TJSC – Família que realiza por conta própria dever do Estado terá direito a ressarcimento
A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou
decisão que obriga o Estado a ressarcir cerca de R$ 27 mil despendidos
por uma família na realização de neurocirurgia emergencial em parente
acometida de tumor cerebral. O Ministério Público ajuizou ação civil
pública em nome de senhora diagnosticada com tumor no cérebro que
necessitava, com urgência, de cirurgia para descompressão do cérebro e
confirmação de seu diagnóstico clínico, mas não havia vagas na UTI local
conveniada ao SUS.
Liminar foi deferida para que o Estado fornecesse o procedimento
cirúrgico e todos os demais tratamentos e medicamentos essenciais à
recuperação da paciente, mas ela não foi cumprida, de forma que o MP
precisou pleitear o sequestro do valor correspondente ao procedimento
diretamente das contas públicas. A família, sem poder esperar pela
burocracia, acabou por custear integralmente a cirurgia. A sentença
confirmou a liminar e condenou o Estado a prestação contínua
incondicional dos remédios na quantidade necessária durante o
tratamento, além da obrigação de ressarcir os gastos com a cirurgia.
Com a morte da paciente em março de 2016, seus parentes se
habilitaram para obter o ressarcimento. “A família realizou por sua
conta o que era dever do Estado, pois estava clara a urgência do
procedimento, sem se ater à burocracia administrativa, menos importante
que a vida da idosa”, anotou o desembargador Júlio César Knoll, relator
da apelação. A câmara concluiu que negar atendimento a indivíduo em
situações de comprovada urgência importa em grave desatendimento ao
direito fundamental à saúde, prestação constitucionalmente imposta ao
Poder Público.
“E se o Estado, considerada a expressão em sentido amplo, propiciasse
a todos, diante da enorme carga tributária que impõe ao contribuinte,
[…] o acesso à saúde, aí sim […] poderia invocar, por exemplo, violação
do princípio da separação dos Poderes por ofensa a uma atribuição
administrativa do Executivo, caso o Poder Judiciário viesse a interferir
nessa atividade”, encerrou o relator. A decisão foi unânime (Apelação
Cível n. 0900027-48.2015.8.24.0014).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP
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