segunda-feira, 6 de novembro de 2017

TRF-1ª – Não incide juros moratórios quando o valor da condenação é igual ao depositado pelo expropriante

TRF-1ª – Não incide juros moratórios quando o valor da condenação é igual ao depositado pelo expropriante

O desembargador federal Ney Bello, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, citou precedentes do próprio Tribunal para afastar a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de juros moratórios em ação de desapropriação por utilidade pública. Segundo o magistrado, “os juros moratórios que visam acautelar eventual impontualidade no cumprimento da sentença não são devidos nos casos em que a sentença fixar a indenização em valor igual ao depositado pelo expropriante, como ocorreu na hipótese dos autos”.
O Estado do Piauí, posteriormente substituído pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), recorreu ao TRF1 contra sentença que, em ação de desapropriação por utilidade pública, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar incorporado ao patrimônio do DNIT a fração de terras com área de 6,5 hectares, situada na Data Palestina, no lugar conhecido como Catinho, Bela Vista do Piauí, mediante pagamento de R$ 209,50, bem assim estabelecendo juros moratórios nos termos do art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41.
Na apelação, o Estado do Piauí sustenta que o valor encontrado na perícia foi o mesmo ofertado pelo expropriante, não havendo, portanto, sucumbência parcial do ente público. Assim, requereu a exclusão da condenação ao pagamento dos juros moratórios, o que foi atendido pela Corte.
“É pressuposto básico, para a incidência dos juros compensatórios, a existência de diferença entre o preço ofertado e o valor do bem fixado na sentença. Tratando-se, na espécie, de sentença que fixou a indenização em valor igual ao da oferta, é de se ter indevidos os juros compensatórios e moratórios”, afirmou o relator em seu voto.
A decisão foi unânime.
Processo: 0000164-20.2017.4.01.4004/PI
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

Agência Brasil – Receita consolida regras sobre declaração do Imposto de Renda

Agência Brasil – Receita consolida regras sobre declaração do Imposto de Renda

A Receita Federal consolidou regras sobre a declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física. O Diário Oficial da União de hoje (6) publicou a Instrução Normativa RFB nº 1.756 de 2017, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF).
“Tendo em vista a edição de novas leis, bem como de alguns atos normativos da Receita Federal, a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, foi alterada objetivando unificar a legislação sobre o imposto e orientar o contribuinte com relação à interpretação que vem sendo adotada pelo Fisco”, diz a Receita, em nota.
Veja as regras da Receita Federal
Com as alterações, a Receita esclarece que, no caso de guarda compartilhada, cada filho pode ser considerado como dependente de apenas um dos pais.
Em relação a alguns benefícios fiscais que tiveram seus prazos prorrogados, ficou estabelecido o tempo para a dedução do imposto: valores despendidos a título de patrocínio ou de doação no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos – até o ano-calendário de 2022; valores correspondentes a doações e aos patrocínios diretamente em prol de ações e serviços no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD) – até o ano-calendário de 2020; quantias referentes a investimentos e a patrocínios feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas aprovadas pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), bem como na aquisição de cotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines) – até o ano-calendário de 2017.
Pesquisa científica e tecnológica
Outra orientação da Receita Federal é que a bolsa concedida pelas Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, caracteriza-se como doação, não configura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços, nem vantagem para o doador, razão pela qual estaria isenta do imposto sobre a renda.
A Receita Federal esclareceu ainda que as pessoas físicas que aderiram ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (Rerct, mais conhecido como novo Refis) devem informar na Declaração de Ajuste Anual (DAA) os bens e direitos de qualquer natureza constantes da declaração única de adesão ao regime de regularização.
A Receita também informou que não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a renda as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no país para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes.
O fisco esclareceu que só há isenção do imposto sobre a renda em relação aos rendimentos decorrentes de auxílio-doença, que possui natureza previdenciária, não havendo isenção para os rendimentos decorrentes de licença para tratamento de saúde por ter natureza salarial.
Segundo a Receita, muito embora haja previsão legal apenas para a isenção do imposto em relação às indenizações em virtude de desapropriação para fins da reforma agrária, estão dispensadas da retenção do imposto na fonte e da tributação as verbas recebidas a título de indenização advinda de desapropriação, seja por utilidade pública ou por interesse social, tendo em vista que a matéria consta da lista de dispensa de contestação e recurso da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
No caso de descumprimento das condições necessárias para que possa haver isenção de ganho de capital do contribuinte residente no país que alienou imóvel residencial, mas que no prazo de 180 dias aplicou o produto da venda na aquisição de outro imóvel residencial localizado no país, torna-se mais claro o valor dos juros de mora e da multa a serem aplicados, finalizou a Receita Federal.
Fonte: Agência Brasil/AASP

STJ edita três novas súmulas

STJ edita três novas súmulas

As seções de direito penal e de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovaram três novas súmulas. Os enunciados são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência do tribunal.
As súmulas serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.
Direito penal
Na Terceira Seção, foi aprovado o enunciado 593, que trata do estupro de vulnerável.
Súmula 593: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
Direito privado
A Segunda Seção aprovou os enunciados 594 e 595. O primeiro trata da legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente. O segundo enunciado trata da responsabilidade objetiva das instituições de ensino por cursos não reconhecidos pelo MEC.
Súmula 594: O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.
Súmula 595: As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

Agência Brasil – Publicada medida que reduz juros para empréstimos a aposentados e pensionistas

Agência Brasil – Publicada medida que reduz juros para empréstimos a aposentados e pensionistas

Foi publicada na edição de hoje (6) do Diário Oficial da União uma resolução do Conselho Nacional de Previdência que recomenda ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a redução de 2,14% para 2,08% do teto máximo de juros cobrados ao mês nas operações de empréstimo consignado para aposentados e pensionistas do INSS . A mesma resolução reduz de 3,06% para 3% ao mês a taxa de juro cobrado nos casos de consignados para operações que visam o pagamento de dívidas com cartão de crédito.
A redução dessas taxas foi aprovada em setembro pelo conselho e dependia de sua publicação para entrar em vigor. Na época, a Previdência Social havia informado que as mudanças foram possíveis graças às quedas observadas na taxa básica de juros (Selic). De acordo com a Previdência, os novos tetos permitem condições mais vantajosas para o acesso ao crédito, possibilitando inclusive a migração de dívidas mais caras, como as de cartão de crédito, para uma modalidade mais barata.
A resolução reduz também o limite da margem consignável para o pagamento de amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito, de 2 para 1,4 vezes o valor do benefício mensal, o que, segundo a Previdência, permitirá a liquidação do empréstimo em até 72 meses. Com essa medida, o governo pretende impedir um endividamento muito alto, além de diminuir o risco de inadimplência.
O crédito obtido por meio de empréstimos consignados é o de menor custo no mercado. A partir da resolução publicada hoje, o INSS deverá adequar seus sistemas para que se adote as recomendações apresentadas pelo conselho.
Fonte: Agência Brasil/AASP

STJ regulamenta tramitação eletrônica de ações penais

STJ regulamenta tramitação eletrônica de ações penais

Com o objetivo de regulamentar a tramitação de ações penais de forma eletrônica, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) promoveu alterações na Resolução 10/2015, que disciplina o processo judicial eletrônico no tribunal. As mudanças, introduzidas por meio da Resolução 10/2017, estão relacionadas principalmente à forma de digitalização e processamento de ações e procedimentos criminais, além da regulamentação da tramitação eletrônica e da consulta a processos penais em curso na corte.
Com as novas regras, o tribunal pretende racionalizar a tramitação dos processos, evitando seu deslocamento físico e o risco de extravio de peças, com ganhos de tempo e segurança para o jurisdicionado.
A virtualização das ações e procedimentos penais está prevista na Lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e autoriza a tramitação eletrônica de feitos criminais. Todavia, as alterações trazidas pela resolução também buscam preservar a guarda e manutenção de provas e documentos originais dos autos penais, além de garantir a proteção dos feitos que tramitem com publicidade restrita ou que tenham segredo de Justiça decretado.
O normativo acrescentou dois novos parágrafos ao artigo 18 da Resolução 10/2015. De acordo com o parágrafo 4º, as ações penais recebidas em formato físico devem ser digitalizadas automaticamente para permitir sua tramitação eletrônica, salvo determinação em sentido contrário do ministro relator.
Já o parágrafo 3º determina que os feitos de competência da Corte Especial relacionados a processos e procedimentos de investigação criminal sob publicidade restrita, como inquéritos e sindicâncias, por exemplo, só sejam digitalizados e convertidos no formato eletrônico caso haja determinação do ministro relator.
Consultas
O parágrafo 1º do artigo 20, que prevê a livre consulta pública aos processos eletrônicos pela internet ou presencialmente, passa a conter ressalva sobre o acesso a ações penais em tramitação na corte. A resolução já previa a restrição de acesso a feitos relacionados a investigação criminal com publicidade restrita e ações que tramitam sob segredo de Justiça.
O novo texto da Resolução 10/2015 também traz modificações no artigo 10 (caput e incisos), que disciplina o uso do peticionamento eletrônico no STJ, mas neste ponto as alterações visam apenas aperfeiçoar e tornar mais claras para os usuários as normas de envio e protocolo de petições. A iniciativa, portanto, não implica inovação em relação às regras já consolidadas no tribunal, não tendo repercussão na prática dos servidores e advogados.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

quarta-feira, 1 de novembro de 2017

Agência Brasil – Contran publica novas regras sobre suspensão e cassação de Carteira de motorista

Agência Brasil – Contran publica novas regras sobre suspensão e cassação de Carteira de motorista


O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publica hoje (1º) no Diário Oficial da União resolução que estabelece os procedimentos administrativos relativos à aplicação das penalidades de suspensão e cassação da carteira de motorista nos casos de infrações cometidas a partir de 1º de novembro de 2016.
De acordo com a deliberação, a suspensão do direito de dirigir ocorrerá nos casos em que o infrator somar, no período de 12 meses, 20 pontos em decorrência de transgressões às leis de trânsito. A suspensão terá duração mínima de seis meses. Se houver reincidência, a suspensão mínima será de oito meses, podendo chegar a 2 anos. Nos casos em que as infrações já preveem, de forma específica, a suspensão, ela será aplicada mesmo que o motorista não tenha atingido os 20 pontos.
Caso o infrator seja flagrado dirigindo após ter sua habilitação suspensa, a penalidade aplicada será de cassação da carteira de motorista. Também está prevista a cassação da carteira em situações como dirigir ou permitir que dirijam veículos em categorias diferentes daquela para a qual o motorista foi habilitado; disputa de corrida ou promoção, em vias públicas, de competição, eventos, exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo sem permissão da autoridade de trânsito; ou quando o motorista fizer uso de veículos para demonstrar ou exibir manobra perigosa, ou fizer arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus (os chamados cavalos de pau).
O Contran detalhou também as situações em que será necessário aos condutores o curso de reciclagem. No caso dos condutores de veículos como caminhões, ônibus e carretas (categorias C, D ou E), foram regulamentadas as regras sobre a possibilidade de eles optarem por participar do Curso Preventivo de Reciclagem, quando atingirem 14 pontos no período de um ano.
Fonte: Agência Brasil/AASP

TJMG – Empresa telefônica indeniza cliente

TJMG – Empresa telefônica indeniza cliente

O plano foi alterado sem a permissão do consumidor
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de São Sebastião do Paraíso, sudoeste mineiro, que declarou inexistente o débito de um consumidor com a operadora V. Telefônica S.A. A empresa deverá indenizá-lo em R$ 10 mil por danos morais por ter mudado o plano sem consultá-lo e ter incluído o nome dele em um cadastro de proteção ao crédito diante de sua recusa em pagar as faturas.
O cliente pleiteou na Justiça indenização por danos morais, a exclusão de seu nome do cadastro de proteção e a declaração de inexistência do débito. Segundo conta, ele contratou serviço móvel pessoal (SMP), com previsão de 6GB de internet, pelo valor de R$ 69,90 mensais.
O consumidor afirma, porém, que a empresa, de forma unilateral, passou a cobrar por serviços não contratados e aumentou a tarifa sucessivamente. A conta chegou a R$ 224,27, o equivalente a um reajuste de 280%. O cliente disse que entrou em contato com a empresa, que reconheceu o equívoco e informou que a cobrança seria cancelada. Contudo, a companhia, além de não suspender a cobrança, lançou o nome dele no rol de inadimplentes, fato que o impediu de firmar um contrato de financiamento de veículo.
A V., em sua defesa, argumentou que o autor sempre pagou as contas em atraso. Salientou, ainda, que não praticou qualquer ato ilícito, que as cobranças têm respaldo no contrato e que a referida linha telefônica possui débitos que antecedem a data do cancelamento. A empresa declarou ainda que exerceu regular direito que lhe competia e que não se justifica a indenização por danos morais.
O juiz Marco Antônio Hipólito Rodrigues entendeu que houve abuso da empresa ao alterar o contrato sem aviso. No recurso, o relator, desembargador Álvares Cabral da Silva, confirmou a decisão sob o fundamento de que causa dano a inclusão indevida do nome do cliente no cadastro de proteção ao crédito.
Processo: 0083430-50.2016.8.13.0647
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP