STJ – Foro competente para julgar ação de guarda é o que melhor atenda ao interesse da criança
A melhor solução para os conflitos de
competência suscitados nos processos que envolvem menores não é
verificar qual o juízo a quem primeiro foi distribuída a demanda ou que
deferiu a guarda provisória antes, mas sim detectar aquele que, de
acordo com os fatos delineados nos autos, melhor atende ao princípio da
prioridade absoluta dos interesses da criança ou do adolescente.
O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) e foi firmado em conflito de competência suscitado nos autos de
ação para regularização de guarda de duas crianças, de três e seis anos,
disputada pelas avós.
De acordo com o processo, o pai das crianças foi assassinado e a mãe
ficou paraplégica após ter sido baleada. A guarda das crianças foi
transferida, então, para a avó materna, que se comprometeu a deixar o
emprego para cuidar das netas.
Regras relativizadas
Tempos depois, a avó paterna procurou o conselho tutelar para
denunciar que a avó materna, além de não ter saído do emprego, deixava a
neta mais velha cuidar da mãe, deficiente física, e dos afazeres
domésticos. O conselho tutelar aconselhou, então, que ela levasse as
netas para sua cidade, para ficar sob seus cuidados.
O juízo da cidade da avó paterna deferiu-lhe a guarda provisória das
menores, mas o juízo da cidade da avó materna, em razão de ter sido o
primeiro a decidir sobre a guarda, solicitou o envio dos autos
principais por se afirmar prevento para processar e julgar a demanda.
No STJ, o relator do conflito, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que o artigo 59 do Código de Processo Civil estabelece
que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o
juízo, mas destacou que não se devem adotar, de forma automática, as
regras processuais civis se elas puderem acarretar qualquer prejuízo aos
interesses e direitos do menor.
“No caso concreto, há liminares de juízos distintos deferindo a
guarda provisória das duas netas menores a ambas as avós, devendo-se
aplicar a regra do artigo 147, II, do ECA, qual seja a do local onde as crianças se encontram atualmente, em atenção ao princípio do juízo imediato”, concluiu o relator.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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