TJSC - Vício oculto em carro vendido autoriza rescisão de contrato por comprador
A
3ª Câmara de Direito Civil do TJ rejeitou recurso contra sentença que
rescindiu contrato de compra e venda de uma picape, bem como determinou
que a ré - mediante a entrega do bem - devolva a quantia paga pelo
autor, corrigida, além de R$ 10 mil por danos morais, tudo em razão de o
utilitário ter sido flagrado em vistoria do Detran com o número do
motor remarcado - fato não revelado ao comprador.
Em apelação, a revendedora alegou cerceamento de defesa, já que o juiz
julgou antecipadamente a ação, sem ouvir as testemunhas por ela
indicadas, que provariam a ciência do comprador sobre a regravação no
bloco do motor. Sustentou que regravar o motor - o que ocorre quando há
necessidade de troca do bloco do motor, seja porque ele fundiu ou porque
apresentou algum defeito - não gera depreciação do veículo.
Os desembargadores entenderam que o vício oculto autoriza a rescisão do
contrato. "As provas documentais trazidas à baila são suficientes ao
deslinde da quaestio, [...] sendo acertado o procedimento do juiz de
primeiro grau em julgar antecipadamente o feito", anotou o desembargador
substituto Saul Steil, relator da matéria. Os magistrados explicaram
que, apesar de a defesa insistir que não há decréscimo no valor do bem
em virtude da remarcação, nada havia sido informado ao comprador.
"Veículo com motor anteriormente adulterado, […] por evidente, não só se
enquadra no conceito de defeito oculto, não verificável por uma atenção
comum ou um simples e rápido exame do comprador, como também, por sua
gravidade, torna a coisa imprópria ao uso a que é destinada,
diminuindo-lhe o valor", acrescentou Steil. Por fim, em razão dos
constrangimentos havidos no Detran - o veículo só não foi apreendido
porque não houve vistoria definitiva –, a câmara também manteve os danos
morais aplicados ao caso.
"Sem sombra de dúvida que os transtornos e humilhações sofridas pelo
autor causaram-lhe dano moral, pois a impossibilidade de realizar a
transferência do bem, uma vez que o veículo acabou reprovado na
vistoria, bem como a impossibilidade do uso do bem, causa natural
constrangimento, dissabor e aborrecimentos continuados pela negativa da
ré em desfazer o negócio jurídico", finalizou o relator. A decisão foi
unânime (Ap. Cív. n. 2012.076194-7).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa
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