Agência Brasil – Receita consolida regras sobre declaração do Imposto de Renda
A Receita Federal consolidou regras sobre a declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física. O Diário Oficial da União
de hoje (6) publicou a Instrução Normativa RFB nº 1.756 de 2017, que
dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a
Renda das Pessoas Físicas (IRPF).
“Tendo em vista a edição de novas leis, bem como de alguns atos normativos da Receita Federal, a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014,
foi alterada objetivando unificar a legislação sobre o imposto e
orientar o contribuinte com relação à interpretação que vem sendo
adotada pelo Fisco”, diz a Receita, em nota.
Veja as regras da Receita Federal
Com as alterações, a Receita esclarece que, no caso de guarda
compartilhada, cada filho pode ser considerado como dependente de apenas
um dos pais.
Em relação a alguns benefícios fiscais que tiveram seus prazos
prorrogados, ficou estabelecido o tempo para a dedução do imposto:
valores despendidos a título de patrocínio ou de doação no apoio direto a
projetos desportivos e paradesportivos – até o ano-calendário de 2022;
valores correspondentes a doações e aos patrocínios diretamente em prol
de ações e serviços no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção
Oncológica (Pronon) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde
da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD) – até o ano-calendário de 2020;
quantias referentes a investimentos e a patrocínios feitos na produção
de obras audiovisuais cinematográficas aprovadas pela Agência Nacional
do Cinema (Ancine), bem como na aquisição de cotas dos Fundos de
Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines) – até o
ano-calendário de 2017.
Pesquisa científica e tecnológica
Outra orientação da Receita Federal é que a bolsa concedida pelas
Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) para realização
de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e
desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo,
caracteriza-se como doação, não configura vínculo empregatício, não
caracteriza contraprestação de serviços, nem vantagem para o doador,
razão pela qual estaria isenta do imposto sobre a renda.
A Receita Federal esclareceu ainda que as pessoas físicas que
aderiram ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária
(Rerct, mais conhecido como novo Refis) devem informar na Declaração de
Ajuste Anual (DAA) os bens e direitos de qualquer natureza constantes da
declaração única de adesão ao regime de regularização.
A Receita também informou que não estão sujeitas à retenção na fonte
do imposto sobre a renda as remessas destinadas ao exterior para fins
educacionais, científicos ou culturais, bem como as remessas efetuadas
por pessoas físicas residentes no país para cobertura de despesas
médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente
ou de seus dependentes.
O fisco esclareceu que só há isenção do imposto sobre a renda em
relação aos rendimentos decorrentes de auxílio-doença, que possui
natureza previdenciária, não havendo isenção para os rendimentos
decorrentes de licença para tratamento de saúde por ter natureza
salarial.
Segundo a Receita, muito embora haja previsão legal apenas para a
isenção do imposto em relação às indenizações em virtude de
desapropriação para fins da reforma agrária, estão dispensadas da
retenção do imposto na fonte e da tributação as verbas recebidas a
título de indenização advinda de desapropriação, seja por utilidade
pública ou por interesse social, tendo em vista que a matéria consta da
lista de dispensa de contestação e recurso da Procuradoria Geral da
Fazenda Nacional.
No caso de descumprimento das condições necessárias para que possa
haver isenção de ganho de capital do contribuinte residente no país que
alienou imóvel residencial, mas que no prazo de 180 dias aplicou o
produto da venda na aquisição de outro imóvel residencial localizado no
país, torna-se mais claro o valor dos juros de mora e da multa a serem
aplicados, finalizou a Receita Federal.
Fonte: Agência Brasil/AASP
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