TJSP nega habeas corpus a empresário acusado de estupro e outros crimes em Porto Ferreira
Defesa pedia trancamento da ação e revogação da prisão.
A
5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo
negou, hoje (2), três habeas corpus propostos por empresário acusado dos
crimes de estupro, registro não autorizado da intimidade sexual,
sequestro e cárcere privado, constrangimento ilegal, entre outros
delitos. A defesa pedia o trancamento da ação penal, que corre na
Comarca de Porto Ferreira, e a revogação da prisão preventiva.
O relator dos três habeas
corpus, desembargador Geraldo Pinheiro Franco, destacou em seus votos
que, preservado o princípio da presunção da inocência, o réu está
seriamente envolvido em fatos de gravidade extrema, havendo suficientes
indicações de autoria. “A prova é farta no sentido dos indícios de
cometimento dos delitos, que a instrução poderá aclarar”, escreveu.
Dessa forma, a turma julgadora
negou, por unanimidade, dois pedidos de trancamento da ação penal. A
decisão destaca que, para o trancamento, é preciso que esteja evidente a
atipicidade do fato atribuído ao réu ou que fique demonstrada absoluta
falta de prova da materialidade ou a inexistência de qualquer indício de
autoria.
Os magistrados também destacaram
que não houve excessos por parte da acusação. “A contextualização dos
fatos, trazida pelo Ministério Público, não invade a honra do paciente,
nem traz a julgamento fatos exteriores àqueles a serem examinados. (...)
Uma coisa é a desqualificação da vítima mediante a apresentação de
fatos alheios aos autos, que a Lei nº 14.188/21 veda. Outra coisa é o
Ministério Público, legitimamente, trazer aos autos indicações da
conduta do agente de crime para serem sopesadas a tempo próprio e em
caso de condenação (na formação da pena, se o caso)”, escreveu o relator
em seu voto.
No terceiro habeas corpus, que
também teve julgamento unânime, a decisão destaca que a prisão
preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, por
conveniência da instrução criminal e para a garantia da aplicação da lei
pena, ante a fuga constatada e a prisão do réu nos Emirados Árabes
Unidos. “As informações colhidas até o momento evidenciam indícios de um
comportamento reiterado do paciente de agressões verbais, físicas e
morais, de excessos negativos, de desconsideração com o próximo, de
desrespeito à lei, de sentimento de impunidade em face de seu poderio
econômico, de ameaças, que ofendem sim a ordem pública, notadamente pela
repetição de condutas”, constou no voto.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Tristão Ribeiro e Geraldo Wohlers.
Comunicação Social TJSP – CA (texto) / internet (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário