quarta-feira, 12 de abril de 2017

TJSC considera nula a execução fiscal sem a notificação pessoal do contribuinte devedor

TJSC considera nula a execução fiscal sem a notificação pessoal do contribuinte devedor

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ, em matéria sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, deu provimento ao apelo de uma contribuinte e, via de consequência, extinguiu execução fiscal e condenou o Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Como base para a decisão, a câmara entendeu que é nula a execução fiscal do Estado sem a notificação pessoal do contribuinte devedor. Em 1º Grau, a Vara de Execuções Fiscais da comarca da Capital havia julgado improcedente os embargos à execução opostos pela contribuinte em face do Estado. A decisão do órgão julgador foi adotada de forma unânime (Apelação Cível n. 0013195-52.2014.8.24.0023).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

TRF-1ª – Parentesco entre sócios de empresas não comprova ilegalidade em procedimento licitatório

TRF-1ª – Parentesco entre sócios de empresas não comprova ilegalidade em procedimento licitatório

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela União, contra sentença da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido ajuizado por uma empresa para declarar a nulidade da decisão do Ministério das Comunicações que anulou uma licitação em curso, que tinha por objeto a permissão de exploração do serviço de radiofusão sonora em frequência modulada, em quatro localidades no estado do Pará, por haver parentesco entre os sócios das empresas licitantes.
Em suas razões, a União sustentou a nulidade do procedimento licitatório em virtude da alegada existência de conluio (acordo com o propósito de prejudicar outra pessoa, entre as licitantes concorrentes), em face da relação de parentesco existente entre seus sócios, conforme atestado em Nota Técnica da Comissão Permanente de Licitação de Serviços de Radiodifusão. Acrescentou que não há que se falar em decadência ante a comprovada má-fé da promovente e defendeu, ainda, a legalidade do ato anulatório da licitação, uma vez que teriam sido observados o contraditório e a ampla defesa.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, entendeu não merecer prosperar a pretensão recursal, uma vez que, a simples possibilidade de conluio entre os licitantes, em virtude do parentesco entre os sócios, não é suficiente para malferir a legalidade do procedimento licitatório, “notavelmente porque tal possibilidade não se convolou em realidade comprovada nos autos”.
O relatou concluiu assim, que não é demais destacar que, “conforme a própria União Federal reconheceu, inexiste previsão legal que obste a concorrência entre pessoas com parentesco, sendo fundamental para anular licitação regularmente processada que restasse evidenciado o comprometimento da competitividade entre os licitantes, o que não foi demonstrado, na espécie”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação, restabelecendo a homologação e a adjudicação referentes ao processo licitatório em favor da apelante.
Processo nº: 0046235-88.2013.4.01.3400/DF
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

terça-feira, 11 de abril de 2017

STJ – Terceira Turma reconhece nulidade de citação recebida por porteiro antes do novo CPC

STJ – Terceira Turma reconhece nulidade de citação recebida por porteiro antes do novo CPC

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça paranaense que declarou a nulidade de citação recebida, em 2011, por porteiro de edifício no qual está localizada a sede da empresa citada.
O caso envolveu uma ação de rescisão de contrato de representação comercial cumulada com cobrança de comissões e indenização. A empresa que ajuizou a ação alegou que a jurisprudência passou a admitir a aplicação da teoria da aparência, considerando válida a citação recebida por quem não seja representante legal da empresa.
Duas regras
Como a citação ocorreu em 2011, momento em que o Código de Processo Civil de 2015 não estava em vigor, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, invocou a regra do artigo 223 do CPC/73.
De acordo com o dispositivo, é válida a entrega da carta de citação a pessoa com poderes de gerência-geral ou de administração. No caso apreciado, como o recebedor do mandado não tinha nenhuma relação com a pessoa jurídica citada, o relator entendeu que o procedimento não pode ser alcançado pela regra.
“A jurisprudência desta corte, abrandando a referida regra, com base na teoria da aparência, considera válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, a comunicação é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo”, esclareceu o ministro.
Villas Bôas Cueva lembrou, contudo, que para os casos alcançados pelo novo CPC, o resultado do julgamento seria outro. “É preciso consignar, por fim, que o Código de Processo Civil de 2015 traz regra no sentido de admitir como válida a citação entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência”, disse o ministro ao se referir à regra prevista no artigo 248, parágrafo 4º, do novo código.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1625697/AASP

