STJ – Necessidade de exame criminológico deve ser justificada com base no caso concreto
A gravidade abstrata do crime e a
extensão da pena a cumprir não são argumentos válidos para que se
condicione a progressão do regime penal à realização de exame
criminológico. Com esse entendimento, a presidente do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, concedeu liminar para determinar
que um juiz de São Paulo profira nova decisão relativa à progressão de
regime de um preso, “de modo a examinar, com motivação concreta, a
necessidade ou não de realização de exame criminológico”.
Em sua decisão, a ministra lembrou que a jurisprudência do STJ
considera que, embora a lei não mais exija a realização de exame
criminológico, cabe ao magistrado verificar o atendimento dos requisitos
subjetivos à luz do caso concreto, podendo determinar ou não a
realização da perícia se entender necessário, desde que a decisão seja
fundamentada.
No caso específico analisado, o preso foi condenado por sentença
ainda não transitada em julgado à pena de 12 anos e 11 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de roubo e
resistência.
Gravidade abstrata
O pedido de progressão de regime feito pela defesa foi indeferido
pelo magistrado de primeiro grau, que considerou necessária a realização
prévia de exame criminológico. A defesa sustentou que a motivação do
magistrado ao indeferir o pedido de progressão é inidônea, “porquanto
baseada apenas na gravidade abstrata dos delitos praticados pelo
paciente e na longa pena a cumprir”.
A ministra Laurita Vaz explicou que o benefício da progressão de
regime somente será concedido ao condenado que preencher,
cumulativamente, os requisitos objetivo e subjetivo, conforme o artigo
112 da Lei de Execução Penal.
Quanto ao exame criminológico, que foi exigido pelo juízo, ela
mencionou a Súmula 439 do STJ, segundo a qual “admite-se o exame
criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão
motivada”.
Elementos concretos
A ministra observou que o magistrado não apontou elementos concretos,
ocorridos durante a prisão, que mostrassem o demérito do paciente e
que, embora tenha afirmado a gravidade dos crimes praticados, não
apresentou fundamentos razoáveis. Além disso, segundo Laurita Vaz, ao
examinar o pedido de liminar em habeas corpus anterior, o Tribunal de
Justiça de São Paulo se restringiu a afirmar que a decisão do juiz foi
bem fundamentada.
Apesar da ilegalidade manifesta, a ministra considerou que o pedido
não poderia ser deferido da maneira como formulado, “haja vista que o
exame do requisito subjetivo, além de não ter sido validamente realizado
pelas instâncias ordinárias, desborda dos limites cognitivos da ação
constitucional de habeas corpus”.
Diante disso, a ministra deferiu em parte o pedido liminar, para
determinar que o juízo monocrático examine a eventual necessidade da
perícia, mas de forma concretamente motivada.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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