TRF-1ª - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve retroagir à data do início da incapacidade | |
Por
unanimidade, a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora negou
provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e à
remessa oficial contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção
Judiciária de Pouso Alegre, que julgou procedente o pedido de
reestabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora, com
início a partir da realização do laudo pericial, convertendo o benefício
em aposentadoria por invalidez.
Na apelação, a autarquia sustenta que o termo inicial do benefício deve ser a data da realização do laudo médico pericial que constatou a incapacidade da parte autora. O relator, juiz federal convocado Marcelo Motta de Oliveira, ao analisar a demanda, entendeu que “somente nos casos em que não é possível, com base nos elementos dos autos, determinar a data de início da incapacidade, a DII (data do início do benefício) deve corresponder à data de juntada aos autos do laudo pericial ou data da citação”. O magistrado ainda pontuou que o laudo pericial concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora para a sua ocupação habitual, esclarecendo que “os fatores sociais a tornavam inelegível para o programa de reabilitação profissional, ponto este incontroverso”. Por fim, o juiz ressaltou que não é cabível a fixação do termo inicial do benefício na data da realização da perícia, e, somente “nos casos em que não é possível, com base nos elementos dos autos, determinar a data de início da incapacidade, a DII deve corresponder à data da citação ou data de juntada aos autos do laudo pericial”. Assim, com base em precedentes do Tribunal, o Colegiado negou provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. Processo: 2006.38.10.002603-1/MG Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP |
|
|
quinta-feira, 17 de dezembro de 2015
TRF-1ª - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve retroagir à data do início da incapacidade
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário