quarta-feira, 6 de julho de 2022

Tribunal autoriza retificação da data de nascimento em registro civil

Tribunal autoriza retificação da data de nascimento em registro civil

Documentação comprova data correta.

    A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou a retificação da data de nascimento de mulher no registro civil, alterando, assim, as certidões de nascimento e casamento.
    De acordo com os autos, nos registros civis consta a data de nascimento da autora como sendo 1º de janeiro de 1962, embora o correto fosse 31 de dezembro de 1961. Tal fato ocorreu por equívoco do pai, que, por ser de origem libanesa e residir há pouco tempo no Brasil quando do nascimento da filha, teve dificuldade na comunicação com o tabelião, induzindo-o a erro. Em 1º grau o pedido de retificação foi julgado improcedente, sob o fundamento de que os registros públicos possuem presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada por prova cabal em contrário.
    Para o relator da apelação, desembargador Vitor Frederico Kümpel, a petição inicial foi devidamente instruída “com documentação hábil a comprovar o direito de retificação. “Ao que consta dos autos, acompanhou a certidão de batismo do autor, documentação apta a possibilitar a retificação do assentamento, como o prontuário médico de sua genitora e declaração de seu tio materno e padrinho, que presenciou os eventos relacionados ao nascimento”, afirmou.
    “No caso em apreço, não se entrevê qualquer proibição legal, tampouco prejuízo a terceiros ou a questões de direito público com a alteração pretendida, tendo em vista que a simples mudança de tal data na certidão de nascimento para o dia anterior ao constante do assentamento não traz qualquer indício de lesão e/ou de má-fé por parte do apelante”, completou.
    O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Maurício Campos da Silva Velho e Enio Santarelli Zuliani.

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OE julga inconstitucionais artigos de lei municipal que proíbem distribuição de impressos nas ruas

OE julga inconstitucionais artigos de lei municipal que proíbem distribuição de impressos nas ruas

Violação ao direito da liberdade de expressão.

    O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, na sessão do último dia (29), julgou inconstitucionais os artigos 18 e 19 da Lei nº 5.819/19, de São Caetano do Sul, que pretendiam vedar a distribuição de prospectos, panfletos e impressos nas ruas da cidade; impedir a circulação de material publicitário; e condicionar a distribuição de material de cunho jornalístico à aprovação de órgão vinculado à Prefeitura.
    Para o relator do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, desembargador Evaristo dos Santos, foi tolhido o direito à liberdade de expressão, manifestação do pensamento, informação e imprensa, além do direito ao exercício livre de atividade econômica. “Não cabe ao Poder Público Municipal obstar, previamente, o exercício de tais direitos, senão, se o caso, sancionar posteriormente quem, no exercício deles, ultrapassar limites jurídicos razoáveis e pré-estabelecidos”, completou.
    Segundo o magistrado, é possível, em tese, a regulação de atividade panfletária, desde que feita a partir de critérios jurídicos razoáveis. “Seria admissível, por exemplo, prever restrições quanto à disseminação de conteúdo ofensivo ou propagandas sensíveis (relacionadas, por exemplo, ao uso de medicamentos ou substâncias nocivas), além da imposição de obrigações voltadas à manutenção da limpeza urbana. Tal não é o caso, em que a proibição é indistinta e afeta genericamente qualquer conteúdo, seja ele de ordem geral ou publicitária, à exceção apenas daqueles relacionados a assuntos institucionais”, afirmou.

    Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0005580-45.2022.8.26.0000

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Mantida condenação de réus que mantiveram vítima refém por horas enquanto realizavam saques e compras

Mantida condenação de réus que mantiveram vítima refém por horas enquanto realizavam saques e compras

Penas de mais de 19 anos de prisão.

  A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 2ª Vara Criminal de Guarulhos que condenou dois homens, pai e filho, por roubo e extorsão qualificada. As penas foram fixadas em 22 anos e 2 meses de reclusão e em 19 anos e quatro meses de reclusão, ambas em regime inicial fechado.
Consta nos autos que a vítima estava em seu veículo quando foi abordada pelos réus armados. O motorista foi passado para o banco de trás e ficou horas em poder dos acusados. Eles exigiram os cartões bancários e as senhas e realizaram diversos saques e compras. Antes de liberar o dono do carro, roubaram dinheiro e pertences e tiraram fotos do rosto, documentos pessoais e documentos do carro, ameaçando represálias em casos de denúncia. Dois meses depois os apelantes foram presos por crime cometido em circunstâncias parecidas. A primeira vítima, que sofreu prejuízo de mais de R$ 18 mil, foi chamada e na delegacia reconheceu os homens.
O relator da apelação, desembargador Xisto Rangel, afirmou em seu voto que, ao contrário do que pleiteou a defesa, não é caso de reconhecer a figura do crime único. “Indiscutível que o roubo e a extorsão, crimes de espécies distintas, resultaram de desígnios autônomos, pois os indivíduos, depois de constrangerem a vítima a entregar cartões e suas respectivas senhas, quando a extorsão se consumou, decidiram cometer um novo crime, a saber, o roubo, subtraindo pertences que estavam com a vítima, mediante intimidação e emprego de arma de fogo, tratando-se de delitos de espécies distintas e dinâmicas próprias, em hipótese exemplar de concurso material de infrações”, escreveu.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Augusto de Siqueira e Marcelo Gordo. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1523047-72.2019.8.26.0224


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terça-feira, 5 de julho de 2022

Guarda e pensão alimentícia são temas do novo episódio do “Juridiquês Não Tem Vez”

Guarda e pensão alimentícia são temas do novo episódio do “Juridiquês Não Tem Vez”

Vídeo e podcast descomplicam o assunto.

 

        O mais novo episódio da série Juridiquês Não Tem Vez vai descomplicar dois temas importantes na área do Direito de Família: guarda de filhos e pagamento de pensão alimentícia. No podcast lançado hoje (4), a juíza Ana Rita de Figueiredo Nery, apresentadora do programa, conversa com a juíza Daniela Maria Cilento Morsello, magistrada com 25 anos de experiência na área. Ouça em sua plataforma de podcasts favorita. Além do podcast, no vídeo produzido para as redes sociais, a juíza explica o que é alienação parental.

        Entre os assuntos abordados na entrevista estão os critérios para fixação do valor da pensão, as situações que podem causar sua revisão, diferença entre guarda unilateral e compartilhada, se é possível pedir a pensão antes do nascimento da criança, entre outras dúvidas comuns.  “Esses esclarecimentos são extremamente importantes para que a população conheça os seus direitos e saiba como esse tipo de processo caminha aqui dentro do Poder Judiciário”, afirmou Ana Rita Nery. “Que a população saiba que os juízes de varas de famílias são especializados e cuidam com muito carinho desses casos”, disse Daniela Morsello.

        Confira o podcast nas plataformas Spotify; Apple e Deezer. Assista ao vídeo no Youtube.

 

        Juridiquês Não Tem Vez - Para ser cada vez mais acessível e próximo do cidadão, o TJSP produz vídeos e podcasts sobre temas jurídicos que geram dúvidas na população, com explicações dos juízes paulistas em linguagem acessível e didática. Edições anteriores abordaram adoção, o crime de stalking, o Tribunal do Júri, a pornografia de vingança, a criação do juiz de garantiasexecução criminala diferença entre corrupção ativa e passiva e entre racismo e injúria racial. Os vídeos estão disponíveis nos destaques do Instagram do TJSP e no YouTube. Os podcasts podem ser acessados aqui. Para sugerir um tema para as próximas edições do Juridiquês Não Tem Vez, mande um e-mail para redessociais@tjsp.jus.br.

 

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Mantida decisão que condenou mulher por roubos em encontros marcados por aplicativo de relacionamentos

Mantida decisão que condenou mulher por roubos em encontros marcados por aplicativo de relacionamentos

Vítimas eram surpreendidas e ameaçadas.

 

A 5ª Câmara de Direito Criminal confirmou decisão do juiz Felipe Cavasso, da 2ª Vara Criminal de São Carlos, que condenou mulher a 19 anos, nove meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por roubos a supostos pretendentes atraídos por meio de aplicativo de relacionamentos. Os crimes ocorreram entre janeiro e fevereiro de 2021. 

Consta dos autos que a primeira vítima combinou encontro com a acusada e, durante o trajeto, ela anunciou o assalto, dizendo que estava armada e pertencia a uma facção criminosa. Ela pegou sua carteira e exigiu senhas dos cartões, mas ele conseguiu fugir, mesmo atingido no braço por um golpe de faca.

Outras duas vítimas foram abordadas por comparsas da ré quando passeavam de carro e tiveram seus pertences roubados, mas conseguiram escapar e a reconheceram na delegacia.

