TRF-1ª – Parentesco entre sócios de empresas não comprova ilegalidade em procedimento licitatório
A 5ª Turma do TRF da 1ª Região, por
unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela União, contra
sentença da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou
procedente o pedido ajuizado por uma empresa para declarar a nulidade da
decisão do Ministério das Comunicações que anulou uma licitação em
curso, que tinha por objeto a permissão de exploração do serviço de
radiofusão sonora em frequência modulada, em quatro localidades no
estado do Pará, por haver parentesco entre os sócios das empresas
licitantes.
Em suas razões, a União sustentou a nulidade do procedimento
licitatório em virtude da alegada existência de conluio (acordo com o
propósito de prejudicar outra pessoa, entre as licitantes concorrentes),
em face da relação de parentesco existente entre seus sócios, conforme
atestado em Nota Técnica da Comissão Permanente de Licitação de Serviços
de Radiodifusão. Acrescentou que não há que se falar em decadência ante
a comprovada má-fé da promovente e defendeu, ainda, a legalidade do ato
anulatório da licitação, uma vez que teriam sido observados o
contraditório e a ampla defesa.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente,
entendeu não merecer prosperar a pretensão recursal, uma vez que, a
simples possibilidade de conluio entre os licitantes, em virtude do
parentesco entre os sócios, não é suficiente para malferir a legalidade
do procedimento licitatório, “notavelmente porque tal possibilidade não
se convolou em realidade comprovada nos autos”.
O relatou concluiu assim, que não é demais destacar que, “conforme a
própria União Federal reconheceu, inexiste previsão legal que obste a
concorrência entre pessoas com parentesco, sendo fundamental para anular
licitação regularmente processada que restasse evidenciado o
comprometimento da competitividade entre os licitantes, o que não foi
demonstrado, na espécie”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou
provimento à apelação, restabelecendo a homologação e a adjudicação
referentes ao processo licitatório em favor da apelante.
Processo nº: 0046235-88.2013.4.01.3400/DF
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP
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