quarta-feira, 18 de janeiro de 2017

STF nega pedido para retomada de obras em terreno em litígio no MA

STF nega pedido para retomada de obras em terreno em litígio no MA

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, negou pedido do Estado do Maranhão para retomar obras realizadas em terreno em litígio em São Luís. Ao indeferir o pedido de Suspensão de Liminar (SL) 1088, a ministra entendeu que a suspensão das obras por determinação judicial também se presta a preservar verbas públicas. “Embora possam retardar a execução de programa social de habitação pelo Estado do Maranhão, [a decisão questionada] evita o gasto de verbas públicas e resguarda o interesse público”, afirmou.
No caso em questão, a construção de um conjunto de 256 apartamentos em um terreno de 12 mil metros quadrados na capital do estado foi suspensa por liminar proferida por desembargador do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA). A decisão monocrática entendeu ser recomendável a paralisação da obra, uma vez que realizada em terreno em litígio, até que se resolva a disputa principal quanto à titularidade do imóvel.
Entre os argumentos, a decisão do tribunal local levou em conta a possibilidade de graves danos ao próprio Estado do Maranhão se tais obras não fossem paralisadas, diante da possibilidade de indenização futura por perdas e danos decorrentes da descaracterização do imóvel. O desembargador também entendeu não haver risco de irreversibilidade da medida, já que é possível a retomada das obras a qualquer momento, uma vez revogada a determinação.
A ministra Cármen Lúcia destacou que a suspensão da obra teve como fundamentos o risco de perecimento do direito dos possíveis proprietários do imóvel e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo. Por outro lado, ainda segundo ela, o Estado do Maranhão não comprovou grave lesão à ordem jurídica, administrativa ou econômica apta a autorizar a suspensão da liminar proferida pelo TJ-MA.
Fonte: Supremo Tribunal Federal/AASP

CNJ – Supremo e MEC oficializam acordo de doação de bibliotecas a presídios

CNJ – Supremo e MEC oficializam acordo de doação de bibliotecas a presídios

O acordo de doação de 40 bibliotecas, com cerca de 20 mil livros, para presídios em todo o país, foi assinado na manhã desta terça-feira (17) pela presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministra Cármen Lúcia, e pelo ministro da Educação, Mendonça Filho. “A leitura é instrumento importante de respeito aos direitos humanos e, ao mesmo tempo, de humanização das penitenciárias brasileiras, que se encontram, em grande parte, em uma situação bastante crítica”, disse o ministro ao final da audiência com a presidente do Supremo.
Ele lembrou que a leitura ajuda “na formação educacional daqueles que estão em situação de privação de liberdade e também funciona como um instrumento válido para a remição de pena”, que é o direito de o condenado abreviar o tempo de sua sentença penal. Segundo o ministro da Educação, o cronograma de distribuição dos livros deverá ser formalizado nas próximas semanas e será definido pelo Supremo em parceria com os Tribunais de Justiça e as secretarias estaduais que cuidam da administração dos sistemas penitenciários. “O cronograma obedecerá uma lógica de atendimento às penitenciárias que tenham maior necessidade em termos de biblioteca”, afirmou.
Outras iniciativas
O ministro da Educação informou ainda que disse para a presidente do Supremo que, a partir do segundo semestre de 2017, o Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja) será oferecido ao sistema penitenciário nacional, permitindo que presos possam obter a certificação de conclusão do ensino fundamental e médio. “Na visão da presidente Cármen Lúcia isso é algo muito positivo”, disse.
Segundo ele, amanhã deverá ser oficializada a separação entre Enem e Encceja, ficando o primeiro mecanismo para acesso às universidades e o segundo, como sistema de certificação de conclusão do ensino fundamental e médio. Outras iniciativas, de acordo com o ministro, serão a oferta de educação a distância e educação técnica a presidiários por meio de uma maior proximidade de atuação do Mec junto ao Ministério da Justiça (MJ) e do Judiciário.
Fonte: Conselho Nacional de Justiça/AASP

STJ – Necessidade de exame criminológico deve ser justificada com base no caso concreto

STJ – Necessidade de exame criminológico deve ser justificada com base no caso concreto