Segundo a relatora, desembargadora Claudia Fonseca Fannucchi, "o reexame do acervo coligido traduz inequívoca convicção quanto ao acerto do desate condenatório, já que Maria Angélica foi reconhecida por três vítimas distintas como a pessoa que, após atraí-las, subtraiu, ou tentou subtrair, bens e valores que lhes pertenciam".

"Não se evidenciando erro técnico ou excessivo rigor, a punição deve ser mantida, tal como monocraticamente estabelecida", decidiu a magistrada.  

O julgamento teve a participação dos desembargadores Damião Cogan e Pinheiro Franco. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1500314-85.2021.8.26.0566

 

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segunda-feira, 4 de julho de 2022

Pai que reconheceu filha e depois interpôs nova ação negatória de paternidade pagará indenização

Pai que reconheceu filha e depois interpôs nova ação negatória de paternidade pagará indenização

Conduta causou danos morais.

Julgamento da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da juíza Ana Flávia Jordão Ramos Fornazari, da 1ª Vara Judicial de Pereira Barreto, que condenou pai a pagar R$ 7 mil por danos morais à filha, que sofreu humilhação e vergonha desnecessárias em ação negatória de paternidade.
Segundo os autos, o réu, meses após o nascimento de sua filha, interpôs ação negatória de paternidade, mas teria concordado em reconhecê-la, dispensando o exame de DNA. Decorridos mais de dez anos, o réu promoveu nova ação idêntica, quando o exame foi realizado e confirmada a relação de paternidade.
"Forçoso convir que os fatos narrados nos autos comprovam que a situação experimentada pela recorrida indubitavelmente ultrapassou os limites do razoável e do mero aborrecimento, a atingir sua esfera moral, dando inegável ensejo à reparação civil indenizatória", disse o relator da apelação, desembargador Marcio Boscaro.
Segundo o magistrado, "mostra-se inegável o dano moral sofrido pela recorrida, pelas agruras padecidas em virtude de um lamentável posicionamento adotado por seu pai, o qual, depois de firmar, no bojo de ação negatória de paternidade que ajuizara, declaração em que reconhecia, indubitavelmente, a realidade dos vínculos biológicos paterno-filiais que os uniam, vir a ajuizar nova e idêntica ação, colocando em dúvida essa realidade, fato que, além de constrangedor, certamente acarretou muita angústia e humilhação à recorrida, caracterizando, assim, o efetivo padecimento de danos morais."
O julgamento teve a participação dos desembargadores Elcio Trujillo e Wilson Lisboa Ribeiro. A decisão foi unânime

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sexta-feira, 1 de julho de 2022

OE julga constitucional lei que determina criação de canais de denúncia de violência contra mulher

OE julga constitucional lei que determina criação de canais de denúncia de violência contra mulher

Medida para efetivação de políticas públicas.

    O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, na sessão do dia último dia 22, julgou constitucional a Lei nº 14.614/21, de Ribeirão Preto, que institui a obrigatoriedade de o município disponibilizar no portal da administração pública, direta e indireta, canais de denúncia em casos de violência contra a mulher.
    De acordo com os autos, a norma visa divulgar, por prazo indeterminado, telefones, e-mails, sites e outros canais que possam facilitar, a qualquer munícipe da cidade, denunciar violência praticada contra a mulher. Não há, na lei, detalhes na forma e no conteúdo de como a divulgação deve ser feita, ficando a escolha a cargo do Poder Executivo local.
    Para o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, desembargador Ademir Benedito, “não se vislumbra inconstitucionalidade da referida norma, haja vista que na obrigação imposta à Prefeitura de Ribeirão Preto de divulgar quais são os meios e como se faz para acessá-los para que qualquer pessoa possa denunciar a violência contra a mulher é, antes de tudo, efetivar política pública à pessoa em condição de vulnerabilidade”.
    O magistrado também considerou que a matéria não é reservada ao chefe do Executivo e é “ausente a mácula constitucional”. “A matéria tratada na Lei nº 14.614, de outubro de 2021, relaciona-se ao dever de transparência na execução dos serviços públicos, além de ser mecanismo de auxílio à informação da população, conferindo maior segurança a todos, e não só aos envolvidos, na busca pela paz social na comunidade, o que atende o interesse público”, completou.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2266708-82.2021.8.26.000

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