TRF-1ª – Porte de arma só pode ser concedido mediante comprovação de efetiva necessidade
Em suas alegações recursais, o homem sustentou que comprovou nos
autos a necessidade de adquirir uma arma de fogo para fins de defesa
pessoal e patrimonial, pois exerce atividade rural em locais mais
isolados e já foi vítima de roubo, cárcere privado, lesões psicológicas e
físicas. Salientou ainda que apesar de ter cumprido todos os requisitos
impostos pela Lei nº 10.826/2003 para aquisição e registro de arma de fogo, teve seu pedido indeferido pelo delegado da Polícia Federal em Varginha/MG.
Para o relator do caso, desembargador federal Kassio Marques, os
fundamentos do juízo de primeiro grau foram corretos, pois ficou
esclarecido que o pedido somente foi negado em virtude do modelo de arma
que o homem pretende adquirir. A autoridade impetrada entendeu que uma
arma ‘longa’ como uma espingarda ou um rifle, seria suficiente para fins
de defesa pessoal, aventando, assim, a possibilidade de deferimento do
pedido caso houvesse alteração do armamento.
O magistrado também salientou que ainda que a lei estabeleça
requisitos para a autorização de aquisição de arma de fogo, o
preenchimento de tais elementos não confere ao interessado um direito
subjetivo à aquisição do armamento, ou seja, o impetrante não teria
direito líquido e certo à aquisição da arma de fogo.
O relator citou jurisprudência do TRF1 no sentido de que “não basta a
simples declaração de efetiva necessidade para que a parte interessada
adquira e registre uma arma de fogo. É necessário que essa declaração
explicite os fatos e circunstâncias justificadores do pedido, que serão
examinados pela Polícia Federal dentro de seu poder discricionário, o
que, no caso dos autos, não ficou demonstrado, diante da forma genérica
como redigido o requerimento”.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo: 0004162-33.2016.4.01.3809/MG
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP
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