STJ – Segurado especial não precisa comprovar recolhimento facultativo para receber auxílio-acidente
Com a fixação da tese pelo colegiado, cujo tema foi registrado no
sistema de recursos repetitivos com o número 627, será possível a
solução de pelo menos mil ações que estavam suspensas em virtude da
análise do recurso repetitivo. A tese também orientará os magistrados de
primeira e segunda instância no julgamento de eventuais novas ações.
De acordo com o artigo 11 da Lei 8.213/91,
são classificados como segurados especiais trabalhadores como
produtores rurais, profissionais ligados a atividades de extrativismo
vegetal e pescadores artesanais.
Em relação aos benefícios garantidos aos segurados especiais, a Lei 8.213/91 foi alterada pela Lei 12.873/13
para, em seu artigo 39, passar a prever a concessão de auxílio-acidente
ao lado de benefícios como aposentadoria e auxílio-doença. Por isso, a
discussão realizada na seção se limitou ao período anterior à alteração
legislativa de 2013.
Previsão em lei
O relator do recurso repetitivo, ministro Benedito Gonçalves,
explicou que a redação original da Lei 8.213/91 não previu, de forma
expressa, a concessão do auxílio-doença ao segurado especial, o que
poderia levar à conclusão de que esse grupo de segurados obrigatórios só
teria direito ao benefício se recolhesse a contribuição previdenciária
como segurado facultativo.
Todavia, o relator explicou que a própria Lei 8.213/91, no parágrafo
1º do artigo 18, assegurou o auxílio-doença ao segurado especial desde a
edição da lei, sem que houvesse menção à necessidade de recolhimento de
contribuição facultativa.
Concessão administrativa
No voto que foi acompanhado de forma unânime pelos ministros, o
relator explicou que o próprio Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) prestou a informação de que, na via administrativa, há o
reconhecimento do direito ao auxílio-acidente aos segurados especiais,
sem ônus do recolhimento facultativo.
“Desse modo, não há razão jurídica para se exigir a contribuição
facultativa do segurado especial que judicializou a controvérsia se tal
contribuição não foi exigida daqueles que fizeram o pedido de
auxílio-acidente na via administrativa, sob pena de se tratarem
segurados em idêntica situação de direito de forma desigual, o que
configuraria inequívoca ofensa ao postulado da isonomia”, concluiu o
ministro ao estabelecer a tese.
Processo: REsp 1361410
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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