Agência Brasil – Travestis e transexuais podem ter nome social em cartões de contas bancárias

Agência Brasil – Travestis e transexuais podem ter nome social em cartões de contas bancárias

Travestis e transexuais poderão ter o nome social em cartões de contas bancárias, instrumentos de pagamentos, em canais de relacionamento e em correspondências de instituições financeiras.
O nome social é aquele escolhido por travestis e transexuais de acordo com o gênero que se identificam, independentemente do nome que consta no registro de nascimento.
De acordo com portaria do Banco Central (BC), publicada hoje (11) no Diário Oficial da União, a exigência de completa identificação do depositante “não impede o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais, inclusive mediante utilização do nome social em cartões de acesso a contas e instrumentos de pagamento, em canais de relacionamento com o cliente, na identificação de destinatários de correspondências remetidas pela instituição financeira, entre outros, bem como no atendimento pessoal do cliente”.
Fonte: Agência Brasil/AASP

TJSC – Família que realiza por conta própria dever do Estado terá direito a ressarcimento

TJSC – Família que realiza por conta própria dever do Estado terá direito a ressarcimento

A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou decisão que obriga o Estado a ressarcir cerca de R$ 27 mil despendidos por uma família na realização de neurocirurgia emergencial em parente acometida de tumor cerebral. O Ministério Público ajuizou ação civil pública em nome de senhora diagnosticada com tumor no cérebro que necessitava, com urgência, de cirurgia para descompressão do cérebro e confirmação de seu diagnóstico clínico, mas não havia vagas na UTI local conveniada ao SUS.
Liminar foi deferida para que o Estado fornecesse o procedimento cirúrgico e todos os demais tratamentos e medicamentos essenciais à recuperação da paciente, mas ela não foi cumprida, de forma que o MP precisou pleitear o sequestro do valor correspondente ao procedimento diretamente das contas públicas. A família, sem poder esperar pela burocracia, acabou por custear integralmente a cirurgia. A sentença confirmou a liminar e condenou o Estado a prestação contínua incondicional dos remédios na quantidade necessária durante o tratamento, além da obrigação de ressarcir os gastos com a cirurgia.
Com a morte da paciente em março de 2016, seus parentes se habilitaram para obter o ressarcimento. “A família realizou por sua conta o que era dever do Estado, pois estava clara a urgência do procedimento, sem se ater à burocracia administrativa, menos importante que a vida da idosa”, anotou o desembargador Júlio César Knoll, relator da apelação. A câmara concluiu que negar atendimento a indivíduo em situações de comprovada urgência importa em grave desatendimento ao direito fundamental à saúde, prestação constitucionalmente imposta ao Poder Público.
“E se o Estado, considerada a expressão em sentido amplo, propiciasse a todos, diante da enorme carga tributária que impõe ao contribuinte, […] o acesso à saúde, aí sim […] poderia invocar, por exemplo, violação do princípio da separação dos Poderes por ofensa a uma atribuição administrativa do Executivo, caso o Poder Judiciário viesse a interferir nessa atividade”, encerrou o relator. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0900027-48.2015.8.24.0014).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

TJES – Cãozinho morto por intoxicação alimentar leva fabricante de ração a indenizar família em R$ 12 mil

TJES – Cãozinho morto por intoxicação alimentar leva fabricante de ração a indenizar família em R$ 12 mil

O sharpei Bud tinha 11 meses quando começou a emagrecer e recusar ração, vindo a falecer após internação.
Uma fabricante de ração deve indenizar em R$ 4 mil por danos morais, cada um dos três integrantes de uma família que sofreu a perda de “Bud”, um cachorro da raça sharpei que foi vitimado por intoxicação alimentar causada pela ingestão de ração contaminada pela substância tóxica “aflatoxina”.
A empresa também deve ressarcir os requerentes no tocante aos gastos efetivos com o tratamento do animal, totalizando R$ 790,00.
Segundo os proprietários, Bud foi adquirido com um mês de vida, crescendo forte e saudável nos primeiros 11 meses, aos finais dos quais começou a emagrecer e a se recusar a comer a ração.
Ao levarem a mascote ao veterinário, foram informados que, segundo diversas notícias que circulavam na internet, a ração consumida pelo animal estaria contaminada com a substância tóxica denominada “aflatoxina”, e ainda pior: Bud corria risco de vida.
Imediatamente foram administrados medicamentos para combater a doença, além de exames que constataram alterações nos órgãos internos do cãozinho, sugerindo intoxicação alimentar. Porém, o risco era real, e após o primeiro dia de internação Bud faleceu.
Após a perda da mascote, a família pesquisou sobre a substância, constatando que vários outros animais já haviam morrido ao consumir a ração, que continuava à venda no mercado. A descoberta fez com os donos encaminhassem o corpo de Bud para a necrópsia, quando obtiveram o resultado positivo para intoxicação.
O resultado positivo também foi obtido ao encaminharem amostras da ração para análise laboratorial, quando foi constatada a existência da substância tóxica no alimento.
Em sua defesa, a empresa alegou não haver provas da causa do óbito do animal, que poderia ter ocorrido por uma série de outras toxinas ou fatores, não havendo nenhum elemento nos autos que relacionasse a morte de Bud ao consumo de seu produto.
A empresa informou ainda que, ao ter conhecimento da variação apresentada na ração, realizou recall com divulgação em jornais de grande circulação no Estado do Espírito Santo.
Porém, para o magistrado da 5º vara cível de Vila Velha, todos os exames, documentos e reportagens apresentados pela requerente, comprovam que o óbito do cão Bud teve relação direta com o consumo da ração fabricada pela empresa ré.
Dessa forma, o juiz concluiu pela condenação da empresa, em função de todo o sofrimento causado às autoras pelo falecimento de seu animal de estimação, com apenas 11 meses de vida, pelo uso da ração contaminada.
Processo: 0046874-85.2013.8.08.0035
Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo/AASP

segunda-feira, 10 de abril de 2017

TJSC – Passageira é impedida de embarcar em avião por não constar nome de casada na CNH

TJSC – Passageira é impedida de embarcar em avião por não constar nome de casada na CNH

A 3ª Câmara Civil do TJ manteve sentença que condenou companhia aérea ao pagamento de indenização por dano moral e material a mulher que foi impedida de embarcar por divergência do nome de solteira frente ao nome de casada. Ela precisou adquirir nova passagem e dispender mais R$ 618,00. A autora afirma que adquiriu o bilhete, juntamente com seu marido, através da internet e que nele constava seu nome de casada.
No entanto, no momento do check in, a mesma foi impedida de embarcar por constar na carteira de habilitação (CNH) o seu nome de solteira. Nem mesmo com a apresentação de documentos que facilmente constataram que se tratava da mesma pessoa a atendente da linha aérea permitiu o embarque. Em recurso, a empresa requereu reforma da sentença para a redução do valor e alegou que é de responsabilidade do passageiro incluir o nome certo no momento da compra, enquanto a autora buscou majorar a indenização para R$ 15 mil. Os argumentos das duas partes não foram acolhidos pelo órgão julgador.
O desembargador Fernando Carioni, relator da matéria, deixou consignado o que considerou “má vontade” da atendente da companhia em solucionar o incidente, ao não entender que os documentos apresentados tratavam da mesma pessoa. O magistrado considerou que o valor deve ser arbitrado em respeito ao princípio da proporcionalidade e, por isso, manteve a indenização em R$ 6 mil (Apelação Cível n. 0300654-05.2016.8.24.0067).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP