OE declara constitucional lei que proíbe fogos de artifício ruidosos em Avaré
Municípios podem estabelecer medidas contra poluição sonora.
O
Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou
constitucional a Lei 2.358/20, do município de Avaré, que proíbe o uso
de fogos de artifício e outros artefatos pirotécnicos com efeitos
sonoros ruidosos, como estouros e estampidos. Apenas o artigo 5º da
norma, que estabelece prazo para a regulamentação da lei pelo Poder
Executivo, foi declarado inconstitucional pelo colegiado.
A ação direta de
inconstitucionalidade foi ajuizada pelo prefeito do município de Avaré,
para quem a competência para legislar sobre a matéria não seria
municipal. De acordo com o relator da ação, desembargador Ademir
Benedito, porém, a lei impugnada veicula apenas normas de polícia
administrativa e, dessa forma, não se inclui do rol de matérias
reservadas ao Executivo. “Em algumas hipóteses o Poder Legislativo pode
criar programas dentro da competência concorrente, desde que não adentre
na estrutura ou gestão dos órgãos da Administração Pública”.
Segundo o magistrado, a
legislação municipal em questão versa sobre direito ambiental, cuja
competência legislativa é concorrente entre União e Estados, podendo o
município suplementá-la desde que haja interesse local e harmonia entre a
lei municipal e as regras editadas pelos demais entes federativos. “A
medida adotada pelo município visa diminuir a poluição sonora que causa
desassossego e compromete a saúde de seus cidadãos e animais, estando
inequivocamente presente o interesse local. As normas federais autorizam
aos municípios o estabelecimento de programas de controle de poluição
sonora de acordo como interesse local, podendo, inclusive, proibir a
emissão de ruídos sonoros, como disciplinou a norma em exame”, destacou.
Apenas em relação ao artigo 5º,
que dispõe sobre o prazo de 60 dias para que o Poder Executivo
regulamente a lei, o desembargador apontou haver inconstitucionalidade,
pois “exorbita a competência material parlamentar”. “Levando em conta
que não compete ao Poder Legislativo impor prazo para que o Executivo
pratique o ato de regulamentação, inexistindo, pois, subordinação,
impossível deixar de reconhecer, nesse dispositivo, vício de
constitucionalidade.”
Direta de Inconstitucionalidade nº 2285648-32.2020.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto)
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