Justiça determina que empresa do setor imobiliário não utilize nome semelhante ao de concorrente
Caracterizada prática de concorrência desleal.
A
2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de
São Paulo confirmou decisão da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de
Arbitragem da Capital, proferida pelo juiz Andre Salomon Tudisco, que
determinou que empresa deixe de usar nome similar ou quaisquer termos
que se confundam com os característicos de concorrente já consolidada no
mercado imobiliário. A pena também inclui o cancelamento do domínio de
website, reparação por danos materiais (a ser apurada em liquidação de
sentença) e indenização por danos morais, que foi reduzida de R$ 20 mil
para R$ 15 mil.
O
relator do recurso, desembargador Ricardo Negrão, ratificou
entendimento firmado em agravo de instrumento, que reconheceu a
concorrência desleal. Segundo o magistrado, a decisão visa resguardar o
consumidor e coibir ações tanto de cópia integral de um padrão já
consolidado, quanto de repetição de conceitos, padrões, formatos, cores e
demais elementos que possam remeter a um item já existente e bem
estabelecido no mercado. “Tem-se por configurada a intenção da agravante
de se aproveitar do conceito consolidado no mercado brasileiro pelo
trabalho de investimento e divulgação desempenhado pela empresa
autora.”
Também participaram do julgamento os desembargadores Natan Zelinschi de Arruda e Sérgio Shimura. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1138776-85.2022.8.26.0100
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Banco de imagens (foto)
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