sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023

Homofobia. Racismo em sua dimensão social. Conteúdo divulgado no Facebook e no Youtube. Abrangência internacional. Competência da Justiça Federal.

Homofobia. Racismo em sua dimensão social. Conteúdo divulgado no Facebook e no Youtube. Abrangência internacional. Competência da Justiça Federal.

Destaque

Compete à Justiça Federal processar e julgar o conteúdo de falas de suposto cunho homofóbico divulgadas na internet, em perfis abertos da rede social Facebook e na plataforma de compartilhamento de vídeos Youtube, ambos de abrangência internacional.

Informações do Inteiro Teor

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n. 26, de relatoria do Ministro Celso de Mello, deu interpretação conforme a Constituição para enquadrar a homofobia e a transfobia, qualquer que seja a forma de sua manifestação, nos diversos tipos penais definidos na Lei n. 7.716/1989, até que sobrevenha legislação autônoma, editada pelo Congresso Nacional.

Tendo sido firmado pelo STF o entendimento de que a homofobia traduz expressão de racismo, compreendido em sua dimensão social, caberá a casos de homofobia o tratamento legal conferido ao crime de racismo.

No caso, os fatos narrados pelo Ministério Público estadual indicam que a conduta do investigado não se restringiu a uma pessoa determinada, ainda que tenha feito menção a ato atribuído a um professor da rede pública, mas diz respeito a uma coletividade de pessoas.

Com efeito, foi destacado, no requerimento de autorização para instauração do procedimento investigatório criminal, que as afirmações do investigado seriam capazes de provocar "especial estímulo à hostilidade contra pessoas em razão da orientação sexual ou identidade de gênero".

Ficou demonstrado, ainda, que as falas de suposto cunho homofóbico foram divulgadas na internet, em perfis abertos da rede social Facebook e da plataforma de compartilhamento de vídeos YouTube, ambos de abrangência internacional.

Considerada essa conjuntura, vale referir que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido em 13/5/2020, assentou que a Constituição Federal "reconhece a competência da Justiça Federal não apenas no caso de acesso da publicação por alguém no estrangeiro, mas também nas hipóteses em que a amplitude do meio de divulgação tenha o condão de possibilitar o acesso", e que, "diante da potencialidade de o material disponibilizado na internet ser acessado no exterior, está configurada a competência da Justiça Federal, ainda que o conteúdo não tenha sido efetivamente visualizado fora do território nacional" (CC 163.420/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 1º/6/2020).

A rigor, o meio de divulgação empregado pelo investigado no caso tanto é eficaz para que usuários no exterior visualizassem o conteúdo das falas, quanto é crível admitir que o material foi acessado fora do Brasil. Vale lembrar, inclusive, que o Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014), que "estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil", prevê, em seu art. 2º, inciso I, "o reconhecimento da escala mundial da rede".

 Fonte - STF

TJSP nega habeas corpus a empresário acusado de estupro e outros crimes em Porto Ferreira

TJSP nega habeas corpus a empresário acusado de estupro e outros crimes em Porto Ferreira

Defesa pedia trancamento da ação e revogação da prisão.

 

A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou, hoje (2), três habeas corpus propostos por empresário acusado dos crimes de estupro, registro não autorizado da intimidade sexual, sequestro e cárcere privado, constrangimento ilegal, entre outros delitos. A defesa pedia o trancamento da ação penal, que corre na Comarca de Porto Ferreira, e a revogação da prisão preventiva.
O relator dos três habeas corpus, desembargador Geraldo Pinheiro Franco, destacou em seus votos que, preservado o princípio da presunção da inocência, o réu está seriamente envolvido em fatos de gravidade extrema, havendo suficientes indicações de autoria. “A prova é farta no sentido dos indícios de cometimento dos delitos, que a instrução poderá aclarar”, escreveu.
Dessa forma, a turma julgadora negou, por unanimidade, dois pedidos de trancamento da ação penal. A decisão destaca que, para o trancamento, é preciso que esteja evidente a atipicidade do fato atribuído ao réu ou que fique demonstrada absoluta falta de prova da materialidade ou a inexistência de qualquer indício de autoria.
Os magistrados também destacaram que não houve excessos por parte da acusação. “A contextualização dos fatos, trazida pelo Ministério Público, não invade a honra do paciente, nem traz a julgamento fatos exteriores àqueles a serem examinados. (...) Uma coisa é a desqualificação da vítima mediante a apresentação de fatos alheios aos autos, que a Lei nº 14.188/21 veda. Outra coisa é o Ministério Público, legitimamente, trazer aos autos indicações da conduta do agente de crime para serem sopesadas a tempo próprio e em caso de condenação (na formação da pena, se o caso)”, escreveu o relator em seu voto.
No terceiro habeas corpus, que também teve julgamento unânime, a decisão destaca que a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para a garantia da aplicação da lei pena, ante a fuga constatada e a prisão do réu nos Emirados Árabes Unidos. “As informações colhidas até o momento evidenciam indícios de um comportamento reiterado do paciente de agressões verbais, físicas e morais, de excessos negativos, de desconsideração com o próximo, de desrespeito à lei, de sentimento de impunidade em face de seu poderio econômico, de ameaças, que ofendem sim a ordem pública, notadamente pela repetição de condutas”, constou no voto.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Tristão Ribeiro e Geraldo Wohlers.

