quarta-feira, 18 de outubro de 2017

TJDFT – Hotel e site são condenados a indenizar por falha em serviço de reserva

TJDFT – Hotel e site são condenados a indenizar por falha em serviço de reserva

Juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a R. do Brasil Hotelaria e o site B. a pagarem, de forma solidária, indenização de R$ 4 mil por danos morais a uma consumidora. A autora narrou que teria realizado, por meio do site, reserva em hotel da franquia referida para cinco dias de estada, em maio deste ano, em cidade dos Estados Unidos.
No entanto, ao chegar no hotel com a sua família, teria sido informada de que não havia reserva em seu nome, apenas em nome de um casal de amigos com quem viajava, e que não havia mais vagas disponíveis no estabelecimento. Ao entrar em contato com o site de reservas, a autora foi orientada a realizar novo procedimento de reserva para um hotel de qualidade inferior ao anteriormente contratado. A consumidora contou, ainda, que teria sido obrigada a procurar por novas acomodações com duas crianças de 2 e 6 anos de idade, e tendo enfrentado trânsito intenso em razão do feriado de Memorial Day nos Estados Unidos.
Segundo a juíza que analisou o caso, as empresas rés, em sede de contestação, em nada esclarecem a falha na prestação do serviço comprovadamente contratado. “Desta forma, tenho por devido o pagamento de indenização por danos morais, vez que a inquietação suportada pela autora com a frustração da reserva, e necessidade de percorrer a cidade em busca de nova hospedagem, vai além dos aborrecimentos a que todos estão sujeitos”.
A magistrada considerou ainda o fato de a requerente estar acompanhada de duas crianças menores de idade, e não poder comemorar seu aniversário junto aos amigos, no hotel inicialmente contratado. A juíza arbitrou o valor do dano em R$ 4 mil, considerando as peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes e as finalidades do instituto do dano moral.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0726106-45.2017.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

STJ – Uso exclusivo de imóvel é fator determinante para pagamento de aluguéis a ex-cônjuge

STJ – Uso exclusivo de imóvel é fator determinante para pagamento de aluguéis a ex-cônjuge

“Ainda mais importante do que o modo de exercício do direito de propriedade (se mancomunhão ou condomínio) é a relação de posse mantida com o bem, isto é, se é comum do casal ou se é exclusivamente de um dos ex-cônjuges, uma vez que o fato gerador da indenização não é a propriedade, mas, ao revés, a posse exclusiva do bem no caso concreto.”
A afirmação foi feita pela ministra Nancy Andrighi ao proferir seu voto no recurso de ex-cônjuge que buscava se eximir da obrigação de pagar aluguéis ao argumento de que o imóvel ainda não havia sido partilhado. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou por unanimidade a posição da relatora e rejeitou o recurso.
A ministra destacou que a jurisprudência do STJ é clara a respeito da obrigação imposta àquele que ocupa exclusivamente o imóvel comum, mesmo antes da partilha.
Segundo Nancy Andrighi, negar o pedido indenizatório feito pelo ex-cônjuge que deixou de usar o imóvel implicaria “indiscutível e inadmissível enriquecimento ilícito” em favor de quem continuou residindo no apartamento até a alienação do bem, que só foi decidida em outro processo.
Estado de condomínio
Em seu voto, a relatora frisou que não há impossibilidade jurídica no pedido de aluguéis pelo fato de a divisão do patrimônio comum não ter sido concluída. O pedido é uma forma de se reparar quem não pôde utilizar o bem e precisa comprar ou alugar um outro imóvel.
“Se apenas um dos condôminos reside no imóvel, abre-se a via da indenização àquele que se encontra privado da fruição do bem, reparação essa que pode se dar, como busca o recorrido, mediante o pagamento de valor correspondente à metade do valor estimado ou efetivamente apurado do aluguel do imóvel”, justificou a ministra.
Aplicam-se ao caso, segundo a magistrada, as regras do artigo 1.319 do Código Civil, já que a situação analisada configura estado de condomínio sobre o imóvel, e não mancomunhão. Nancy Andrighi destacou que há, no acórdão recorrido, provas inequívocas de direito do ex-cônjuge à metade do imóvel, situação que possibilita o pedido de aluguéis.
O recurso foi parcialmente provido apenas para limitar o termo inicial do pagamento dos aluguéis devidos à data do divórcio (2007), e não da separação de fato (2000). A ministra lembrou que os aluguéis são devidos apenas após a citação, momento em que o ex-cônjuge tem ciência inequívoca da irresignação da outra parte quanto à ocupação do imóvel.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1375271
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

STJ – Foro competente para julgar ação de guarda é o que melhor atenda ao interesse da criança

STJ – Foro competente para julgar ação de guarda é o que melhor atenda ao interesse da criança

A melhor solução para os conflitos de competência suscitados nos processos que envolvem menores não é verificar qual o juízo a quem primeiro foi distribuída a demanda ou que deferiu a guarda provisória antes, mas sim detectar aquele que, de acordo com os fatos delineados nos autos, melhor atende ao princípio da prioridade absoluta dos interesses da criança ou do adolescente.
O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi firmado em conflito de competência suscitado nos autos de ação para regularização de guarda de duas crianças, de três e seis anos, disputada pelas avós.
De acordo com o processo, o pai das crianças foi assassinado e a mãe ficou paraplégica após ter sido baleada. A guarda das crianças foi transferida, então, para a avó materna, que se comprometeu a deixar o emprego para cuidar das netas.
Regras relativizadas
Tempos depois, a avó paterna procurou o conselho tutelar para denunciar que a avó materna, além de não ter saído do emprego, deixava a neta mais velha cuidar da mãe, deficiente física, e dos afazeres domésticos. O conselho tutelar aconselhou, então, que ela levasse as netas para sua cidade, para ficar sob seus cuidados.
O juízo da cidade da avó paterna deferiu-lhe a guarda provisória das menores, mas o juízo da cidade da avó materna, em razão de ter sido o primeiro a decidir sobre a guarda, solicitou o envio dos autos principais por se afirmar prevento para processar e julgar a demanda.
No STJ, o relator do conflito, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que o artigo 59 do Código de Processo Civil estabelece que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo, mas destacou que não se devem adotar, de forma automática, as regras processuais civis se elas puderem acarretar qualquer prejuízo aos interesses e direitos do menor.
“No caso concreto, há liminares de juízos distintos deferindo a guarda provisória das duas netas menores a ambas as avós, devendo-se aplicar a regra do artigo 147, II, do ECA, qual seja a do local onde as crianças se encontram atualmente, em atenção ao princípio do juízo imediato”, concluiu o relator.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJRS – Mãe ofendida em conversa privada na internet será indenizada

TJRS – Mãe ofendida em conversa privada na internet será indenizada

Os Desembargadores que integram a 10ª Câmara Cível do TJRS concederam indenização no valor de R$ 10 mil por danos morais para uma mãe que foi ofendida em uma conversa de rede social entre o pai e a madrinha da menina.
Caso
A mãe da menina era amiga de longa data da ré, que era madrinha da filha dela. Teria havido um afastamento entre as duas, a partir da mudança de mãe e filha para outra cidade. Este também seria o motivo para o outro réu, pai da menina, ter ingressado no Juizado Regional da Infância e Juventude com uma ação de busca e apreensão contra a ex-companheira.
Os réus, então, teriam tido uma conversa inbox por uma rede social, onde chamaram a autora de “doente, burra, louca, falsa, mentirosa, ridícula, ameba, atriz”, entre outras ofensas. Esta conversa foi apresentada pelo réu no processo de busca e apreensão, como estratégia da defesa dele.
Por este motivo, a mãe pediu, em ação, indenização por dano moral e foi negado no Juízo do 1º grau. A sentença considerou que o fato de a ofensa dos réus ter sido colacionada aos autos da ação de busca e apreensão, não constituiria elemento de publicidade necessário para configurar a externalização do pensamento dos réus.
A autora recorreu da sentença.
Apelação
A relatora da ação no TJ, Desembargadora Catarina Rita Krieger Martins, afirma que a conversa não teria configurado ato ilícito, se tivesse permanecido na esfera privada entre os réus, livres para a manifestação de pensamento, desde que não atinjam diretamente o sujeito. Mas, no caso, o réu trouxe a conversa para os autos da ação que moveu contra a mãe da menina e, assim, ela teve conhecimento do teor do diálogo.
É sobremaneira irrelevante que o teor ofensivo em discussão tenha ficado restrito aquele processo, onde somente o Juiz, Promotor de Justiça, Serventuários (que eventualmente tenham manuseado aquele) e advogados tiveram conhecimento do seu teor, porquanto para caracterizar, basta que a autora (ré naquela cautelar) tenha tomado conhecimento das ofensas atingindo sua honra, imagem, nome e privacidade, afirmou a Desembargadora.
No caso em questão, conforme a magistrada, as palavras ofensivas e injuriosas proferidas contra a autora extrapolaram a esfera privada dos requeridos, no momento em que o réu colacionou a conversa nos autos da ação. Diante disso, a Desembargadora fixou em R$ 10 mil o valor da indenização por dano moral, divididos entre os dois réus.
Acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio de Oliveira Martins.
Processo nº 70074723685
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul/AASP

