Alimentos devem estar ajustados às necessidades
A
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso desproveu
unanimemente pedido de alimentos em que a autora pedia a majoração da
pensão alimentícia para 15% da renda líquida (com abatimento dos
descontos obrigatórios) do pai de sua filha. Em Primeiro Grau a pensão
já havia sido arbitrada em 10% e ela sustentou na apelação que seus
rendimentos não são suficientes para a manutenção de sua filha e ainda
que o fato de o apelado ter outros dois filhos não é motivo suficiente
para que sua pensão seja fixada em 10%.
De acordo com a desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, relatora
do processo, os alimentos devem ser fixados de acordo com o binômio
necessidade e possibilidade, nos termos do que recomenda o Código Civil.
A referida lei dispõe em seu artigo 1.694, § 1º, que os alimentos devem
ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos
da pessoa obrigada. No caso em questão, o pai da criança tem uma renda
bruta de R$8,3 mil que, após os descontos obrigatórios referentes ao
Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e imposto de renda,
chegam a R$6,6 mil.
Além das despesas de sua casa, o apelado ainda tem outros dois filhos e
ainda de acordo com estudo social realizado em Primeira Instância, nem o
réu e nem a autora vivem em situação luxuosa. O pai paga uma alta
prestação habitacional, porém em imóvel de nível social mediano. Ele não
possui bens, nem carros ou motos, muito menos terrenos ou outros
imóveis. Da mesma forma a mãe da criança não vive luxuosamente, visto
que é dentista, entretanto não exerce a profissão e vive com o salário
de vendedora de cosmético. Arca com um aluguel no valor de R$452 e os
móveis que possui em sua residência foram cedidos por parentes.
A relatora da apelação destaca que ambos os pais têm o dever de arcar
com o sustento dos filhos havido em comum, o que ficou bem delineado no
caso em exame. “Diante de tais fatos, o juízo monocrático fixou os
alimentos em 10% sobre o valor do salário líquido do Apelado, valor que
entendo plenamente razoável e que atende às necessidades da apelante, o
que deve ser subsidiado pelos pais. (...) As possibilidades do apelado
restaram demonstradas nos autos, é engenheiro da construtora Odebrecht
há muitos anos, todavia, já paga pensão para outro filho advindo de
relacionamento posterior, já constituiu nova família que depende de seu
sustento, possuindo um terceiro filho desta união”, ressalta a
desembargadora Maria Helena Póvoas.
A magistrada afirmou também que é necessário mencionar que
na apelação a mãe da criança não conseguiu demonstrar de forma cabal o
desatendimento do binômio necessidade e possibilidade para a reforma da
decisão singular, aliás, nem sequer produziu provas para confirmar as
suas afirmações não havendo, portanto, suporte para sua pretensão. Ela
ressalta ainda que a sentença que fixou os valores dos alimentos não faz
coisa julgada, isto é, não é imutável, dessa forma, se sobrevier
mudança na situação financeira de quem supre a criança, ou na de quem
recebe os suprimentos, poderá o interessado reclamar ao juiz a
exoneração, redução ou majoração dos alimentos, nos termos do Código
Civil.
Fonte: AASP
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