 

Comunicação Social TJSP – CA (texto) / internet (foto ilustrativa)
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quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023

Prefeitura de São Paulo deve recuperar e manter área verde doada, diz TJSP

Prefeitura de São Paulo deve recuperar e manter área verde doada, diz TJSP

Não pode haver alteração na destinação em questão ambiental.

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Paula Micheletto Cometti, da 12ª Vara da Fazenda Pública Central da Capital, determinando que a Prefeitura de São Paulo preserve e recomponha área verde na região abrangida pela Operação Urbana Água Branca, no prazo de 180 dias, preferencialmente em área contígua, ou dentro do perímetro da operação.
Trata-se de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público de São Paulo contra o Município que, no âmbito da Operação Urbana Água Branca, suprimiu parte da vegetação de terreno de 9.374,38 m², doado por uma construtora, sendo que no momento restam 5.772,19 m². Em primeira instância, foi determinada a recomposição da área verde (4.474,68 m²) e também da área destinada ao uso institucional (4.872,70 m²).
Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Silvia Meirelles, destacou que “proteção ambiental decorre diretamente do texto da Constituição da República, por meio de seus diversos dispositivos, que consagram a sua importância, sobretudo porque guarda, em última análise, a própria subsistência da vida humana”. Em relação à alteração da destinação do terreno doado, a magistrada apontou que a Lei nº 6766/79 impede que seja feita tal alteração, uma vez que decorre da natureza inalienável do bem público.
“Logo, fica claro que o Poder Executivo Municipal não tem discricionaridade absoluta e irrestrita para alterar o território urbano, uma vez que a sua atuação fica limitada àquilo que couber, tendo por dever observar as previsões legais e constitucionais que regulam a matéria, visando à proteção dos direitos fundamentais de proteção e manutenção dos espaços urbanos, para fins de permitir a convivência de modo digno nas cidades”, escreveu a magistrada.
Também participaram do julgamento os desembargadores Sidney Romano dos Reis e Evaristo dos Santos. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1009450-34.2013.8.26.0053

Comunicação Social TJSP – GC (texto) / Internet (foto) 
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Justiça condena lanchonete a indenizar mulher transgênero por conduta preconceituosa

Justiça condena lanchonete a indenizar mulher transgênero por conduta preconceituosa

Vítima foi impedida de usar banheiro feminino.

A 3ª Turma Cível do Colégio Recursal de Santos condenou uma lanchonete da comarca a indenizar uma mulher transgênero que foi impedida de utilizar o banheiro feminino do estabelecimento, em janeiro de 2022. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 30 mil.

Consta nos autos que a requerente, que estava no local com familiares e amigos, perguntou onde se encontrava o banheiro feminino a um dos funcionários, mas este proibiu o acesso e disse que ela deveria usar o banheiro masculino – conduta reiterada pelo gerente da lanchonete.

Para a turma julgadora, a transfobia sofrida pela vítima configurou clara violação à sua honra, imagem, privacidade e intimidade, o que justifica a indenização por dano moral, sobretudo pelo dever constitucional de reprimir todo tipo de discriminação. “As pessoas trans, como sujeito de direitos que são, estão amparadas pelo princípio da dignidade da pessoa humana e são titulares dos direitos da personalidade (direito à intimidade e ao próprio corpo). A identidade de gênero é uma escolha pessoal, que se dá no âmbito da subjetividade habitada e que deriva da autonomia privada dos indivíduos, o que os tornam aptos a decidir o que de fato é melhor para cada um, função essa que não é de mais ninguém além do próprio sujeito”, pontuou o relator do acórdão, juiz Orlando Gonçalves de Castro Neto.
O magistrado também salientou a necessidade de um novo olhar sobre a realidade de homens e mulheres transgêneros. “À sociedade, por sua vez, resta a função de romper com o paradigma da patologia, estruturada sob a doutrina binária, e transmutar-se para o plano de construções de identidade de gênero por meio da cultura e do meio social, com o fito de permitir ao sujeito expor o seu ser, externar suas escolhas, desejos, sem o receio de ser excluído, discriminado ou violentado”, concluiu.
Também participaram do julgamento os juízes Renata Sanchez Guidugli Gusmão e Frederico dos Santos Messias. A decisão foi unânime.

Recurso Inominado Cível nº 1011469-23.2022.8.26.0562

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quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023

Igreja deve indenizar vítima de golpe aplicado por pastor

Igreja deve indenizar vítima de golpe aplicado por pastor

Instituição é responsável solidária.