terça-feira, 17 de outubro de 2017

TRF-1ª – União é condenada a indenizar militar que ficou incapacitado para o serviço após lesão em teste de aptidão

TRF-1ª – União é condenada a indenizar militar que ficou incapacitado para o serviço após lesão em teste de aptidão

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região condenou a União ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 50 mil, tendo em vista os graves danos à sua integridade física que culminaram com sua invalidez permanente para o exercício da atividade militar. A União também foi condenada a pagar pensão vitalícia fixada em R$ 760,77, até a data em que o autor completar 65 anos a partir da constatação da sua incapacidade definitiva.
A decisão foi tomada após a análise de recursos apresentados pelo autor e pela União contra sentença do Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Na ação, o demandante requereu danos morais e materiais em razão de invalidez permanente em virtude de lesão no joelho direito sofrida enquanto praticava salto à distância, durante teste de aptidão atlética, na organização militar em que prestava serviço.
Em suas alegações recursais, o autor sustentou que restou incontroverso nos autos que a lesão ocorreu durante treinamento para as olimpíadas do quartel, considerado acidente de serviço. Conta que a primeira lesão foi sofrida em março de 1995, mas que só recebeu o devido tratamento em 1996, apesar de suas reclamações, quando foi submetido a uma atroscopia. Em 2001 sofreu nova lesão, ficando incapacitado para o serviço habitual do Exército, motivo pelo qual foi reformado.
Alega que, apesar da reforma, tem direito à indenização por danos morais e materiais. “Se a sequela da lesão ocorrida em 1995 tivesse sido tratada tempestivamente, não teria o autor sofrido novo problema, no mesmo membro, em 2001, daí porque deve a União ser responsabilizada pelos danos sustentados”. Ponderou que houve, no caso, violação a direito da personalidade, mais especificamente no que concerne à integridade física ante sua debilidade permanente, daí porque configurados danos morais.
A União, por sua vez, sustentou que, apesar de ser parte autora beneficiária de gratuidade de justiça, o art. 12, da Lei 1.060/50 impunha sua condenação em custas e honorários, cuja exigência restaria suspensa até que lhe adviesse condições financeiras para pagamento.
Decisão – Para o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, no caso em apreço, restou demonstrado em inquérito sanitário de origem que o autor sofreu uma lesão no joelho direito em 21/03/1995, em consequência de salto em distância em pista de areia, ocasião em que o autor caiu ao solo torcendo o joelho durante Teste de Aptidão Atlética em sua organização militar. Apesar das reclamações de dores no joelho e de lesões sofridas de maneira subsequente, o autor continuou sendo empregado em atividades físicas que demandavam esforço, participando de olimpíadas militares, o que contribuiu para que, durante a prestação do serviço militar, comprometesse sua integridade física de maneira irreversível, resultando em incapacidade permanente para a atividade militar e redução de capacidade laboral para qualquer atividade.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o relator afirmou ser inegável que o autor teve afetada sua integridade física, visto que ficou inválido para o trabalho de maneira permanente, utilizando muletas para sua locomoção. Tendo em vista que os fatos se deram quando o autor tinha entre 19 e 26 anos, sendo, portanto, jovem, tenho que o impacto de tal debilidade é muito maior do que se tratasse de pessoa mais idosa, já eu a invalidez o acompanhará por muito mais tempo. “Assim, à vista da gravidade da lesão, entendo como sendo justo à reparação dos danos morais sofridos o valor de R$ 50 mil”, pontuou.
O magistrado cita jurisprudência do TRF1 no sentido de que “o acidentado tem direito de receber pensão mensal decorrente de sua incapacidade permanente para o trabalho, desde a data o evento danoso, e em parcelas distintas da indenização pelo dano moral e estético”.
A decisão foi unânime.
Processo: 0000515-70.2005.4.01.3500/GO
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

TRF-1ª – Porte de arma só pode ser concedido mediante comprovação de efetiva necessidade

TRF-1ª – Porte de arma só pode ser concedido mediante comprovação de efetiva necessidade

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por contra a sentença da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Varginha/MG que negou o pedido do impetrante que objetivava a aquisição de arma de fogo, uma pistola semiautomática, por entender que a arma seria mais cobiçada pela criminalidade, por ser de fácil ocultação.
Em suas alegações recursais, o homem sustentou que comprovou nos autos a necessidade de adquirir uma arma de fogo para fins de defesa pessoal e patrimonial, pois exerce atividade rural em locais mais isolados e já foi vítima de roubo, cárcere privado, lesões psicológicas e físicas. Salientou ainda que apesar de ter cumprido todos os requisitos impostos pela Lei nº 10.826/2003 para aquisição e registro de arma de fogo, teve seu pedido indeferido pelo delegado da Polícia Federal em Varginha/MG.
Para o relator do caso, desembargador federal Kassio Marques, os fundamentos do juízo de primeiro grau foram corretos, pois ficou esclarecido que o pedido somente foi negado em virtude do modelo de arma que o homem pretende adquirir. A autoridade impetrada entendeu que uma arma ‘longa’ como uma espingarda ou um rifle, seria suficiente para fins de defesa pessoal, aventando, assim, a possibilidade de deferimento do pedido caso houvesse alteração do armamento.
O magistrado também salientou que ainda que a lei estabeleça requisitos para a autorização de aquisição de arma de fogo, o preenchimento de tais elementos não confere ao interessado um direito subjetivo à aquisição do armamento, ou seja, o impetrante não teria direito líquido e certo à aquisição da arma de fogo.
O relator citou jurisprudência do TRF1 no sentido de que “não basta a simples declaração de efetiva necessidade para que a parte interessada adquira e registre uma arma de fogo. É necessário que essa declaração explicite os fatos e circunstâncias justificadores do pedido, que serão examinados pela Polícia Federal dentro de seu poder discricionário, o que, no caso dos autos, não ficou demonstrado, diante da forma genérica como redigido o requerimento”.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo: 0004162-33.2016.4.01.3809/MG
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

STJ – Mantida incidência de ISS sobre prestação bancária de aval e fiança

STJ – Mantida incidência de ISS sobre prestação bancária de aval e fiança

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que reconheceu a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) em atividades de prestação bancária de garantia, como aval e fiança. Para o tribunal paulista, a garantia não constitui operação financeira, mas é, sim, um efetivo serviço sujeito ao tributo.
O pedido de não incidência do ISS foi apresentado pelo Banco Alfa, por meio de mandado de segurança. De acordo com a instituição financeira, o município de São Paulo adotou indevidamente interpretação analógica da lista de serviços constante da Lei Complementar 116/03 para exigir o tributo.
Para o banco, as operações financeiras como a concessão de fiança e aval estão abarcadas pela competência tributária da União e, por isso, sujeitas ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).
ISS sobre tarifa
Ao negar o pedido de segurança, o TJSP concluiu que, caso a instituição financeira cobre valor para prestar o aval, fiança ou anuência, haverá a incidência do ISS sobre a tarifa. Segundo o tribunal paulista, a mera prestação de garantia não é uma operação financeira, pois o banco não desembolsa valores.
“Para afastar o entendimento a que chegou a corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar que não se trata de serviço, como sustentado neste recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ”, apontou o ministro Og Fernandes ao negar o recurso da instituição financeira.
Processo: REsp 1359570
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP