TRF-1ª – Apenas a indenização por morte do segurado está alcançada pela regra de isenção do imposto de renda
A isenção de cobrança de imposto de
renda não se estende à indenização recebida de companhia seguradora por
invalidez permanente. Com essa fundamentação, a 8ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região negou provimento a recurso da parte autora
objetivando impedir a cobrança do imposto sobre indenização por
invalidez permanente recebida de companhia seguradora.
Em suas alegações recursais, o requerente sustenta que a verba em
referência é isenta do imposto de renda, nos termos do artigo 6º, XIII,
da Lei 7.713/88.
Alega não haver razão para distingui-la dos seguros recebidos de
entidade de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez
permanente do participante, cuja isenção está expressa no inciso VII do
citado artigo da mesma lei.
Os argumentos foram rejeitados pelo relator, desembargador federal
Marcos Augusto de Sousa, que, no voto, esclareceu que “apenas o capital
pago por morte do segurado está alcançado pela regra isentiva, não
havendo margem para estender-se o benefício fiscal para a indenização
recebida de companhia seguradora por invalidez permanente”.
O magistrado também ressaltou que a legislação tributária que
disponha sobre outorga de isenção de imposto de renda deve ser
interpretada de modo literal, “razão pela qual não cabe ao intérprete
incluir sob o manto do benefício verba não prevista expressamente na
norma de isenção”.
O relator concluiu seu voto afirmando que “se fosse intenção do
legislador isentar do imposto de renda também a indenização por
invalidez permanente recebida de companhia seguradora, ali o teria
feito, mas a norma isentiva ali insculpida se restringiu aos seguros
recebidos de entidades de previdência privada”.
O que diz a lei
Art. 6º, XIII, da Lei 7.713/88: “Ficam isentos do imposto de renda os
seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) capital das
apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado, bem como os
prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia
do contrato”.
Processo: 1516-21.2009.4.01.3801/MG
Decisão: 23/10/2017
Decisão: 23/10/2017
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP
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