TRF-1ª – Autor do processo somente pode desistir da ação com o consentimento do réu
Inconformada com a decisão, a Autarquia recorreu ao Tribunal pedindo a
anulação da sentença e o prosseguimento do processo, alegando que o
juiz de primeira instância deveria ter considerado sua não concordância
ao pedido de desistência, conforme previsto § 4º do art. 267 do Código de Processo Civil.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de
Sousa, destacou que decorrido o prazo de resposta, a parte autora
somente pode desistir da ação com o consentimento do réu, que no caso é o
INSS. Conforme verificado pelo magistrado nos autos do processo, o INSS
já tinha apresentado a sua defesa, e não foi intimado para se
manifestar sobre o pedido de desistência formulado pela parte autora, o
que contrariou o referido dispositivo legal.
Diante do exposto o Colegiado deu provimento à apelação da Autarquia,
nos termos do voto do relator, para anular a sentença e determinar o
retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se dê
prosseguimento ao feito.
Processo nº 0017826-97.2015.4.01.9199/MG
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP
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