TJDFT – Empresa de financiamento é condenada a parcelar fatura de cartão de crédito
De acordo com a magistrada, a financeira alegou que consta protocolo
da ligação em que foi informado ao autor que o parcelamento da fatura do
cartão de crédito seria concedido mesmo com o pagamento da primeira
parcela em atraso. Tendo em vista que a utilização dos serviços de “Call
Center” é opção exclusiva dos fornecedores de serviços, a magistrada
entendeu que estes devem arcar com o ônus do sistema, já que angariam
lucros com sua utilização. Desse modo, levantada a tese do deferimento
do parcelamento mesmo com o pagamento da primeira parcela em atraso,
cabia à empresa demonstrar a legitimidade da totalidade da cobrança da
fatura do cartão de crédito acrescidos dos encargos, o qual foi o
entendimento da juíza.
Segundo a julgadora, a financeira não apresentou cópia da gravação do
serviço de atendimento ao cliente, para demonstrar que prestou a
correta informação ao autor, em evidente ofensa ao disposto no art. 373,
inciso II, do CPC.
Nesse sentido, merece procedência o pedido do autor para que seja
deferido o parcelamento da fatura do cartão de crédito em seis parcelas
de R$ 464,51, o que, após o pagamento, confere quitação aos débitos da
fatura do cartão de crédito, sem qualquer encargo.
Além disso, restou demonstrado em audiência de instrução e julgamento
que o autor vem sendo importunado por uma série de ligações referentes à
cobrança do débito do cartão de crédito, além da inscrição do seu nome
nos cadastros restritivos. Nesse passo, a juíza constatou que houve má
prestação de serviço pela ré, que resultou na imputação, ao autor, de
débito inexigível, ato por si só apto a gerar restrição indevida do
crédito, atingindo os direitos de personalidade do consumidor. Assim, “é
patente a existência do dever da requerida de indenizar o autor, pois
cabe aos prestadores de serviços, que auferem lucro com a atividade,
verificarem a regularidade da dívida, antes de proceder ao ato
restritivo”, afirmou a magistrada.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se
posicionado no sentido de que em casos de protesto indevido faz-se
desnecessária a prova do prejuízo experimentado pelo autor da ação, pois
o dano moral é presumido, e decorre do mero registro do nome. Assim,
levando em conta que o valor da condenação deve servir de desestímulo
para esse tipo de conduta praticada pela ré, sem que, todavia, isso
implique em enriquecimento indevido do requerente, a juíza fixou
indenização no montante de R$ 4 mil.
Por fim, ante a inexigibilidade do débito e à importunação conferida, as cobranças devem ser cessadas.
Ante o exposto, a magistrada condenou a Financeira I. a (1) conceder o
parcelamento da fatura do cartão de crédito em 06 parcelas de R$
464,51, valor que após o pagamento, dá total quitação aos débitos do
autor; (2) pagar ao autor o valor de R$ 4 mil, a título de danos morais;
(3) retirar o nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito e (4)
não realizar cobranças relativas ao débito da fatura do cartão.
Processo PJe: 0724114-49.2017.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP
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