quarta-feira, 3 de maio de 2017

TRF-1ª – Autor do processo somente pode desistir da ação com o consentimento do réu

TRF-1ª – Autor do processo somente pode desistir da ação com o consentimento do réu

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), contra sentença do que homologou o pedido de desistência, extinguindo um processo de matéria previdenciária sem resolução do mérito.
Inconformada com a decisão, a Autarquia recorreu ao Tribunal pedindo a anulação da sentença e o prosseguimento do processo, alegando que o juiz de primeira instância deveria ter considerado sua não concordância ao pedido de desistência, conforme previsto § 4º do art. 267 do Código de Processo Civil.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que decorrido o prazo de resposta, a parte autora somente pode desistir da ação com o consentimento do réu, que no caso é o INSS. Conforme verificado pelo magistrado nos autos do processo, o INSS já tinha apresentado a sua defesa, e não foi intimado para se manifestar sobre o pedido de desistência formulado pela parte autora, o que contrariou o referido dispositivo legal.
Diante do exposto o Colegiado deu provimento à apelação da Autarquia, nos termos do voto do relator, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se dê prosseguimento ao feito.
Processo nº 0017826-97.2015.4.01.9199/MG
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

STJ – Indenização por lucros cessantes exige comprovação objetiva do dano

STJ – Indenização por lucros cessantes exige comprovação objetiva do dano

O estabelecimento de indenização por lucros cessantes exige comprovação objetiva de que os lucros seriam realizados sem a interferência do evento danoso. Ao dar provimento a um recurso do Banco N., os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmaram que tal condenação não pode ser apoiada apenas em probabilidade de lucros ou conjecturas sobre o futuro.
O banco foi condenado a ressarcir um cliente após o atraso na liberação de parcelas de um financiamento, que seria utilizado para alavancar a exploração de minério. O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) fixou indenização por lucros cessantes em R$ 1,9 milhão, que em valores atualizados supera o valor de R$ 24 milhões.
Para o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, a condenação foi fundamentada nos prováveis lucros que o cliente obteria caso tivesse recebido as parcelas do financiamento sem atraso.
Fase de implantação
O ministro destacou que o laudo pericial utilizado como base pelo TJMA não fez a correta demonstração da relação de interdependência entre os dados colhidos e o dano supostamente advindo do atraso nos repasses, o que inviabiliza a condenação.
Segundo Villas Bôas Cueva, é inconcebível o reconhecimento de lucros cessantes em valores tão expressivos sem que estejam amparados em argumentos sólidos, notadamente na hipótese de um empreendimento ainda em fase de implantação, sem ter atingido o estágio de produção.
Os argumentos descritos no acórdão, disse o magistrado, apenas comprovam que houve atraso no repasse das parcelas do financiamento, fato incontroverso mas não suficiente para comprovar lucros cessantes.
Suposições
Villas Bôas Cueva destacou trechos do acórdão recorrido em que os desembargadores afirmam que, se não fosse crível o sucesso do empreendimento, o banco não teria emprestado ao cliente. Dizem ainda que o estudo de viabilidade econômica apresentado para a concessão do financiamento serviria de prova dos lucros cessantes.
“De acordo com esse entendimento, seria possível concluir que em qualquer operação de crédito visando ao fomento de atividade industrial/comercial, desde que operada por instituição financeira e precedida de estudo de viabilidade econômica, haveria plena certeza do sucesso do empreendimento, o que não é razoável se admitir”, argumentou o relator.
Para os ministros, não há fundamentos objetivos para amparar a condenação imposta ao banco. O relator lembrou que é viável apurar possíveis lucros cessantes em situações semelhantes, mas tal comprovação deve ser feita de forma objetiva, seguindo o enunciado do artigo 402 do Código Civil.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1655090
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJES – Instituição Financeira deve indenizar cidadão em R$ 15 mil por negativação indevida

TJES – Instituição Financeira deve indenizar cidadão em R$ 15 mil por negativação indevida

Segundo os autos, após apuração de inquérito policial, constatou-se que um terceiro forjou documentos e se passou por proprietário de um veículo.
Uma cooperativa de crédito foi condenada a indenizar um cidadão, a título de danos morais, em R$ 15 mil, por declarar a existência de um suposto débito do requerente em um financiamento de veículo. Entretanto, após apuração em um Inquérito Policial, foi constatada a ocorrência de fraude na contratação do financiamento do automóvel, no qual um terceiro forjou documentos e se passou por proprietário, vindo a realizar o negócio com a cooperativa.
De acordo com o processo, em 2010, o cidadão tentou realizar um empréstimo bancário, na qual seu veículo seria ofertado em garantia, o que foi negado pela instituição financeira, em virtude do carro ser objeto de alienação fiduciária junto ao requerido.
Por sua vez, o requerente alegou não possuir nenhuma relação com a cooperativa, provando depois, por meio de inquérito policial, que outro cidadão havia forjado os documentos.
De acordo com o juiz da 2ª Vara Cível da Serra, Carlos Magno Ferreira, é comprovada a propriedade do veículo por parte do autor da demanda e que a instituição não poderia celebrar outro acordo junto a terceiro, sendo a declaração da nulidade deste negócio jurídico, a medida correta.
“Quanto à indenização por danos morais pretendida pelo autor, entendo que esta também se mostra devida, eis que a falha cometida pelo banco requerido ao financiar o veículo de propriedade do requerente acarretou em restrição de venda ao bem, fazendo com que o demandante buscasse solucionar a questão na esfera administrativa sem lograr êxito, além da necessidade de se instaurar inquérito policial para apurar eventuais fraudes cometidas na negociação, quando restou apurado que os contratos de financiamento não foram assinados pelo demandante”, destacou o magistrado.
Assim, o juiz Carlos Magno Ferreira fixou a indenização em R$ 15 mil e condenou a instituição financeira, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo/AASP

terça-feira, 2 de maio de 2017

Agência Brasil – Boleto vencido poderá ser pago em qualquer banco a partir de julho

Agência Brasil – Boleto vencido poderá ser pago em qualquer banco a partir de julho

Um novo sistema para pagamentos de boletos começa a funcionar em julho. Com o novo sistema, o boleto, mesmo vencido, poderá ser pago em qualquer banco. Além disso, o cálculo de juros e multa do boleto atrasado será feito automaticamente, o que reduzirá a necessidade de ir a um guichê de caixa e eliminará a possibilidade de erros no cálculo.
A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) está apresentando o novo sistema para empresas e jornalistas em várias cidades. Hoje, foi a vez de Brasília. Na apresentação, o diretor adjunto de Operações da Febraban, Walter Tadeu, lembrou que a nova plataforma vem sendo desenvolvida desde o ano passado, devido ao elevado número de fraudes em boletos. “A Nova Plataforma vai trazer mais segurança”, disse Tadeu. Ele acrescentou que o sistema atual tem mais de 20 anos de existência.
Tadeu explicou que as informações de todos os boletos emitidos pelos bancos estarão na nova plataforma única, criada pela federação em parceria com a rede bancária. Na hora de pagar o boleto, os dados serão checados na plataforma. Se houver divergência de informações, o pagamento não será autorizado, e o consumidor só poderá pagar o boleto no banco que emitiu a cobrança, uma vez que somente essa instituição terá condições de conferir o que for necessário.
De acordo com a Febraban, a nova plataforma vai reduzir fraudes na emissão de boletos de condomínios, escolas e seguradoras, por exemplo. A federação lembra que quadrilhas enviam boletos falsos às casas, que acabam sendo pagos como se fossem verdadeiros, gerando prejuízos. Há também casos de sites maliciosos que emitem “segundas vias” com informações fraudulentas, além de vírus instalados em computadores.
Walter Tadeu não soube dizer se os boletos emitidos com o novo sistema custarão mais caro para as empresas que contratam tal serviço dos bancos. Ele disse que, como se trata de uma polícia de cada banco, a Febraban não pode comentar sobre o assunto.
Cronograma
A implantação da nova plataforma seguirá um cronograma: a partir de 10 de julho, para boletos acima de R$ 50 mil; 11 de setembro, acima de R$ 2 mil; 13 de novembro, acima de R$ 200; e em 11 de dezembro, todos os boletos. Segundo Tadeu, esse cronograma é necessário para evitar falhas no sistema.
Fonte: Agência Brasil/AASP

TJSC confirma troca de ex-companheiro por filha de falecido na função de inventariante

TJSC confirma troca de ex-companheiro por filha de falecido na função de inventariante

A 4ª Câmara Civil do TJ, em agravo de instrumento, manteve decisão que determinou a substituição do inventariante do espólio de um homem morto em comarca do Vale do Itajaí. Saiu o ex-companheiro, que concomitantemente busca o reconhecimento post mortem de união estável para habilitar-se aos bens da herança, e ingressou uma das filhas do falecido. A abertura de inventário foi feita paralelamente pelos dois e os processos acabaram reunidos.
O desembargador César Abreu, relator da matéria, observou que a remoção do autor se deu por equívoco judicial, pois inexistentes causas legais justificadoras da remoção. Contudo, o retorno ou nova alteração neste momento, na avaliação do magistrado, não se justifica porque o inventário tramita em pleno desenvolvimento e com a participação ativa do ex-companheiro, que, no posto de inventariante, também demonstrou esforço e empenho em cumprir com a missão. A câmara entendeu que não houve prejuízo à tramitação da causa ou aos direitos dos herdeiros.
O ex-companheiro, por enquanto, tem em depósito a residência comum e o veículo utilizado pelo casal, situação que deve perdurar até orientação em contrário. “Assim, porque implicaria prejuízo ao regular andamento do feito, vota-se por deixar as coisas como estão, enquanto não surge fato novo que justifique nova alteração”, completou o relator. A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

STJ – Valor de financiamento negado por força de inscrição indevida não pode ser ressarcido como dano emergente

STJ – Valor de financiamento negado por força de inscrição indevida não pode ser ressarcido como dano emergente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso de uma cooperativa agrícola para afastar o pagamento de danos emergentes a um agricultor que foi indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes e, por esse motivo, teve um pedido de financiamento bancário rejeitado.
As instâncias ordinárias entenderam que, além de indenização por danos morais, o agricultor deveria ser compensado pela negativa que obteve ao tentar o financiamento, motivada exclusivamente pela indevida inscrição no cadastro de inadimplentes. A condenação foi fixada em R$ 3 mil a título de danos emergentes, valor do financiamento negado.
O relator do processo no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a condenação por danos emergentes no caso era inviável, pois consistiria na “teratológica condenação com liquidação resultando em dano zero” e, por consequência, “no enriquecimento ilícito daquele que obtém reposição financeira sem ter suportado a perda equivalente”.
Distinção de conceitos
Villas Bôas Cueva ressaltou que a partir do artigo 402 do Código Civil surge a classificação da reparação material em dano emergente, compreendido como “o efetivo prejuízo, a diminuição patrimonial sofrida pela vítima”, e em lucro cessante, que é a “frustração da expectativa de lucro”.
No caso analisado, o valor do financiamento foi reconhecido na instância de origem como dano emergente, mas o patrimônio do autor da ação antes e depois do fato não sofreu alteração, pois a negativa do mútuo impediu, simultaneamente, o acréscimo patrimonial e a contração de dívida pelo valor equivalente.
Dano presumido
A condenação por danos morais foi mantida. O relator destacou que o STJ possui o entendimento de que, em caso de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o dano moral é presumido (dano in re ipsa), ou seja, vinculado à própria existência do ato ilícito.
Além disso, o valor fixado a título de indenização por dano moral (R$ 5.000,00) não foi considerado exorbitante ou irrisório, não podendo ser revisto, por força da incidência da Súmula 7 do STJ.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1369039
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJSC – Estampado como criminoso comum, inadimplente de pensão será ressarcido por jornal

TJSC – Estampado como criminoso comum, inadimplente de pensão será ressarcido por jornal


A 3ª Câmara Civil do TJ condenou por danos morais um órgão de comunicação do oeste do Estado que publicou reportagem, ilustrada com fotografias, em que destacava ação de combate a criminalidade com a exposição da prisão de um homem por inadimplência de sua pensão alimentícia. Ele aparecia em meio aos demais presos comuns, sem qualquer distinção, embora seu processo fosse de natureza cível e ainda resguardado pelo segredo de justiça. O Tribunal fixo o valor da indenização em R$ 2 mil.
O desembargador Marcus Tulio Sartorato, em seu acórdão, lembrou que o conceito de liberdade de imprensa traz também limites, dentre eles aqueles ligados aos direitos de personalidade. “A prisão do recorrente se deu durante operação policial que cumpriu mandados expedidos pelo fórum da comarca com várias capturas. O fato foi divulgado pelo jornal apelado com o nome completo e fotografia do rosto do autor impressos na capa do periódico, ao lado da imagem de presos acusados da prática de crimes”, contextualizou Sartorato.
Para ele, houve negligência do órgão de comunicação ao não informar sobre as distinções entre a natureza das prisões. Além do mais, registrou que o fato teve por origem processo coberto pelo segredo de justiça, cuja publicação configura abuso do exercício da liberdade de imprensa. A câmara entendeu que houve reflexos psíquicos nefastos para o autor, já que sua honra sofreu grave lesão, ainda mais porque o periódico tem circulação considerável na região. A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP