TJMG – Município deve indenizar professora por queda em escola
O Município de Uberlândia deve
indenizar uma professora da rede municipal que sofreu fraturas e danos
permanentes ao tropeçar e cair em entulhos localizados no caminho para o
estacionamento da escola. A decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente sentença da 1ª Vara
da Fazenda Pública de Uberlândia e fixou o valor a ser pago pelos danos
morais e materiais em R$ 40.855,27.
Em junho de 2011, a professora e vice-diretora da Escola Municipal
Afrânio Rodrigues da Cunha tropeçou em materiais velhos empilhados no
caminho, devido à iluminação precária no local, enquanto dirigia-se ao
estacionamento para levar um funcionário da escola ao médico. Em função
da queda, ela sofreu fratura no punho e no antebraço direito e precisou
passar por uma cirurgia de implante de fio kirschner e fixadores.
Segundo os autos, ela passou a sofrer de distrofia simpático-reflexa,
uma atividade anormal do sistema nervoso simpático, e apresenta
“limitação da flexão do cotovelo e diminuição da força da mão direita”,
por isso tornou-se dependente e incapacitada para exercer suas funções. A
professora ajuizou ação requerendo indenização por danos morais,
materiais e estéticos.
O Município de Uberlândia requereu a improcedência dos pedidos,
alegando que era do conhecimento de todos os servidores da escola que os
materiais haviam sido colocados naquele local. Além disso, sustentou
que o fato de a professora ser “idosa, hipertensa e obesa” contribuiu
para sua queda e para a demora na recuperação.
Em primeira instância, o juiz João Ecyr Mota Ferreira condenou o
Município de Uberlândia a pagar à professora R$ 30 mil por danos morais,
porque as provas demonstraram que o acidente somente ocorreu em razão
da existência do entulho e da falta de iluminação no único caminho
pavimentado que dava acesso ao estacionamento.
De acordo com o magistrado, “a hipertensão, por si só, não provoca
esse tipo de situação, além disso, os locais de passagem devem estar em
condições de permitir que velhos e jovens, esbeltos e obesos possam
transitar com segurança”. O juiz negou o pedido de compensação pelos
danos estéticos e determinou que os danos materiais fossem calculados ao
final do processo.
O Município de Uberlândia recorreu da sentença. O relator do recurso,
desembargador Judimar Biber, determinou a indenização por danos
materiais em R$10.855,27 com base nos gastos com tratamento médico. Ao
manter a decisão quanto à indenização por danos morais, o magistrado
disse que a queda impôs à vítima “lesão corporal grave”, cujos danos
decorreram da queda.
Os desembargadores Jair Varão e Amauri Pinto Ferreira votaram de acordo com o relator.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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