terça-feira, 21 de novembro de 2017

TRF-1ª – Apenas a indenização por morte do segurado está alcançada pela regra de isenção do imposto de renda

TRF-1ª – Apenas a indenização por morte do segurado está alcançada pela regra de isenção do imposto de renda

A isenção de cobrança de imposto de renda não se estende à indenização recebida de companhia seguradora por invalidez permanente. Com essa fundamentação, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento a recurso da parte autora objetivando impedir a cobrança do imposto sobre indenização por invalidez permanente recebida de companhia seguradora.
Em suas alegações recursais, o requerente sustenta que a verba em referência é isenta do imposto de renda, nos termos do artigo 6º, XIII, da Lei 7.713/88. Alega não haver razão para distingui-la dos seguros recebidos de entidade de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante, cuja isenção está expressa no inciso VII do citado artigo da mesma lei.
Os argumentos foram rejeitados pelo relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, que, no voto, esclareceu que “apenas o capital pago por morte do segurado está alcançado pela regra isentiva, não havendo margem para estender-se o benefício fiscal para a indenização recebida de companhia seguradora por invalidez permanente”.
O magistrado também ressaltou que a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção de imposto de renda deve ser interpretada de modo literal, “razão pela qual não cabe ao intérprete incluir sob o manto do benefício verba não prevista expressamente na norma de isenção”.
O relator concluiu seu voto afirmando que “se fosse intenção do legislador isentar do imposto de renda também a indenização por invalidez permanente recebida de companhia seguradora, ali o teria feito, mas a norma isentiva ali insculpida se restringiu aos seguros recebidos de entidades de previdência privada”.
O que diz a lei
Art. 6º, XIII, da Lei 7.713/88: “Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado, bem como os prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato”.
Processo: 1516-21.2009.4.01.3801/MG
Decisão: 23/10/2017
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

TJSC – Busca incessante por paternidade esbarra em exame de DNA e na coisa julgada

TJSC – Busca incessante por paternidade esbarra em exame de DNA e na coisa julgada

A 3ª Câmara Civil do TJ deu por encerrada a reiterada busca de um cidadão, aos 29 anos, em obter declaração de paternidade pleiteada em três demandas, mas até então lastreadas em exames de DNA com resultado negativo para seus interesses. Seu último recurso foi desprovido pela câmara, ao manter sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito em razão da coisa julgada.
O autor requeria a realização de perícia, muito embora a paternidade buscada já havia sido descartada em ação anterior, justamente com base em exame de DNA. O desembargador Saul Steil, relator da matéria, admitiu em seu voto a possibilidade de reabrir processos de investigação de paternidade, porém condicionada aos casos em que as ações são encerradas por falta de provas.
Não foi o caso dos autos, pois as partes já foram submetidas a perícia, que excluiu a chance de parentesco. “Como a prova elaborada na ação anterior foi a mesma que o apelante pretende realizar agora, e foi taxativa quanto à negativa da paternidade, a verdade é que o insurgente não logrou demonstrar a superveniência de fatos novos, nem comprovou prejuízos à sua defesa na ação anterior que, em tese, pudessem ensejar a revisão da matéria julgada”, complementou o relator. A decisão foi unânime. O processo tramita em segredo de justiça.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

TJDFT – Empresa de financiamento é condenada a parcelar fatura de cartão de crédito

TJDFT – Empresa de financiamento é condenada a parcelar fatura de cartão de crédito

Em razão de má prestação de serviço, a juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Financeira I. CBD S/A – Crédito, Financiamento e Investimento a conceder o parcelamento da fatura do cartão de crédito do autor, retirar o nome dele dos órgãos de restrição ao crédito, não realizar cobranças relativas ao débito existente, além de pagar indenização por danos morais.
De acordo com a magistrada, a financeira alegou que consta protocolo da ligação em que foi informado ao autor que o parcelamento da fatura do cartão de crédito seria concedido mesmo com o pagamento da primeira parcela em atraso. Tendo em vista que a utilização dos serviços de “Call Center” é opção exclusiva dos fornecedores de serviços, a magistrada entendeu que estes devem arcar com o ônus do sistema, já que angariam lucros com sua utilização. Desse modo, levantada a tese do deferimento do parcelamento mesmo com o pagamento da primeira parcela em atraso, cabia à empresa demonstrar a legitimidade da totalidade da cobrança da fatura do cartão de crédito acrescidos dos encargos, o qual foi o entendimento da juíza.
Segundo a julgadora, a financeira não apresentou cópia da gravação do serviço de atendimento ao cliente, para demonstrar que prestou a correta informação ao autor, em evidente ofensa ao disposto no art. 373, inciso II, do CPC. Nesse sentido, merece procedência o pedido do autor para que seja deferido o parcelamento da fatura do cartão de crédito em seis parcelas de R$ 464,51, o que, após o pagamento, confere quitação aos débitos da fatura do cartão de crédito, sem qualquer encargo.
Além disso, restou demonstrado em audiência de instrução e julgamento que o autor vem sendo importunado por uma série de ligações referentes à cobrança do débito do cartão de crédito, além da inscrição do seu nome nos cadastros restritivos. Nesse passo, a juíza constatou que houve má prestação de serviço pela ré, que resultou na imputação, ao autor, de débito inexigível, ato por si só apto a gerar restrição indevida do crédito, atingindo os direitos de personalidade do consumidor. Assim, “é patente a existência do dever da requerida de indenizar o autor, pois cabe aos prestadores de serviços, que auferem lucro com a atividade, verificarem a regularidade da dívida, antes de proceder ao ato restritivo”, afirmou a magistrada.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que em casos de protesto indevido faz-se desnecessária a prova do prejuízo experimentado pelo autor da ação, pois o dano moral é presumido, e decorre do mero registro do nome. Assim, levando em conta que o valor da condenação deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pela ré, sem que, todavia, isso implique em enriquecimento indevido do requerente, a juíza fixou indenização no montante de R$ 4 mil.
Por fim, ante a inexigibilidade do débito e à importunação conferida, as cobranças devem ser cessadas.
Ante o exposto, a magistrada condenou a Financeira I. a (1) conceder o parcelamento da fatura do cartão de crédito em 06 parcelas de R$ 464,51, valor que após o pagamento, dá total quitação aos débitos do autor; (2) pagar ao autor o valor de R$ 4 mil, a título de danos morais; (3) retirar o nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito e (4) não realizar cobranças relativas ao débito da fatura do cartão.
Processo PJe: 0724114-49.2017.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

STJ – Crédito trabalhista pode ser incluído em recuperação judicial de empresa

STJ – Crédito trabalhista pode ser incluído em recuperação judicial de empresa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso de uma empresa de vigilância para habilitar no quadro geral de credores um crédito trabalhista reconhecido pela Justiça do Trabalho após o ajuizamento da recuperação judicial.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, citando o artigo 49 da Lei 11.101/05, afirmou que o crédito trabalhista existe desde o momento da prestação do serviço e independe do trânsito em julgado da reclamação trabalhista. “O crédito (ainda que inexigível e ilíquido) não depende de provimento judicial que o declare e muito menos do transcurso de seu trânsito em julgado, para efeito de sua sujeição à recuperação judicial”, disse.
Créditos existentes
A empresa apresentou recurso ao STJ pleiteando a reforma da decisão de segundo grau. O pedido questionava o momento em que se considera existente o crédito trabalhista para efeito de sua habilitação em processo de recuperação judicial.
Em primeira e segunda instância, foi rejeitada a possibilidade de o trabalhador integrar o quadro geral de credores, por se entender que o crédito postulado depois do ajuizamento da recuperação não está sujeito aos seus efeitos, mesmo que o contrato tenha sido firmado antes da recuperação. Para o tribunal de origem, o crédito trabalhista surge com a sentença judicial na reclamatória trabalhista.
“Não está em discussão o contrato individual de trabalho, mas o fato de que as obrigações resultantes da contratação devem ser solvidas com o ingresso da reclamatória trabalhista, que declarará ou não o crédito”, destacou o acórdão de segunda instância.
A ministra Nancy Andrighi, no entanto, ressaltou que o entendimento do tribunal de origem, ao considerar que o crédito não se constitui com a prestação de serviço, contrariou a jurisprudência do STJ, “razão pela qual deve ser reformado”.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1686168
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJES – Motorista sofre queimaduras de 3º grau após airbag ser acionado e Justiça condena montadora

TJES – Motorista sofre queimaduras de 3º grau após airbag ser acionado e Justiça condena montadora

Produtos químicos presentes no equipamento atingiram as mãos da autora após uma colisão em rodovia que liga Castelo a Cachoeiro de Itapemirim.
Uma montadora multinacional de automóveis foi condenada a pagar indenização por danos morais a uma motorista que sofreu queimaduras de 3º grau causadas pelo airbag do seu carro, fabricado pela requerida e acionado após uma colisão com outro veículo.
A empresa foi condenada pela 1ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim, tendo recorrido ao Tribunal de Justiça, que manteve a condenação. Ao analisar o recurso, a 2ª Câmara Cível do TJES fixou a indenização por danos morais em R$ 15 mil.
De acordo com os autos, após passar em um quebra-molas na rodovia Fued Nemer, que liga Castelo a Cachoeiro de Itapemirim, a requerente veio a colidir com um veículo que estava a sua frente, o que ocasionou o acionamento do sistema de airbag e, consequentemente, as queimaduras, “provavelmente em virtude da explosão de produtos químicos presente dentro do air bag”, destaca a sentença de 1º grau.
Na ocasião, a ré contestou as alegações da autora da ação, argumentando, em síntese: a) ausência de vício no produto; b) correto funcionamento do air bag; c) ausência de nexo causal entre o funcionamento do sistema e os ferimentos da autora; d) que a alta velocidade do carro da autora concorreu para o acionamento do air bag e, em razão da forte colisão, o atrito entre o air bag e a requerente foi o causador dos ferimentos descritos na inicial.
No entanto, o juiz da 1ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim, Frederico Ivens Mina Arruda de Carvalho, ao analisar as provas contidas nos autos, chegou à conclusão de que a autora estava dirigindo em velocidade reduzida, “especialmente pelo fato de o abalroamento ter ocorrido após a passagem por um quebra-molas”, destacou o magistrado, ressaltando que as substâncias contidas no airbag foram as responsáveis pelas queimaduras no corpo da autora da ação, e não o atrito entre o sistema e o corpo desta.
Também para o Relator do processo no TJES, há elementos nos autos que demonstram a relação entre o vício do produto e o dano sofrido pela consumidora:
“Utilizando a regra de distribuição do ônus da prova, havendo fortes elementos acerca do nexo de causalidade entre os danos sofridos pela autora e o vício do produto fabricado pela ré, e não tendo esta infirmado tais elementos, deve ser mantida a condenação exarada a título de reparação moral”, destacou o Relator do processo no TJES, Desembargador Substituto Delio José Rocha Sobrinho.
Processo: 0070890-15.2012.8.08.0011
Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo/AASP

segunda-feira, 20 de novembro de 2017

STJ – Segurado especial não precisa comprovar recolhimento facultativo para receber auxílio-acidente

STJ – Segurado especial não precisa comprovar recolhimento facultativo para receber auxílio-acidente

Sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que o segurado especial da Previdência Social cujo acidente ou moléstia seja anterior à vigência da Lei 12.873/13 não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente.
Com a fixação da tese pelo colegiado, cujo tema foi registrado no sistema de recursos repetitivos com o número 627, será possível a solução de pelo menos mil ações que estavam suspensas em virtude da análise do recurso repetitivo. A tese também orientará os magistrados de primeira e segunda instância no julgamento de eventuais novas ações.
De acordo com o artigo 11 da Lei 8.213/91, são classificados como segurados especiais trabalhadores como produtores rurais, profissionais ligados a atividades de extrativismo vegetal e pescadores artesanais.
Em relação aos benefícios garantidos aos segurados especiais, a Lei 8.213/91 foi alterada pela Lei 12.873/13 para, em seu artigo 39, passar a prever a concessão de auxílio-acidente ao lado de benefícios como aposentadoria e auxílio-doença. Por isso, a discussão realizada na seção se limitou ao período anterior à alteração legislativa de 2013.
Previsão em lei
O relator do recurso repetitivo, ministro Benedito Gonçalves, explicou que a redação original da Lei 8.213/91 não previu, de forma expressa, a concessão do auxílio-doença ao segurado especial, o que poderia levar à conclusão de que esse grupo de segurados obrigatórios só teria direito ao benefício se recolhesse a contribuição previdenciária como segurado facultativo.
Todavia, o relator explicou que a própria Lei 8.213/91, no parágrafo 1º do artigo 18, assegurou o auxílio-doença ao segurado especial desde a edição da lei, sem que houvesse menção à necessidade de recolhimento de contribuição facultativa.
Concessão administrativa
No voto que foi acompanhado de forma unânime pelos ministros, o relator explicou que o próprio Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) prestou a informação de que, na via administrativa, há o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente aos segurados especiais, sem ônus do recolhimento facultativo.
“Desse modo, não há razão jurídica para se exigir a contribuição facultativa do segurado especial que judicializou a controvérsia se tal contribuição não foi exigida daqueles que fizeram o pedido de auxílio-acidente na via administrativa, sob pena de se tratarem segurados em idêntica situação de direito de forma desigual, o que configuraria inequívoca ofensa ao postulado da isonomia”, concluiu o ministro ao estabelecer a tese.
Processo: REsp 1361410
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

sexta-feira, 17 de novembro de 2017

TJSC – Empresa indenizará turista por cruzeiro ‘internacional’ que só navegou pelo Brasil

TJSC – Empresa indenizará turista por cruzeiro ‘internacional’ que só navegou pelo Brasil

A 3ª Câmara Civil do TJ condenou agência de viagens e operadora de turismo ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em favor de turista que adquiriu um pacote para cruzeiro internacional e teve de se contentar em conhecer Búzios, Ilha Grande e Ilhabela, destinos do litoral sudeste brasileiro.
Ele receberá R$ 8 mil pelo descumprimento do contrato, que previa destinos como Montevidéu e Buenos Aires, em viagem prevista para acontecer entre 5 e 12 de janeiro de 2015. Em vez disso, cumpriu roteiro nacional e com redução do período previsto. Os danos materiais serão definidos em liquidação de sentença pela diferença de valores entre um cruzeiro nacional e outro internacional.
A empresa alegou caso fortuito para justificar as mudanças: uma greve de pescadores industriais bloqueou o porto de Itajaí, atrasou o embarque e forçou a alteração da rota original. Ademais, disse ser indevida a indenização visto que a turista usufruiu dos serviços oferecidos pelo navio em tempo integral. Os argumentos não foram acolhidos pela Justiça.
A apontada greve dos pescadores, segundo informações nos autos, já havia sido comunicada pela administração do porto aos responsáveis pelo cruzeiro. Ainda assim, destacou o desembargador Saul Steil, relator da apelação, tal situação caracteriza mero fortuito interno, uma vez que compreendida entre os riscos da atividade explorada pelos réus. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0301486-46.2015.8.24.0011).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP