ª Vara Cível da Capital, que condenou homem a indenizar, por danos morais, jornalista ameaçado por ele em rede social. O valor da reparação foi fixado em R$ 15 mil.
Segundo os autos, o requerido publicou, em sua conta na rede social, mensagem em que dizia que o autor da ação “só será bom jornalista quando estiver a sete palmos. E eu vou cuidar disso...". A ameaça ocorreu em resposta à vídeo em que o jornalista comenta sobre a situação política do Brasil e ocasionou a suspensão da conta do réu na rede social, que depois apagou a postagem.
Para a relatora da apelação, Maria de Lourdes Lopez Gil, “os termos utilizados pelo requerido caracterizaram, no mínimo, abuso de liberdade de opinião, sem prejuízo da apuração do ilícito na esfera penal”. Segundo ela, mesmo em uma sociedade democrática e plural, em que é necessário e incentivado o livre exercício às manifestações públicas, no caso em análise houve abuso do direito. “Tendo em vista que estão presentes a conduta dolosa, o dano e o nexo de causalidade, o réu deve, de fato, responder pelo ato cometido”, escreveu a magistrada em seu voto.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Luiz Antonio Costa e José Rubens Queiroz Gomes.

 

  Apelação nº 1057048- 90.2020.8.26.0100

 

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Tribunal nega registro civil tardio de casamento de bisavós

Tribunal nega registro civil tardio de casamento de bisavós

Prova de existência de filhos não é suficiente.

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Seung Chul Kim, da 1ª Vara Cível de Cotia, que negou pedido de registro tardio de casamento de bisavós para fins de obtenção de cidadania italiana. De acordo com os autos, o autor da ação alegou que seu bisavós paternos – ele, italiano e ela, brasileira – casaram-se no religioso, no início do século passado.
O relator do recurso, desembargador Rodolfo Pellizari, afirmou que o casamento religioso celebrado à época “não tem o condão de produzir efeito civil”, pois, naquele tempo, já vigorava o Decreto nº 181/1890, que instituiu o reconhecimento do casamento no Brasil como exclusivamente civil.
Além disso, o magistrado frisou que a previsão do casamento religioso com efeito civil ocorreu com a Constituição de 1934 e que, no caso em tela, “não se sabe a data exata em que o casamento religioso teria ocorrido”. “Adicione-se, ademais, que nem mesmo há prova da celebração de casamento religioso, não sendo a existência de prole e indicação de status de casados nas certidões de nascimento dos filhos, prova suficiente para tanto”, completou.
Rodolfo Pellizari pontuou, ainda, que há nos autos certidão negativa confirmando não haver qualquer registro civil de casamento dos bisavôs do apelante. “Conclui-se, assim, que não se trata de registro tardio de casamento, mas de inexistência de casamento civil, o que inviabiliza o registro pretendido. Não há como se registrar ato que nunca existiu”, completou.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores A. C. Mathias Coltro e Erickson Gavazza Marques.

Apelação nº 1010992-37.2020.8.26.0152

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Mulher trocada em maternidade quando bebê será indenizada pelo Estado

Mulher trocada em maternidade quando bebê será indenizada pelo Estado

Autora da ação não conseguiu encontrar os pais biológicos.

 

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Evandro Carlos de Oliveira, da 7ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que condenou o Estado de São Paulo a indenizar, por danos morais, família que teve bebê trocado em maternidade de hospital público em 1998. A filha que foi trocada, seu pai e sua mãe não-biológicos receberão R$ 100 mil cada um.
De acordo com os autos, ao dar à luz e realizar exames de rotina, a autora da ação descobriu que seu tipo sanguíneo era incompatível com o de seus pais. Após o exame de DNA na família dar negativo, ela descobriu que havia sido trocada na maternidade e não conseguiu identificar sua família biológica. Abalado com a notícia, o pai que a criou se afastou de casa e a mãe passou a sofrer de depressão.
Para a relatora da apelação, desembargadora Teresa Ramos Marques, como foi demonstrado que a troca ocorreu nas dependências do hospital público e pelo evidente choque psicológico da descoberta, há o dever estatal de reparar o dano. “A troca de bebês na maternidade configura erro na prestação médica dos mais grosseiros, seja pela gravidade das suas consequências, seja pela singeleza dos procedimentos aptos a evitá-lo”, escreveu. Para a magistrada, apesar de os laços de afinidade serem relevantes, é inegável a importância biológica da relação de filiação. “A descoberta do erro somente depois de tanto tempo torna praticamente impossível qualquer investigação acerca do paradeiro dos parentes biológicos, infligindo relevante angústia sobre os autores, impedidos de conhecer a realidade e a história de tais parentes, ou de ter algum tipo de contato com eles”, destacou.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Antonio Carlos Villen e Antonio Celso Aguilar Cortez.

 

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terça-feira, 20 de julho de 2021

Município não indenizará por acidente em cruzamento sem sinalização

Município não indenizará por acidente em cruzamento sem sinalização

Inexiste dever legal de sinalizar todo e qualquer cruzamento.

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Anderson Valente, da 1ª Vara de Guaíra, que negou pagamento de indenização por danos morais e materiais, por parte da Prefeitura, a motociclista que se envolveu em acidente. De acordo com o colegiado não foi verificada omissão por parte da Administração Pública.
Consta nos autos que o autor da ação estava conduzindo sua moto quando colidiu com um caminhão em um cruzamento, o que lhe causou lesões e danos ao seu veículo. Ele alega que o acidente se deu por falta de sinalização no local. 
A relatora do recurso, desembargadora Heloísa Martins Mimessi, afirmou que não é o caso de falha na prestação de serviço por parte do ente público, pois a sinalização de vias públicas é uma questão de conveniência e oportunidade da Administração. “Inexiste dever legal de que o Município sinalize todo e qualquer cruzamento, sendo claro o Código de Trânsito Brasileiro ao dispor que a sinalização será feita ‘sempre que necessário’”, escreveu a relatora.
A magistrada ressaltou, ainda, que as provas nos autos apontam que o acidente aconteceu por imprudência do condutor do caminhão, que não observou a norma de preferência. “Assentada essa premissa, no caso dos autos, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a falta de sinalização e o acidente, bem como a culpa da Administração”, concluiu.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Nogueira Diefenthaler e Marcelo Berthe.

Apelação nº 1000067-65.2021.8.26.0210

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Tribunal mantém júri que condenou homem por matar suas vizinhas

Tribunal mantém júri que condenou homem por matar suas vizinhas

Pena fixada em 48 anos de reclusão.

  A 6ª  Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve júri presidido pela juíza Gláucia Véspoli dos Santos Ramos de Oliveira, da 5ª Vara Criminal de São José do Rio Preto, que condenou um homem por feminicídio cometido contra duas vizinhas.  A pena foi fixada em 48 anos de reclusão, no regime inicial fechado.
Segundo os autos, o réu foi contratado para trabalhar em uma fazenda, mudando-se para uma das casas existentes no local com sua mulher e filhos. No dia dos fatos, o homem decidiu matar suas vizinhas, que moravam a cerca de 100 metros. Ele entrou no imóvel de surpresa e golpeou-as com um cano de metal na região da cabeça, até matá-las. Em seguida voltou para casa e denunciou um suposto roubo na residência ao lado. Mais tarde, quando a polícia passou a suspeitar dele, o acusado confessou a autoria, sem fornecer a motivação, afirmando apenas ter bebido grande quantidade de álcool antes do crime.
De acordo com o relator da apelação, desembargador Farto Salles, a decisão dos jurados não foi contrária às provas dos autos, em especial os depoimentos das testemunhas, a localização do instrumento do crime e de sangue humano na calça do acusado. Para o magistrado, as qualificadoras foram bem aplicadas: motivação torpe, com emprego de meio cruel, mediante recurso que dificultou a defesa das mulheres e condição de sexo feminino das vítimas.
Os acréscimos na pena aplicadas pela magistrada sentenciante também foram corretas, afirmou o relator. “Além das circunstâncias bem observadas na sentença, o acusado premeditou o crime, chegando até a ingerir grande quantidade de bebida alcóolica para ‘tomar coragem’, além de ter tentado dissimular a ocorrência como se um roubo tivesse sido cometido, com o intuito de prejudicar as investigações, tudo a denotar ousadia e destemor, quadro apto a desnudar comportamento proeminentemente deplorável e periculosidade acentuada, com a correlata indicação de dolo exacerbado ou intensa culpabilidade”.
Também participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Eduardo Abdalla e Ricardo Tucunduva.

  Apelação nº 0012568-42.2018.8.26.0576

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