TJES – Instituição Financeira deve indenizar cidadão em R$ 15 mil por negativação indevida
Segundo os autos, após apuração de
inquérito policial, constatou-se que um terceiro forjou documentos e se
passou por proprietário de um veículo.
Uma cooperativa de crédito foi condenada a indenizar um cidadão, a
título de danos morais, em R$ 15 mil, por declarar a existência de um
suposto débito do requerente em um financiamento de veículo. Entretanto,
após apuração em um Inquérito Policial, foi constatada a ocorrência de
fraude na contratação do financiamento do automóvel, no qual um terceiro
forjou documentos e se passou por proprietário, vindo a realizar o
negócio com a cooperativa.
De acordo com o processo, em 2010, o cidadão tentou realizar um
empréstimo bancário, na qual seu veículo seria ofertado em garantia, o
que foi negado pela instituição financeira, em virtude do carro ser
objeto de alienação fiduciária junto ao requerido.
Por sua vez, o requerente alegou não possuir nenhuma relação com a
cooperativa, provando depois, por meio de inquérito policial, que outro
cidadão havia forjado os documentos.
De acordo com o juiz da 2ª Vara Cível da Serra, Carlos Magno
Ferreira, é comprovada a propriedade do veículo por parte do autor da
demanda e que a instituição não poderia celebrar outro acordo junto a
terceiro, sendo a declaração da nulidade deste negócio jurídico, a
medida correta.
“Quanto à indenização por danos morais pretendida pelo autor, entendo
que esta também se mostra devida, eis que a falha cometida pelo banco
requerido ao financiar o veículo de propriedade do requerente acarretou
em restrição de venda ao bem, fazendo com que o demandante buscasse
solucionar a questão na esfera administrativa sem lograr êxito, além da
necessidade de se instaurar inquérito policial para apurar eventuais
fraudes cometidas na negociação, quando restou apurado que os contratos
de financiamento não foram assinados pelo demandante”, destacou o
magistrado.
Assim, o juiz Carlos Magno Ferreira fixou a indenização em R$ 15 mil e
condenou a instituição financeira, ainda, ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios.
Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo/AASP
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