STJ – Valor de financiamento negado por força de inscrição indevida não pode ser ressarcido como dano emergente
A Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso de uma cooperativa
agrícola para afastar o pagamento de danos emergentes a um agricultor
que foi indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes e, por esse
motivo, teve um pedido de financiamento bancário rejeitado.
As instâncias ordinárias entenderam que, além de indenização por
danos morais, o agricultor deveria ser compensado pela negativa que
obteve ao tentar o financiamento, motivada exclusivamente pela indevida
inscrição no cadastro de inadimplentes. A condenação foi fixada em R$ 3
mil a título de danos emergentes, valor do financiamento negado.
O relator do processo no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que
a condenação por danos emergentes no caso era inviável, pois
consistiria na “teratológica condenação com liquidação resultando em
dano zero” e, por consequência, “no enriquecimento ilícito daquele que
obtém reposição financeira sem ter suportado a perda equivalente”.
Distinção de conceitos
Villas Bôas Cueva ressaltou que a partir do artigo 402 do Código Civil
surge a classificação da reparação material em dano emergente,
compreendido como “o efetivo prejuízo, a diminuição patrimonial sofrida
pela vítima”, e em lucro cessante, que é a “frustração da expectativa de
lucro”.
No caso analisado, o valor do financiamento foi reconhecido na
instância de origem como dano emergente, mas o patrimônio do autor da
ação antes e depois do fato não sofreu alteração, pois a negativa do
mútuo impediu, simultaneamente, o acréscimo patrimonial e a contração de
dívida pelo valor equivalente.
Dano presumido
A condenação por danos morais foi mantida. O relator destacou que o
STJ possui o entendimento de que, em caso de inscrição indevida em
cadastro de inadimplentes, o dano moral é presumido (dano in re ipsa),
ou seja, vinculado à própria existência do ato ilícito.
Além disso, o valor fixado a título de indenização por dano moral (R$
5.000,00) não foi considerado exorbitante ou irrisório, não podendo ser
revisto, por força da incidência da Súmula 7 do STJ.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1369039
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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