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 10ª Vara Cível da Comarca de Santos para rescindir o contrato entre um aposentado vítima de golpe e uma construtora e um pastor evangélico. A empresa, o religioso e a igreja a que está ligado devem restituir, solidariamente, um total de R$ 260 mil, além de pagar indenização por danos morais majorada para R$ 40 mil.
Consta nos autos que o aposentado recebeu convite para participar de um investimento por meio de uma sociedade com uma construtora, tendo como responsável um pastor. Foi prometido um retorno de 40% do montante investido após 12 meses. Passado o período, e informado que o rendimento foi de 60%, as rés induziram a vítima a fazer um novo investimento para construção de um estacionamento. Passado novamente outro ano, e sem obter informações concretas acerca do rumo dos investimentos, o autor percebeu que se tratava de um golpe. Na primeira instância, foi afastada a responsabilidade solidária da igreja.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, entendeu a necessidade de reformar a sentença uma vez que tanto a construtora quanto a igreja tinham o mesmo endereço. Em relação aos danos morais, o magistrado apontou que devem ser acolhidos, e majorados, pelo fato de os envolvidos terem se aproveitado da “situação de preponderância e do intuitivo temor reverencial que suas vítimas tinham para com quem julgavam ser portadores de mensagem e testemunho divinos, para locupletar-se”.
A turma julgadora foi composta também pelos desembargadores Fortes Barbosa e Azuma Nishi. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1018000-33.2019.8.26.0562.

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Grupo é condenado por falsificação, estocagem e venda de agrotóxicos

Grupo é condenado por falsificação, estocagem e venda de agrotóxicos

Decisão da Justiça de São José do Rio Preto.

A 1ª Vara Criminal de São José do Rio Preto do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou cinco réus por crimes ambientais consistentes na falsificação e venda de agrotóxicos. As penas variam de quatro anos prestação de serviços à comunidade a quatro anos e seis meses reclusão, em regime semiaberto. Cabe recurso da decisão.
Consta no processo que os réus foram denunciados por atuação conjunta para cometer crimes ambientais relacionados à falsificação de agrotóxicos com a estocagem e destinação indevida de resíduos e embalagens, desrespeitando as leis sanitárias e ambientais. O grupo foi descoberto após denúncia feita a policiais militares de que um casal estava estocando e falsificando os defensivos agrícolas.
A juíza responsável pelo processo, Luciana Cassiano Zamperlini Cochito, apontou em sua sentença que, apesar das condutas distintas dos agentes no caso, para o “reconhecimento do concurso de agentes, não é necessário que todos pratiquem os mesmos atos executivos, bastando o encontro de vontades para a prática do fato punível”. Em relação às condutas, a magistrada levou em consideração “a quantidade de material falsificado apreendido e o prejuízo causado ao meio ambiente e aos produtores rurais, que adquiriam produtos acreditando que eram de empresas conceituadas, com registro e controle nos órgãos fiscalizadores”. Os réus poderão recorrer em liberdade.

Processo nº 0002818-84.2016.8.26.0576

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Resolução regulamenta atendimento a mulheres que desejam entregar filhos recém-nascidos para adoção

Resolução regulamenta atendimento a mulheres que desejam entregar filhos recém-nascidos para adoção

Garantia de acolhimento humanizado e sigilo.

As diretrizes para atendimento adequado de gestantes ou parturientes que manifestem desejo de entregar filhos recém-nascidos para adoção foram regulamentadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução nº 485/23, publicada em 26 de janeiro. O normativo reforça procedimentos no Judiciário, padroniza as etapas do processo em todo o Brasil e traz algumas novidades, como a capacitação dos agentes públicos para garantia de uma entrega humanizada.
Um dos pontos centrais trata do encaminhamento das mães à Vara da Infância e Juventude, antes ou logo após o nascimento, para formalização do processo judicial de adoção, sem qualquer constrangimento e com atendimento de equipe interprofissional. A genitora passará por avaliação clínica, psicológica e assistencial, de modo que sejam observados todos os aspectos envolvidos na decisão de entrega do recém-nascido e que a mãe esteja ciente de seus direitos.
A medida reforça, ainda, a garantia do sigilo de todo procedimento (com tramitação prioritária e em segredo de justiça), seja em relação ao pai e familiares ou à própria família da mãe, ressalvado o direito da criança ao conhecimento da origem biológica. A parturiente também gozará de licença-saúde, cuja razão será mantida em caráter sigiloso.
Para o juiz assessor da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo em assuntos da Infância e da Juventude, Iberê de Castro Dias, a regulamentação é importante para garantir o atendimento adequado. “A mulher tem o direito de entregar seu filho aos cuidados da Vara da Infância e da Juventude e também o direito de que essa entrega seja humanizada e respaldada pelos sistemas de Saúde e Justiça, para que se sinta acolhida, tenha o devido amparo psicossocial, de maneira que faça essa decisão de entrega de um modo refletido”, afirma o magistrado.
De acordo com o conselheiro do CNJ e juiz do TJSP Richard Pae Kim, relator do pedido de providências que deu origem à resolução, a norma dá um norte ao Poder Judiciário no que diz respeito às políticas de proteção à mulher e também às crianças, de forma a fortalecer a cultura da adoção legal. Segundo o magistrado, o atendimento humanizado é crucial para que os direitos fundamentais das crianças sejam resguardados, “garantindo-se a tomada de decisão consciente e amadurecida, após acompanhamento pela equipe interprofissional”.

*Com informações do CNJ.

 

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