STJ – Uso exclusivo de imóvel é fator determinante para pagamento de aluguéis a ex-cônjuge
“Ainda mais importante do que o modo
de exercício do direito de propriedade (se mancomunhão ou condomínio) é a
relação de posse mantida com o bem, isto é, se é comum do casal ou se é
exclusivamente de um dos ex-cônjuges, uma vez que o fato gerador da
indenização não é a propriedade, mas, ao revés, a posse exclusiva do bem
no caso concreto.”
A afirmação foi feita pela ministra Nancy Andrighi ao proferir seu
voto no recurso de ex-cônjuge que buscava se eximir da obrigação de
pagar aluguéis ao argumento de que o imóvel ainda não havia sido
partilhado. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
acompanhou por unanimidade a posição da relatora e rejeitou o recurso.
A ministra destacou que a jurisprudência do STJ é clara a respeito da
obrigação imposta àquele que ocupa exclusivamente o imóvel comum, mesmo
antes da partilha.
Segundo Nancy Andrighi, negar o pedido indenizatório feito pelo
ex-cônjuge que deixou de usar o imóvel implicaria “indiscutível e
inadmissível enriquecimento ilícito” em favor de quem continuou
residindo no apartamento até a alienação do bem, que só foi decidida em
outro processo.
Estado de condomínio
Em seu voto, a relatora frisou que não há impossibilidade jurídica no
pedido de aluguéis pelo fato de a divisão do patrimônio comum não ter
sido concluída. O pedido é uma forma de se reparar quem não pôde
utilizar o bem e precisa comprar ou alugar um outro imóvel.
“Se apenas um dos condôminos reside no imóvel, abre-se a via da
indenização àquele que se encontra privado da fruição do bem, reparação
essa que pode se dar, como busca o recorrido, mediante o pagamento de
valor correspondente à metade do valor estimado ou efetivamente apurado
do aluguel do imóvel”, justificou a ministra.
Aplicam-se ao caso, segundo a magistrada, as regras do artigo 1.319 do Código Civil,
já que a situação analisada configura estado de condomínio sobre o
imóvel, e não mancomunhão. Nancy Andrighi destacou que há, no acórdão
recorrido, provas inequívocas de direito do ex-cônjuge à metade do
imóvel, situação que possibilita o pedido de aluguéis.
O recurso foi parcialmente provido apenas para limitar o termo
inicial do pagamento dos aluguéis devidos à data do divórcio (2007), e
não da separação de fato (2000). A ministra lembrou que os aluguéis são
devidos apenas após a citação, momento em que o ex-cônjuge tem ciência
inequívoca da irresignação da outra parte quanto à ocupação do imóvel.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1375271
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
Nenhum comentário:
Postar um comentário