sexta-feira, 17 de novembro de 2017

STJ – Falência interrompe prazo para aquisição de propriedade por usucapião

STJ – Falência interrompe prazo para aquisição de propriedade por usucapião

A decretação de falência interrompe o curso da prescrição aquisitiva de propriedade de massa falida, visto que o possuidor, seja o falido ou terceiros, perde a posse pela incursão do Estado na sua esfera jurídica.
Foi esse o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso especial interposto por ocupantes de imóvel da massa falida de uma companhia siderúrgica. Eles contestaram a suspensão do prazo, alegando que cumpriram o período de 20 anos exigido no artigo 550 do Código Civil de 1916, vigente à época, para a aquisição do bem.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, no entanto, ressaltou que os ocupantes, que vivem na propriedade desde 1971, não completaram o prazo previsto, pois, com a decretação de falência em 1987, o curso da prescrição aquisitiva foi interrompido no 16º ano de ocupação.
“Considerando que os fatos ocorreram sob a égide do Código Civil de 1916, que exigia período equivalente a 20 anos de posse mansa e pacífica para a usucapião (artigo 550), é de se concluir que, efetivamente, não houve aquisição da propriedade pelos recorrentes”, disse a ministra.
Efeitos imediatos
Os ocupantes alegaram que a suspensão não deve prejudicar a usucapião, pois a decretação de falência impossibilita o falido de dispor de seus bens, mas não afeta os terceiros que adquiriram o direito por meio da prescrição aquisitiva.
A ministra Nancy Andrighi, porém, lembrou que a sentença declaratória da falência produz efeitos imediatos e, devido à formação da massa falida objetiva, a prescrição aquisitiva da propriedade por usucapião é interrompida no momento em que houver o decreto falimentar.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1680357
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

STJ – Valor pago a título de arras, mesmo superior a 50% do negócio, pode ser retido integralmente

STJ – Valor pago a título de arras, mesmo superior a 50% do negócio, pode ser retido integralmente

A quantia dada como garantia de negócio (sinal ou arras) pode ser retida integralmente em razão de inadimplência contratual, mesmo nos casos em que seja superior a 50% do valor total do contrato.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que permitiu a retenção de R$ 48 mil pagos como sinal na negociação de um imóvel que, na ocasião, seria comprado por R$ 90 mil.
A ministra relatora do recurso no STJ, Nancy Andrighi, destacou que o contrato de compra e venda foi rescindido devido a inadimplência dos compradores, motivo que respalda a decisão de reter integralmente o valor pago em arras, de acordo com as regras do Código Civil.
O recorrente buscou limitar o valor a ser retido, alegando que o valor superior a 50% do imóvel era exorbitante e seria fonte de enriquecimento sem causa do vendedor.
Nancy Andrighi lembrou que não houve, no caso, exercício do direito de arrependimento, mas inadimplência contratual, situação prevista na legislação e que justifica a retenção integral dos valores.
“Do regramento constante dos artigos 417 a 420 do Código Civil, verifica-se que a função indenizatória das arras se faz presente não apenas quando há o lícito arrependimento do negócio, mas principalmente quando ocorre a inexecução do contrato”, ressaltou a ministra.
Valores razoáveis
Nancy Andrighi afirmou ser possível a redução equitativa dos valores pagos em arras, já que é uma forma de restabelecer o equilíbrio contratual. Entretanto, no caso analisado, não há como limitar a retenção dos valores pagos, já que os vendedores sofreram embaraços com o descumprimento do contrato.
“Observa-se que a perda integral do valor do sinal pelos promitentes cessionários não se mostra desarrazoada, haja vista os prejuízos sofridos pelos promitentes cedentes, que foram privados da posse e usufruto do imóvel desde outubro de 2009, sem qualquer contrapartida”, afirmou a relatora.
Na hipótese de inadimplência, segundo a ministra, as arras funcionam como cláusula penal compensatória, indenizando a parte não culpada pela inexecução do contrato. Na visão dos ministros que compõem a Terceira Turma, não há exagero no valor retido, tendo em vista as particularidades do caso, como a necessidade de reintegração de posse decorrente da quebra de contrato, o que demonstra a indisponibilidade do bem por período significativo.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1669002
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJGO – Condomínio é condenado a indenizar moradora após forçar retirada de rede de proteção

TJGO – Condomínio é condenado a indenizar moradora após forçar retirada de rede de proteção

O Condomínio do Edifício P. foi condenado a indenizar moradora, por danos morais e materiais, após forçá-la a retirar rede de proteção de janelas. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu o voto do relator, desembargador Itamar de Lima, reformando parcialmente a sentença do juízo de Goiânia para condenar o condomínio a pagar indenização de R$ 5 mil à vítima, por danos morais.
O juiz singular entendeu que o condomínio deveria apenas restituir o valor de 222 reais, a título de indenização por danos materiais, negando a indenização por danos morais. Dessa forma, a moradora interpôs apelação cível pedindo a majoração dos danos materiais, sob o argumento de que teve de arcar com o pagamento de perito que fez o laudo pericial e pelos honorários advocatícios pagos para a propositura da ação de obrigação de fazer, aviada no Juizado Especial.
Alegou, ainda, que a retirada abrupta das telas de proteção, colocadas com o objetivo de resguardar a vida do marido da recorrente, que possui doença mental grave, e do seu neto, na época do evento com dois anos de idade, gerou danos morais.
Danos Materiais
Em relação aos honorários advocatícios, Itamar de Lima explicou que a contratação de advogado particular não induz à responsabilidade civil da parte contrária. Afirmou que o acordo é estritamente particular, “não podendo ser ressarcido pela parte adversa, já que esta não participou do ajuste”.
Ademais, o desembargador informou que o Edifício P. não é responsável pelo ressarcimento do valor referente à confecção de laudo pericial, uma vez que a autora a realizou em estabelecimento particular. Disse, também, que consistiu em uma despesa de cunha extrajudicial, que não se mostrou indispensável ao deslinde da controvérsia, nem tendo sido utilizada como meio de prova pelo julgador da sentença.
Artigo de Segurança
Contudo, o magistrado entendeu que a retirada, de forma abrupta, da rede de proteção, sem prévia notificação da moradora, e de forma autoritária e invasiva, causou danos morais à apelante. Ele explicou que, apesar da vida em condomínio ser regulada pela sua convenção e pelo seu regimento interno, onde constam os direitos e deveres do condomínio, “essas normas não podem privar os moradores de buscarem meios para assegurar a própria segurança, isso porque, instalar redes de proteção em seus apartamentos, trata-se de um artigo de segurança”.
Itamar de Lima disse ainda que a instalação das redes de proteção possuiu o objetivo de proteger seus familiares, restando demonstrado que seu marido é incapaz e que eles residem no 13º andar, concluindo pela ocorrência do dano moral. Considerou o valor de R$ 5 mil suficiente para compensar pecuniariamente a dor e os prejuízos causados à autora, bem como para coibir novas práticas nocivas.
Votaram com o relator, a desembargadora Beatriz Figueiredo Franco e o desembargador Gerson Santana Cintra.
Apelação Cível nº 0022621.84.2015.8.09.0051
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP

quinta-feira, 16 de novembro de 2017

STJ – Quando o dano é nacional, local de sede da empresa não determina escolha de foro

STJ – Quando o dano é nacional, local de sede da empresa não determina escolha de foro

Nas hipóteses de reparação por delito com ramificações em todo o território nacional, o autor da ação tem o direito de ajuizá-la no foro que melhor atenda aos seus interesses.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso especial de uma escola preparatória, sediada no Rio de Janeiro e com filial em São Paulo, acusada por uma livraria de Londrina (PR) de violar direito autoral ao distribuir, pela internet, material didático de sua autoria.
A empresa paranaense ajuizou a ação em São Paulo, com o objetivo de coibir a continuidade da utilização do material. No entanto, a escola preparatória apresentou exceção de incompetência do foro, por violação dos artigos 94 e 100, inciso IV, “a”, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, ao defender que o foro competente para apreciação da demanda seria o da comarca do Rio de Janeiro, onde fica a sua sede.
Opção lícita
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, considerou lícita a opção da livraria de ajuizar a ação no foro que melhor atende a seus interesses, ao ressaltar que “a faculdade de escolha do foro para propositura da ação concedida ao autor, vítima do ilícito, visa facilitar o exercício de seu direito de obter a justa reparação pelos danos sofridos”, disse.
A relatora manteve o entendimento de primeiro e segundo graus, que, ao aplicar o artigo 100, inciso V, alínea “a”, do CPC/73, rejeitaram a exceção apresentada. As instâncias ordinárias consideraram que cabia à livraria escolher o foro de sua conveniência, visto que o conteúdo alegadamente violado foi enviado por e-mail a destinatários de todo o território nacional.
A ministra salientou que a existência de sucursal da escola em São Paulo não é suficiente para atrair a competência do juízo da comarca. A magistrada explicou que, conforme o disposto no artigo 100, inciso IV, alínea “b”, do CPC de 73, a região da filial só atrai a competência quando a obrigação for por ela contraída, o que não ocorreu no caso, já que a comercialização ocorreu em todo o país.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1685558
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJRS – Pais de jovem que agrediu ex-namorada deverão indenizar vítima

TJRS – Pais de jovem que agrediu ex-namorada deverão indenizar vítima

A 10ª Câmara Cível do TJRS condenou os pais de um menor que esfaqueou a ex-namorada a pagar indenização de R$ 30 mil. O caso aconteceu na Comarca de Pelotas. À época, o ele tinha 17 anos de idade e ela, 15.
Caso
A vítima afirmou que havia terminado seu relacionamento com o réu e que teria ido até a residência dele para buscar alguns pertences. Na ocasião, o adolescente convidou a ex-namorada para dar uma volta. Depois de certo tempo de caminhada, ele puxou uma faca e desferiu vários golpes na menina, sendo o primeiro no peito e os demais no rosto, braços, pernas e costas.
Ela só conseguiu escapar pois teria entrado em luta corporal com o adolescente e gritado por socorro. Um morador próximo do local ouviu e chamou o SAMU.
Na Justiça, além do processo criminal, a vítima ingressou com ação por danos morais, materiais e estéticos.
Os pais do adolescente alegaram que o filho teria tentado se matar e que a menina teria se machucado ao tentar impedi-lo.
Sentença
No Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas o pedido foi julgado procedente. Na decisão, o magistrado afirmou que o adolescente confessou o ato infracional e que o exame de corpo de delito da vítima comprovou os ferimentos.
O adolescente desferiu 11 golpes de faca na vítima. Atingiu-a por mais de uma vez na região mamária. O evento morte não ocorreu por muito pouco. Assim, não há qualquer dúvida, e a prova dos autos mostra isto, que a intenção do jovem era ceifar a vida da vítima. Devendo ser rejeitado o pedido defensivo de reconhecimento do ato infracional de lesões corporais leves, afirmou o Juiz Felipe Marques Dias Fagundes.
Os pais do adolescente foram condenados a pagar indenização por dano moral e estético no valor de R$ 30 mil e R$ 1,7 mil por dano material.
Houve recurso da sentença.
TJRS
O apelo teve por relator Desembargador Marcelo Cezar Müller, que manteve a condenação afirmando que restaram evidentes as cicatrizes espalhadas pelo corpo da autora, que contava com 15 anos à época dos fatos.
O magistrado destacou a alegação da defesa do réu de que o adolescente teria tentado o suicídio.
Nem mesmo assume ares de verossimilhança a alegação dos réus, no sentido de que o menor, ao tentar suicídio, teria sido impedido pela autora. É que mesmo que fosse verdadeira a versão, nada justifica mais de uma dezena de facadas proferidas contra a ex-namorada, afirmou o relator.
Por fim, o Desembargador Marcelo Müller afirmou que o valor da indenização é compatível com a gravidade dos fatos.
O fato foi grave e merece ser compensado de maneira adequada. A responsabilidade é de ambos os réus, os quais respondem de modo solidário, destacou o Desembargador.
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Catarina Rita Krieger Martins e Túlio Martins.
Processo nº 70074527557
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul/AASP