A gravidade abstrata do crime e a extensão da pena a cumprir não são argumentos válidos para que se condicione a progressão do regime penal à realização de exame criminológico. Com esse entendimento, a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, concedeu liminar para determinar que um juiz de São Paulo profira nova decisão relativa à progressão de regime de um preso, “de modo a examinar, com motivação concreta, a necessidade ou não de realização de exame criminológico”.
Em sua decisão, a ministra lembrou que a jurisprudência do STJ considera que, embora a lei não mais exija a realização de exame criminológico, cabe ao magistrado verificar o atendimento dos requisitos subjetivos à luz do caso concreto, podendo determinar ou não a realização da perícia se entender necessário, desde que a decisão seja fundamentada.
No caso específico analisado, o preso foi condenado por sentença ainda não transitada em julgado à pena de 12 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de roubo e resistência.
Gravidade abstrata
O pedido de progressão de regime feito pela defesa foi indeferido pelo magistrado de primeiro grau, que considerou necessária a realização prévia de exame criminológico. A defesa sustentou que a motivação do magistrado ao indeferir o pedido de progressão é inidônea, “porquanto baseada apenas na gravidade abstrata dos delitos praticados pelo paciente e na longa pena a cumprir”.
A ministra Laurita Vaz explicou que o benefício da progressão de regime somente será concedido ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos objetivo e subjetivo, conforme o artigo 112 da Lei de Execução Penal.
Quanto ao exame criminológico, que foi exigido pelo juízo, ela mencionou a Súmula 439 do STJ, segundo a qual “admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”.
Elementos concretos
A ministra observou que o magistrado não apontou elementos concretos, ocorridos durante a prisão, que mostrassem o demérito do paciente e que, embora tenha afirmado a gravidade dos crimes praticados, não apresentou fundamentos razoáveis. Além disso, segundo Laurita Vaz, ao examinar o pedido de liminar em habeas corpus anterior, o Tribunal de Justiça de São Paulo se restringiu a afirmar que a decisão do juiz foi bem fundamentada.
Apesar da ilegalidade manifesta, a ministra considerou que o pedido não poderia ser deferido da maneira como formulado, “haja vista que o exame do requisito subjetivo, além de não ter sido validamente realizado pelas instâncias ordinárias, desborda dos limites cognitivos da ação constitucional de habeas corpus”.
Diante disso, a ministra deferiu em parte o pedido liminar, para determinar que o juízo monocrático examine a eventual necessidade da perícia, mas de forma concretamente motivada.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJSP – Reconsiderada liminar que determinava devolução de cães a proprietário

TJSP – Reconsiderada liminar que determinava devolução de cães a proprietário

Animais permanecerão com ONGs até o julgamento da ação.
A 15ª Câmara de Direito Criminal suspendeu os efeitos de liminar anteriormente concedida para que cães resgatados em uma chácara em Santo Antônio de Posse permaneçam em poder de Organizações Não Governamentais de proteção a animais, mesmo em lares temporários, até o julgamento da ação. Decisão anterior determinava o retorno dos animais a proprietário de canil acusado de maus-tratos.
A liminar foi proferida pelo desembargador Willian Roberto de Campos e analisou pedido de reconsideração ajuizado pelas ONGs, que já estavam em posse dos animais. O magistrado, relator do recurso, entendeu que, com os novos fatos, inclusive o da interdição do canil por falta de licença de funcionamento, a questão “merece melhor reflexão e também uma análise mais aprofundada”.
“A manutenção dos cães em poder das ONGs, ainda que provisoriamente, não causa nenhuma lesão ao direito do impetrante e preserva a saúde e segurança dos animais, até que a questão seja esclarecida e o próprio impetrante reúna condições físicas ideais para manutenção dos animais”, afirmou o desembargador.
Mandado de segurança nº 2256140-80.2016.8.26.0000
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

TJMG – Empresa de telefonia deve indenizar por cobrança indevida

TJMG – Empresa de telefonia deve indenizar por cobrança indevida


A empresa Oi Móvel S.A. deve indenizar a Drogaria e Farmácia Americana São Lourenço Ltda. em R$ 10 mil, por danos morais, por cobrar valores referentes à compra de 30 aparelhos telefônicos que não foram solicitados e por bloquear as linhas de telefone da empresa. A decisão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 2ª Vara Cível de São Lourenço, que ainda determinou a restituição de R$ 5.032,34, equivalentes ao dobro do valor pago indevidamente pela drogaria.
De acordo com os autos, no dia 8 de novembro de 2013, a Oi entregou em uma das filiais da drogaria 30 aparelhos celulares da marca Samsung, modelo Galaxy S4, no valor de R$ 56.970, embora a empresa não tivesse solicitado a encomenda. Os celulares foram devolvidos no dia 11 com nota fiscal de devolução, entretanto a Oi lançou duas vezes em faturas mensais o valor de R$ 2.516,17, correspondente ao parcelamento do pagamento dos aparelhos. A drogaria também alega que a Oi cortou os telefones da empresa em 24 de fevereiro de 2014.
A São Lourenço pleiteou na Justiça o restabelecimento dos serviços suspensos, a anulação da cobrança referente aos aparelhos, o ressarcimento de R$ 5.032,34, correspondentes ao dobro do valor cobrado e pago indevidamente, e indenização por danos morais.
Segundo o juiz Fernando Antônio Junqueira, a Oi Móvel não comprovou a aquisição dos aparelhos telefônicos e foi “imprudente ao cancelar os serviços prestados à drogaria, mesmo depois de ter sido alertada em reunião realizada no Procon sobre a impossibilidade dessa conduta”.
O magistrado ainda salientou que a privatização das empresas de telefonia permitiu uma democratização do serviço, no entanto, “é inaceitável que as empresas passem a distribuir telefones pelo país, a torto e a direito, sem se preocupar com a segurança dos consumidores quando da contratação do serviço”. Desta forma, o juiz acatou os pedidos da drogaria e determinou à Oi Móvel pagar indenização de R$ 10 mil, por danos morais.
Em recurso ao TJMG, a Oi requereu a improcedência dos pedidos porque os aparelhos foram solicitados com a autorização da drogaria e, mesmo após a devolução, a empresa foi orientada a contestar as cobranças por via administrativa.
“A interrupção da prestação do serviço de telefonia móvel, sem qualquer motivação e por período prolongado, impediu a autora de fazer e receber ligações, causando-lhe diversos inconvenientes e insatisfações que atingem sua imagem, uma vez que se trata de uma drogaria”, afirmou o relator do recurso, desembargador João Cancio, ao manter a decisão de primeira instância.
O magistrado também entendeu que a Oi não apresentou provas de que os aparelhos tenham sido solicitados. Além disso, “as cobranças realizadas não configuram engano justificável, de modo que a restituição em dobro dos valores efetivamente pagos pela drogaria se faz devida”, ressaltou o relator. Deste modo, concluiu, a Oi deveria anular as cobranças referentes aos aparelhos telefônicos não encomendados, restituir à drogaria R$ 5.032,34, o dobro do valor indevidamente pago, bem como indenizá-la em R$ 10 mil por danos morais.
Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Vasconcelos Lins votaram de acordo com o relator.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP

TRF 3ª – Limite para dedução no IR de despesa com educação é inconstitucional

TRF 3ª – Limite para dedução no IR de despesa com educação é inconstitucional

Decisão é da 21ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP
A Justiça Federal reconheceu o direito da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (Apesp) e de seus filiados à dedução integral das despesas com educação própria e de seus dependentes na declaração de ajuste anual do imposto de renda, compreendendo gastos com educação infantil; ensino fundamental, médio e superior; cursos de graduação e pós-graduação e ensino técnico. A decisão é do juiz federal Heraldo Garcia Vitta, da 21ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP.
Segundo a Apesp, é inconstitucional o trecho da Lei n.º 9250/95 (art. 8º, inciso II, alínea b) que estabelece um limite de dedução das despesas com educação, quando da apuração do imposto de renda, pois entende ser dever do Estado prover educação e, por este não atuar suficientemente, tal limite não deve existir.
De acordo com a legislação, no tocante a gastos com saúde não há restrição ao valor a ser deduzido para a apuração do imposto, ao contrário das despesas com educação. Para o magistrado que proferiu a decisão tal distinção não se justifica, uma vez que tanto o direito à saúde quanto à educação “foram erigidos à condição de direitos fundamentais, de eficácia plena, sem prevalência de um sobre o outro, não havendo norma que limite a eficácia plena de direito social”.
Heraldo Vitta acrescenta que, ao agir dessa maneira, “o legislador incorre em evidente afronta aos princípios basilares da Carta Constitucional, máxime o da dignidade da pessoa humana, conferindo prevalência à arrecadação fiscal em detrimento ao pleno desenvolvimento do cidadão. Ao Estado caberia o oferecimento de educação de qualidade e gratuita”.
O juiz continua: “É fato notório o quadro geral da situação da escola pública, abandonada/sucateada há anos e muitos buscam, em sua substituição, as escolas particulares, de valores elevados […] A despeito do descumprimento deste dever, o Estado ainda busca tributar parcela da renda do contribuinte, destinada ao custeio das despesas com educação”.
Para Vitta, o texto da Constituição Federal impõe ao legislador que a dedução das despesas com educação deve ser integral, do contrário, estaria tributando-se “renda que não é renda na acepção constitucional, pois os gastos com educação são, como o próprio nome diz, “gastos” que não configuram aquisição de acréscimo patrimonial, fato gerador do imposto de renda, mas sim um decréscimo patrimonial”.
Por fim, o magistrado conclui que “quer sob o prisma constitucional, levando-se em conta a igualdade dos direitos sociais (saúde e educação), a necessidade de se garantir o pleno desenvolvimento do cidadão e o respeito à sua dignidade, quer sob a ótica tributária-constitucional, considerando a necessidade de observar o princípio da capacidade contributiva, a limitação às deduções com educação devem ser afastadas, pois inconstitucional”. (FRC)
Processo n.º 0021916-79.2015.403.6100
Fonte:Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

terça-feira, 17 de janeiro de 2017

TJMG – Município deve indenizar professora por queda em escola

TJMG – Município deve indenizar professora por queda em escola

O Município de Uberlândia deve indenizar uma professora da rede municipal que sofreu fraturas e danos permanentes ao tropeçar e cair em entulhos localizados no caminho para o estacionamento da escola. A decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Uberlândia e fixou o valor a ser pago pelos danos morais e materiais em R$ 40.855,27.
Em junho de 2011, a professora e vice-diretora da Escola Municipal Afrânio Rodrigues da Cunha tropeçou em materiais velhos empilhados no caminho, devido à iluminação precária no local, enquanto dirigia-se ao estacionamento para levar um funcionário da escola ao médico. Em função da queda, ela sofreu fratura no punho e no antebraço direito e precisou passar por uma cirurgia de implante de fio kirschner e fixadores.
Segundo os autos, ela passou a sofrer de distrofia simpático-reflexa, uma atividade anormal do sistema nervoso simpático, e apresenta “limitação da flexão do cotovelo e diminuição da força da mão direita”, por isso tornou-se dependente e incapacitada para exercer suas funções. A professora ajuizou ação requerendo indenização por danos morais, materiais e estéticos.
O Município de Uberlândia requereu a improcedência dos pedidos, alegando que era do conhecimento de todos os servidores da escola que os materiais haviam sido colocados naquele local. Além disso, sustentou que o fato de a professora ser “idosa, hipertensa e obesa” contribuiu para sua queda e para a demora na recuperação.
Em primeira instância, o juiz João Ecyr Mota Ferreira condenou o Município de Uberlândia a pagar à professora R$ 30 mil por danos morais, porque as provas demonstraram que o acidente somente ocorreu em razão da existência do entulho e da falta de iluminação no único caminho pavimentado que dava acesso ao estacionamento.
De acordo com o magistrado, “a hipertensão, por si só, não provoca esse tipo de situação, além disso, os locais de passagem devem estar em condições de permitir que velhos e jovens, esbeltos e obesos possam transitar com segurança”. O juiz negou o pedido de compensação pelos danos estéticos e determinou que os danos materiais fossem calculados ao final do processo.
O Município de Uberlândia recorreu da sentença. O relator do recurso, desembargador Judimar Biber, determinou a indenização por danos materiais em R$10.855,27 com base nos gastos com tratamento médico. Ao manter a decisão quanto à indenização por danos morais, o magistrado disse que a queda impôs à vítima “lesão corporal grave”, cujos danos decorreram da queda.
Os desembargadores Jair Varão e Amauri Pinto Ferreira votaram de acordo com o relator.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais