Município de Rio Grande da Serra deve custear fraldas a pessoa com deficiência, decide TJ
Efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana.
A
11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve decisão de 1ª instância que determinou o fornecimento, pelo
município de Rio Grande da Serra, de 90 fraldas mensais a pessoa com
deficiência mental que não tem condições de custear o insumo.
O autor, que tem
paralisia cerebral e retardo mental, é acamado e não consegue realizar
suas atividades fisiológicas normalmente, sendo necessário o uso
continuo de fraldas adultas. Como não tem condições de arcar com essas
despesas, recebia mensamente, do município, as fraldas necessárias para a
manutenção de sua higiene, porém, o fornecimento foi cessado
repentinamente.
Para o desembargador Jarbas
Gomes, relator da apelação, a determinação busca dar efetividade a um
dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, que é a dignidade da
pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal),
garantindo, assim, os direitos à vida e à saúde dos cidadãos. “Sobre o
fornecimento de medicamentos e insumos, o artigo 196 da Constituição
Federal define a saúde como direito público subjetivo do cidadão e dever
do Estado, sendo, portanto, injustificável que a Administração procure
eximir-se do encargo sob quaisquer pretextos. Desde que comprovadas a
necessidade do medicamento, do insumo ou da terapia e a impossibilidade
de o paciente de custeá-los, é dever do Estado supri-los integralmente”,
escreveu o magistrado em sua decisão.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Oscild de Lima Júnior e Afonso Faro Jr.
Apelação Cível nº 1000303-86.2018.8.26.0512
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