Tribunal nega registro civil tardio de casamento de bisavós
Prova de existência de filhos não é suficiente.
A
5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve decisão do juiz Seung Chul Kim, da 1ª Vara Cível de Cotia, que
negou pedido de registro tardio de casamento de bisavós para fins de
obtenção de cidadania italiana. De acordo com os autos, o autor da ação
alegou que seu bisavós paternos – ele, italiano e ela, brasileira –
casaram-se no religioso, no início do século passado.
O relator do recurso,
desembargador Rodolfo Pellizari, afirmou que o casamento religioso
celebrado à época “não tem o condão de produzir efeito civil”, pois,
naquele tempo, já vigorava o Decreto nº 181/1890, que instituiu o
reconhecimento do casamento no Brasil como exclusivamente civil.
Além disso, o magistrado frisou
que a previsão do casamento religioso com efeito civil ocorreu com a
Constituição de 1934 e que, no caso em tela, “não se sabe a data exata
em que o casamento religioso teria ocorrido”. “Adicione-se, ademais, que
nem mesmo há prova da celebração de casamento religioso, não sendo a
existência de prole e indicação de status de casados nas certidões de
nascimento dos filhos, prova suficiente para tanto”, completou.
Rodolfo Pellizari pontuou,
ainda, que há nos autos certidão negativa confirmando não haver qualquer
registro civil de casamento dos bisavôs do apelante. “Conclui-se,
assim, que não se trata de registro tardio de casamento, mas de
inexistência de casamento civil, o que inviabiliza o registro
pretendido. Não há como se registrar ato que nunca existiu”, completou.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores A. C. Mathias Coltro e Erickson Gavazza Marques.
Apelação nº 1010992-37.2020.8.26.0152
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