TRF 3ª – Limite para dedução no IR de despesa com educação é inconstitucional
Decisão é da 21ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP
A Justiça Federal reconheceu o direito da Associação dos Procuradores
do Estado de São Paulo (Apesp) e de seus filiados à dedução integral
das despesas com educação própria e de seus dependentes na declaração de
ajuste anual do imposto de renda, compreendendo gastos com educação
infantil; ensino fundamental, médio e superior; cursos de graduação e
pós-graduação e ensino técnico. A decisão é do juiz federal Heraldo
Garcia Vitta, da 21ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP.
Segundo a Apesp, é inconstitucional o trecho da Lei n.º 9250/95 (art.
8º, inciso II, alínea b) que estabelece um limite de dedução das
despesas com educação, quando da apuração do imposto de renda, pois
entende ser dever do Estado prover educação e, por este não atuar
suficientemente, tal limite não deve existir.
De acordo com a legislação, no tocante a gastos com saúde não há
restrição ao valor a ser deduzido para a apuração do imposto, ao
contrário das despesas com educação. Para o magistrado que proferiu a
decisão tal distinção não se justifica, uma vez que tanto o direito à
saúde quanto à educação “foram erigidos à condição de direitos
fundamentais, de eficácia plena, sem prevalência de um sobre o outro,
não havendo norma que limite a eficácia plena de direito social”.
Heraldo Vitta acrescenta que, ao agir dessa maneira, “o legislador
incorre em evidente afronta aos princípios basilares da Carta
Constitucional, máxime o da dignidade da pessoa humana, conferindo
prevalência à arrecadação fiscal em detrimento ao pleno desenvolvimento
do cidadão. Ao Estado caberia o oferecimento de educação de qualidade e
gratuita”.
O juiz continua: “É fato notório o quadro geral da situação da escola
pública, abandonada/sucateada há anos e muitos buscam, em sua
substituição, as escolas particulares, de valores elevados […] A
despeito do descumprimento deste dever, o Estado ainda busca tributar
parcela da renda do contribuinte, destinada ao custeio das despesas com
educação”.
Para Vitta, o texto da Constituição Federal impõe ao legislador que a
dedução das despesas com educação deve ser integral, do contrário,
estaria tributando-se “renda que não é renda na acepção constitucional,
pois os gastos com educação são, como o próprio nome diz, “gastos” que
não configuram aquisição de acréscimo patrimonial, fato gerador do
imposto de renda, mas sim um decréscimo patrimonial”.
Por fim, o magistrado conclui que “quer sob o prisma constitucional,
levando-se em conta a igualdade dos direitos sociais (saúde e educação),
a necessidade de se garantir o pleno desenvolvimento do cidadão e o
respeito à sua dignidade, quer sob a ótica tributária-constitucional,
considerando a necessidade de observar o princípio da capacidade
contributiva, a limitação às deduções com educação devem ser afastadas,
pois inconstitucional”. (FRC)
Processo n.º 0021916-79.2015.403.6100
Fonte:Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP
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