STJ – Indenização por lucros cessantes exige comprovação objetiva do dano
O estabelecimento de indenização por
lucros cessantes exige comprovação objetiva de que os lucros seriam
realizados sem a interferência do evento danoso. Ao dar provimento a um
recurso do Banco N., os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) afirmaram que tal condenação não pode ser apoiada
apenas em probabilidade de lucros ou conjecturas sobre o futuro.
O banco foi condenado a ressarcir um cliente após o atraso na
liberação de parcelas de um financiamento, que seria utilizado para
alavancar a exploração de minério. O Tribunal de Justiça do Maranhão
(TJMA) fixou indenização por lucros cessantes em R$ 1,9 milhão, que em
valores atualizados supera o valor de R$ 24 milhões.
Para o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, a condenação
foi fundamentada nos prováveis lucros que o cliente obteria caso tivesse
recebido as parcelas do financiamento sem atraso.
Fase de implantação
O ministro destacou que o laudo pericial utilizado como base pelo
TJMA não fez a correta demonstração da relação de interdependência entre
os dados colhidos e o dano supostamente advindo do atraso nos repasses,
o que inviabiliza a condenação.
Segundo Villas Bôas Cueva, é inconcebível o reconhecimento de lucros
cessantes em valores tão expressivos sem que estejam amparados em
argumentos sólidos, notadamente na hipótese de um empreendimento ainda
em fase de implantação, sem ter atingido o estágio de produção.
Os argumentos descritos no acórdão, disse o magistrado, apenas
comprovam que houve atraso no repasse das parcelas do financiamento,
fato incontroverso mas não suficiente para comprovar lucros cessantes.
Suposições
Villas Bôas Cueva destacou trechos do acórdão recorrido em que os
desembargadores afirmam que, se não fosse crível o sucesso do
empreendimento, o banco não teria emprestado ao cliente. Dizem ainda que
o estudo de viabilidade econômica apresentado para a concessão do
financiamento serviria de prova dos lucros cessantes.
“De acordo com esse entendimento, seria possível concluir que em
qualquer operação de crédito visando ao fomento de atividade
industrial/comercial, desde que operada por instituição financeira e
precedida de estudo de viabilidade econômica, haveria plena certeza do
sucesso do empreendimento, o que não é razoável se admitir”, argumentou o
relator.
Para os ministros, não há fundamentos objetivos para amparar a
condenação imposta ao banco. O relator lembrou que é viável apurar
possíveis lucros cessantes em situações semelhantes, mas tal comprovação
deve ser feita de forma objetiva, seguindo o enunciado do artigo 402 do
Código Civil.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1655090
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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