TRF-1ª – União é condenada a indenizar militar que ficou incapacitado para o serviço após lesão em teste de aptidão
A decisão foi tomada após a análise de recursos apresentados pelo
autor e pela União contra sentença do Juízo da 6ª Vara Federal da Seção
Judiciária de Goiás que julgou improcedente o pedido de indenização por
danos morais. Na ação, o demandante requereu danos morais e materiais em
razão de invalidez permanente em virtude de lesão no joelho direito
sofrida enquanto praticava salto à distância, durante teste de aptidão
atlética, na organização militar em que prestava serviço.
Em suas alegações recursais, o autor sustentou que restou
incontroverso nos autos que a lesão ocorreu durante treinamento para as
olimpíadas do quartel, considerado acidente de serviço. Conta que a
primeira lesão foi sofrida em março de 1995, mas que só recebeu o devido
tratamento em 1996, apesar de suas reclamações, quando foi submetido a
uma atroscopia. Em 2001 sofreu nova lesão, ficando incapacitado para o
serviço habitual do Exército, motivo pelo qual foi reformado.
Alega que, apesar da reforma, tem direito à indenização por danos
morais e materiais. “Se a sequela da lesão ocorrida em 1995 tivesse sido
tratada tempestivamente, não teria o autor sofrido novo problema, no
mesmo membro, em 2001, daí porque deve a União ser responsabilizada
pelos danos sustentados”. Ponderou que houve, no caso, violação a
direito da personalidade, mais especificamente no que concerne à
integridade física ante sua debilidade permanente, daí porque
configurados danos morais.
A União, por sua vez, sustentou que, apesar de ser parte autora beneficiária de gratuidade de justiça, o art. 12, da Lei 1.060/50
impunha sua condenação em custas e honorários, cuja exigência restaria
suspensa até que lhe adviesse condições financeiras para pagamento.
Decisão – Para o relator, desembargador federal
Jirair Aram Meguerian, no caso em apreço, restou demonstrado em
inquérito sanitário de origem que o autor sofreu uma lesão no joelho
direito em 21/03/1995, em consequência de salto em distância em pista de
areia, ocasião em que o autor caiu ao solo torcendo o joelho durante
Teste de Aptidão Atlética em sua organização militar. Apesar das
reclamações de dores no joelho e de lesões sofridas de maneira
subsequente, o autor continuou sendo empregado em atividades físicas que
demandavam esforço, participando de olimpíadas militares, o que
contribuiu para que, durante a prestação do serviço militar,
comprometesse sua integridade física de maneira irreversível, resultando
em incapacidade permanente para a atividade militar e redução de
capacidade laboral para qualquer atividade.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o relator afirmou
ser inegável que o autor teve afetada sua integridade física, visto que
ficou inválido para o trabalho de maneira permanente, utilizando muletas
para sua locomoção. Tendo em vista que os fatos se deram quando o autor
tinha entre 19 e 26 anos, sendo, portanto, jovem, tenho que o impacto
de tal debilidade é muito maior do que se tratasse de pessoa mais idosa,
já eu a invalidez o acompanhará por muito mais tempo. “Assim, à vista
da gravidade da lesão, entendo como sendo justo à reparação dos danos
morais sofridos o valor de R$ 50 mil”, pontuou.
O magistrado cita jurisprudência do TRF1 no sentido de que “o
acidentado tem direito de receber pensão mensal decorrente de sua
incapacidade permanente para o trabalho, desde a data o evento danoso, e
em parcelas distintas da indenização pelo dano moral e estético”.
A decisão foi unânime.
Processo: 0000515-70.2005.4.01.3500/GO
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP
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