STJ – Nomeação de bens à penhora ou depósito judicial são suficientes para impedir falência

STJ – Nomeação de bens à penhora ou depósito judicial são suficientes para impedir falência

A nomeação de bens à penhora na execução singular, ainda que intempestivamente, descaracteriza a execução frustrada, fato que impede o prosseguimento do pedido de falência.
Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em que uma empresa têxtil pretendia ver decretada a falência de uma transportadora em razão do não pagamento de multa por litigância de má-fé. A recorrente fundamentou seu pedido no artigo 94, inciso II, da Lei 11.101/05.
O dispositivo estabelece que será decretada a falência do devedor que, executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal.
A recorrente argumentou também que a transportadora não embargou a execução movida contra ela, nem foram localizados bens penhoráveis, o que caracterizaria insolvência. Entretanto, o juízo de primeiro grau reconheceu que houve a nomeação de bens à penhora e que foi feito o depósito judicial no valor da dívida reclamada.
Coação rechaçada
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) esclareceu que a nomeação de bens à penhora na ação de execução, ainda que fora do prazo ou sem observância da ordem legal, é suficiente para evitar a decretação da quebra.
No STJ, a ministra Nancy Andrighi observou que o acórdão do TJPR revelou que além de haver a indicação de bens à penhora, foi efetuado o depósito exigido, inviabilizando a decretação da falência.
Explicou também que a jurisprudência do tribunal tem “rechaçado a prática de substituição da via judicial legalmente prevista para satisfação de pretensão creditícia (execução) pelo requerimento de falência, não admitindo que a ação falimentar sirva como instrumento de coação para cobrança de dívidas”.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1633271
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

STJ – Nomeação de bens à penhora ou depósito judicial são suficientes para impedir falência

STJ – Nomeação de bens à penhora ou depósito judicial são suficientes para impedir falência

A nomeação de bens à penhora na execução singular, ainda que intempestivamente, descaracteriza a execução frustrada, fato que impede o prosseguimento do pedido de falência.
Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em que uma empresa têxtil pretendia ver decretada a falência de uma transportadora em razão do não pagamento de multa por litigância de má-fé. A recorrente fundamentou seu pedido no artigo 94, inciso II, da Lei 11.101/05.
O dispositivo estabelece que será decretada a falência do devedor que, executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal.
A recorrente argumentou também que a transportadora não embargou a execução movida contra ela, nem foram localizados bens penhoráveis, o que caracterizaria insolvência. Entretanto, o juízo de primeiro grau reconheceu que houve a nomeação de bens à penhora e que foi feito o depósito judicial no valor da dívida reclamada.
Coação rechaçada
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) esclareceu que a nomeação de bens à penhora na ação de execução, ainda que fora do prazo ou sem observância da ordem legal, é suficiente para evitar a decretação da quebra.
No STJ, a ministra Nancy Andrighi observou que o acórdão do TJPR revelou que além de haver a indicação de bens à penhora, foi efetuado o depósito exigido, inviabilizando a decretação da falência.
Explicou também que a jurisprudência do tribunal tem “rechaçado a prática de substituição da via judicial legalmente prevista para satisfação de pretensão creditícia (execução) pelo requerimento de falência, não admitindo que a ação falimentar sirva como instrumento de coação para cobrança de dívidas”.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1633271
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP