TJES – Motorista sofre queimaduras de 3º grau após airbag ser acionado e Justiça condena montadora
Produtos químicos presentes no
equipamento atingiram as mãos da autora após uma colisão em rodovia que
liga Castelo a Cachoeiro de Itapemirim.
Uma montadora multinacional de automóveis foi condenada a pagar
indenização por danos morais a uma motorista que sofreu queimaduras de
3º grau causadas pelo airbag do seu carro, fabricado pela requerida e
acionado após uma colisão com outro veículo.
A empresa foi condenada pela 1ª Vara Cível de Cachoeiro de
Itapemirim, tendo recorrido ao Tribunal de Justiça, que manteve a
condenação. Ao analisar o recurso, a 2ª Câmara Cível do TJES fixou a
indenização por danos morais em R$ 15 mil.
De acordo com os autos, após passar em um quebra-molas na rodovia
Fued Nemer, que liga Castelo a Cachoeiro de Itapemirim, a requerente
veio a colidir com um veículo que estava a sua frente, o que ocasionou o
acionamento do sistema de airbag e, consequentemente, as queimaduras,
“provavelmente em virtude da explosão de produtos químicos presente
dentro do air bag”, destaca a sentença de 1º grau.
Na ocasião, a ré contestou as alegações da autora da ação,
argumentando, em síntese: a) ausência de vício no produto; b) correto
funcionamento do air bag; c) ausência de nexo causal entre o
funcionamento do sistema e os ferimentos da autora; d) que a alta
velocidade do carro da autora concorreu para o acionamento do air bag e,
em razão da forte colisão, o atrito entre o air bag e a requerente foi o
causador dos ferimentos descritos na inicial.
No entanto, o juiz da 1ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim,
Frederico Ivens Mina Arruda de Carvalho, ao analisar as provas contidas
nos autos, chegou à conclusão de que a autora estava dirigindo em
velocidade reduzida, “especialmente pelo fato de o abalroamento ter
ocorrido após a passagem por um quebra-molas”, destacou o magistrado,
ressaltando que as substâncias contidas no airbag foram as responsáveis
pelas queimaduras no corpo da autora da ação, e não o atrito entre o
sistema e o corpo desta.
Também para o Relator do processo no TJES, há elementos nos autos que
demonstram a relação entre o vício do produto e o dano sofrido pela
consumidora:
“Utilizando a regra de distribuição do ônus da prova, havendo fortes
elementos acerca do nexo de causalidade entre os danos sofridos pela
autora e o vício do produto fabricado pela ré, e não tendo esta
infirmado tais elementos, deve ser mantida a condenação exarada a título
de reparação moral”, destacou o Relator do processo no TJES,
Desembargador Substituto Delio José Rocha Sobrinho.
Processo: 0070890-15.2012.8.08.0011
Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo/AASP
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