STJ - Quarta Turma nega indenização por dano moral a pescador prejudicado por hidrelétrica | |
Por
maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
negou indenização por dano moral concedida a um pescador que moveu ação
contra a D. E. I., empresa responsável pela administração de
hidrelétricas no Rio Paranapanema (PR).
O pescador entrou na Justiça pedindo reparação de danos contra a empresa porque, após a construção da hidrelétrica, houve redução do volume das espécies de peixes mais lucrativas. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) condenou a empresa concessionária por danos materiais e morais. Segundo a decisão, além dos prejuízos financeiros, o pescador “sofreu intensa angústia, aflição e anormalidade à vida cotidiana, em virtude da drástica retração da pesca, fonte de seu sustento e de sua família”. No STJ, o relator, ministro Antônio Carlos Ferreira, reconheceu a legalidade da reparação material pelos prejuízos que o pescador sofreu com a construção da hidrelétrica, mas decidiu não considerar o dano moral da condenação. Segundo o ministro, os fatos relatados no processo não comprovaram dano imaterial indenizável, principalmente porque o pescador não ficou impedido de pescar, mas apenas teve que suportar a mudança na qualidade e na quantidade da pesca, circunstância compensada na indenização por danos materiais. Caráter da indenização A ministra Isabel Galloti, que tinha pedido vista do processo (tempo para apreciar melhor o caso), observou que foi constatado em laudo pericial que, apesar de a quantidade de alguns tipos de peixes ter diminuído, foram introduzidas novas espécies. Dessa forma, concluiu que a pesca, apesar de exigir adaptação a novos equipamentos, continuou a ser desenvolvida normalmente. A magistrada explicou que a indenização tem o objetivo de compensar o prejuízo do pescador frente aos benefícios que a atividade da hidrelétrica proporciona à sociedade. Segundo ela, no caso a indenização não tem o objetivo de inibir a atividade econômica da usina. A ministra destacou que a hidrelétrica não agiu de forma ilícita, tendo atendido a todas as condicionantes determinadas pelo órgão ambiental. “Em se tratando de ato ilícito, como é o caso de acidente ambiental causador de poluição, a condenação do poluidor não apenas ao pagamento de indenização plena pelos danos materiais, incluídos os lucros cessantes, mas também de indenização por dano moral, atende à finalidade preventiva de incentivar no futuro comportamento mais cuidadoso do agente”, explicou a ministra Gallotti. O relator acompanhou o entendimento apresentado pela ministra, manteve a indenização por dano material e negou ressarcimento ao pescador por dano moral. Processo: AREsp 117202 Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP |
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quinta-feira, 17 de dezembro de 2015
STJ - Quarta Turma nega indenização por dano moral a pescador prejudicado por hidrelétrica
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